"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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30 de jan. de 2013

Tenho esperanças de um dia ser assim na 8.878/94

                 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DEPARTAMENTO    DE GESTÃO DE PESSOAL  CIVIL   E CARREIRAS TRANSVERSAIS COORDENAÇÃO-GERAL     DE GESTÃO DE   ROTINAS    DA FOLHA DE PAGAMENTO COORDENAÇÃO 1 COORDENAÇÃO DE  PRODUÇÃO  DA FOLHA DE PAGAMENTO DE  BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS
 
PORTARIA Nº- 8, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, INTERINA,
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo no 04500.015118/2009-07, resolve:
Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a CARLA MARA DA SILVA SANT ANNA, viúva do anistiado político IRUN SANT ANNA, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, a partir de 30 de dezembro de 2012, data do seu falecimento.
MARIA JOSE DOS SANTOS


PORTARIA Nº- 9, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, INTERINA, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo no 04500.012401/2011-93, resolve:
Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SILVA e LYDIA SILVA DO PRADO RIBEIRO, excompanheira e filha menor, do anistiado político DILSON RIBEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, a partir de 20 de dezembro de 2012, data do seu falecimento.
MARIA JOSE DOS SANTOS

11 de dez. de 2012

Demitidos no Governo Collor querem tratamento igual ao de outros servidores

Em debate na Câmara, funcionários anistiados reivindicaram a inclusão deles no Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).
Alexandra Martins
Representantes dos anistiados pediram a revisão de parecer da AGU sobre a Lei 8.878/94.
Servidores demitidos irregularmente no Governo Collor (1990-92) e readmitidos posteriormente reivindicaram, nesta quarta-feira (21), tratamento jurídico igual a de outros funcionários públicos, com os mesmos direitos e garantias. Eles participaram de reunião na Comissão de Direitos Humanos e Minorias sobre o cumprimento da Lei 8.878/94, que permitiu o retorno à administração pública desses servidores demitidos.
 
Questionamentos jurídicos fizeram com que a lei só começasse a ser cumprida em 2007. Desde então, mais de 11 mil servidores anistiados foram readmitidos em órgãos da União. Eles retornaram, porém, pelo Regime Celetista (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), enquanto os atuais servidores públicos são regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Há diferenças de salário e de benefícios nos dois regimes.
 
"Essas diferenças na relação trabalhista não se justificam”, disse a deputada Erika Kokay (PT-DF), que, juntamente com outros parlamentares, solicitou a audiência pública. Segundo ela, a diferenciação de regime tem provocado discriminação e assédio moral no ambiente de trabalho. “Os servidores anistiados já foram por demais punidos, em um processo de demissão político, fruto de uma concepção de Estado mínimo.”
 
O secretário geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton Costa, destacou ainda que os funcionários anistiados não são totalmente celetistas, porque não têm hora-extra, fundo de garantia ou acordo coletivo de trabalho, por exemplo. “Os anistiados estão no limbo”, afirmou.
 
Posição do governo
“Somos favoráveis a resolver caso a caso todos esses problemas de gestão, de tratamento, dos servidores readmitidos”, afirmou o secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sérgio Mendonça. Ele ressaltou, todavia, que há “questões jurídicas difíceis de serem enfrentadas” para equiparar o regime jurídico dos anistiados e dos atuais funcionários. “Talvez sejam necessárias novas leis ou uma mudança na Constituição para isso”, salientou.
 
De acordo com o vice-advogado-geral da União, Fernando Albuquerque, parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), de 2007, já interpretou a Lei 8.878/94. Pelo texto, que foi referendado pelo presidente da República e tem força de lei, o retorno ao serviço deve se dar no mesmo cargo ou emprego, com o mesmo regime jurídico que o servidor tinha à época da demissão. Entretanto, de acordo com Albuquerque, a anistia é um processo político e deve beneficiar o anistiado. “Em tese, o parecer pode ser revisto e encaminhado novamente ao presidente da República”, afirmou. Conforme o representante da AGU, porém, a necessidade de concurso público para servidores públicos regidos pelo Regime Jurídico Único, por força de lei e de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), dificulta o atendimento da reivindicação dos anistiados.
 
Mudança do parecer
Diversos representantes dos anistiados disseram que a solução é a mudança do parecer da AGU. Segundo eles, assim como o princípio do concurso público é constitucional, o princípio da anistia também o é. O secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep/DF), Oton Pereira Neves, declarou que a AGU não sinaliza intenção de mudar o parecer. “Quando há vontade política, o parecer sai; quando não, mudam o responsável pelo texto”, complementou o diretor jurídico do Sindesep/DF, Ulisses Borges.
 
Alexandra Martins
Mendonça: talvez sejam necessárias novas leis para resolver as diferenças de tratamento.
De acordo com o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator da Comissão Especial de Revisão das Leis de Anistia, a expectativa era de que, nos governos Lula e Dilma Rousseff, os anistiados recebessem melhor tratamento, mas isso não tem acontecido, na sua visão. “O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, tem atrapalhado, e não nos recebe pessoalmente”, sustentou.
 
Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputado Domingos Dutra (PT-MA), os anistiados merecem “sossego”, depois da “demissão injusta” no Governo Collor e oito anos de “indiferença” no governo Fernando Henrique Cardoso. Segundo ele, muitos desses servidores têm idade elevada, chegando a 80 anos, e ainda estão em busca de direitos. Por isso, Dutra pediu rapidez do Executivo em resolver o impasse. O parlamentar ressaltou ainda que o conceito de anistia prevê a recuperação de direitos perdidos. “A anistia vem para reparar erros”, salientou.
 
“O advogado-geral da União só pode mudar o parecer se for provocado pelo Poder Executivo”, ressaltou Fernando Albuquerque. Segundo ele, as interpretações foram as mais “elásticas” possíveis, dentro da lei.
Erika Kokay informou que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias já agendou reunião com o advogado-geral da União para continuar a debater o assunto. Conforme a deputada, o colegiado busca dar visibilidade e sensibilizar o Estado para os pleitos dos servidores anistiados.
 
Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcelo Oliveira
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

6 de set. de 2012

Fechado acordo em Brasília para transpor nove mil servidores em noventa dias


Em reunião no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), na manhã de hoje (5), o governador Confúcio Moura, acompanhado da coordenadora da bancada federal, deputada Marinha Raupp, e de representantes sindicais dos servidores do Estado, fechou acordo na proposta do governo federal em transpor cerca de nove mil servidores estaduais contratados até 1987 para os quadros federais, num prazo de 90 dias.
Da reunião participaram ainda o secretário de Estado da Administração e presidente da Comissão Estadual de Transposição, Rui Veira de Sousa, representantes sindicais, deputados Marcos Rogério (PDT), Nilton Capixaba (PTB), Carlos Magno (PP) e os senadores Valdir Raupp (PMDB) e Tomás Correia (PMDB), que acompanharam a explanação da proposta do governo federal através do Consultor Jurídico do MPOG, Guilherme Estrada Rodrigues e da Assessora Especial da Ministra Miriam Belchior, Maricy Valletta. 
Proposta
A proposta de transposição dos servidores até 1987 prevê o pagamento dos salários equivalentes aos salários estaduais durante o ano de 2013. O enquadramento dos servidores será feito através de um Projeto de Lei a ser votado pelo Congresso, que vai garantir 50% da diferença salarial para o ano de 2014 e os 50% restantes, em 2015.
Rui Vieira informou ainda que estará sendo definida junto à Comissão Interministerial a forma de atendimento dos servidores para a assinatura dos termos de opção em Rondônia. Haverá ainda hoje a emissão de uma Nota Técnica resultante dos entendimentos e acordos firmados na reunião. Os procedimentos a serem seguidos para o andamento da transposição vão obedecer parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que vai subsidiar uma Instrução Normativa do MPOG, a ser emitida em 48 horas. Segundo ele, a transposição de nove mil servidores vai representar uma economia superior a R$ 20 milhões de reais mensais aos cofres do Estado.

21 de ago. de 2012

ATENÇÃO pessoal da RFFSA


SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA Nº- 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 40 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho para elaboração e coordenação da implementação do Plano Regional de Incorporação e Regularização Patrimonial dos bens imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A localizados nas regiões Sul e Sudeste – GT RFFSA/SUL/SE.
§ 1º - São objetivos específicos do Grupo de Trabalho:
I - depurar e atualizar a base cadastral dos imóveis da extinta
RFFSA utilizando o Sistema de Controle do Inventário da Documentação dos Bens Imóveis - CIDI;
II - coordenar em nível regional as atividades de recepção e gestão do acervo  documental referente aos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA;
III - promover a articulação com instituições cujas atividades apresentem interface com a incorporação e regularização patrimonial dos imóveis oriundos da extinta RFFSA;
IV - viabilizar parcerias, contratos ou forças-tarefas para atividades de levantamento físico-cadastral dos imóveis oriundos da extinta RFFSA;
V - promover a capacitação das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados para implementação do Plano Regional de Incorporação e Regularização Patrimonial, assim como para gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA.
§ 2º - Constituirão produtos do GT instituído por esta Portaria:
I - Plano Regional de Incorporação e Regularização Patrimonial dos bens imóveis oriundos da extinta RFFSA;
II - Relatórios bimensais de acompanhamento e monitoramento do Plano Regional de Incorporação e Regularização Patrimonial;
III - Relatório de avaliação dos eventos de capacitação das Superintendências para implementação do Plano Regional de Incorporação e Regularização Patrimonial dos imóveis oriundos da extinta RFFSA;
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por oito (oito) membros, sendo:
I - 01 (um) representante do setor responsável pela gestão dos bens imóveis oriundos da extinta RFFSA de cada Superintendência do Patrimônio da União nas regiões Sul e Sudeste;
II - 01 (um) coordenador, com dedicação exclusiva às atividades do GT.
§1º - O GT instituído por esta Portaria será supervisionado pelo Departamento de Incorporação de Imóveis.
§2º - A coordenação do GT terá suas atividades desenvolvidas na Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul.
§3º - Cada membro e coordenador do GT terá um suplente.
§4º - A indicação dos membros, do coordenador e de seus suplentes será feita pelo Departamento de Incorporação de Imóveis.
Art.3º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 12 (doze)
meses para cumprir seus objetivos, podendo ser renovado por igual
período.
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULA MARIA MOTTA LARA

28 de mar. de 2012

ACP pretende assegurar direitos de servidor anistiado


Goiânia, 26/03/2012 – A Defensoria Pública da União vai propor ação civil pública pleiteando a migração dos servidores federais anistiados para o regime estatutário. O entendimento foi firmado em reunião realizada em Goiânia com o procurador do trabalho Alpiniano do Prado Lopes, que preside comissão instituída pela Procuradoria-Geral do Trabalho para analisar a situação desse grupo em exercício no Ministério Público do Trabalho.
 O compromisso foi assumido pelo defensor público federal Adriano Cristian Carneiro, que atua no Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade da DPU em Goiânia.  A ação terá como base liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135-4. A medida cautelar suspendeu a parte da Emenda Constitucional 19 que dava nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal e permitia a instituição do regime celetista no serviço público federal.
“Os servidores que voltaram à máquina pública têm o direito de ser regidos pelo regime jurídico único, independente do regime a que eram submetidos anteriormente”, afirmou Adriano Cristian. Ele complementa que a liminar do STF veda qualquer outro regime que não seja o regime jurídico da Lei 8.112 para servidores federais. Atualmente, os anistiados têm sido reintegrados ao serviço público na condição de celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 O representante da Procuradoria-Geral do Trabalho comprometeu-se em emitir um parecer para subsidiar a ação. O entendimento que o órgão está adotando para o caso é de que houve uma conjugação de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a 2.135 e a 3.395. As duas liminares amparam um único regime jurídico para os servidores da administração direta.
Os servidores foram beneficiados pela lei 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da União que tenham sido afastados do serviço público sob as condições que estabelece. A lei abrange aqueles que foram afastados no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.

 Outro tema discutido na reunião, realizada na última quinta-feira (22), foi a reposição salarial a que os servidores têm direito e o descumprimento da lei de anistia por parte dos órgãos que incorporaram os trabalhadores. Os representantes dos servidores anistiados Juarez Rodrigues de Souza e Domingos Antônio Terra do Nascimento, e a assessora jurídica do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU, Selma Soares de Oliveira, também participaram do encontro.

 Fonte da Citação: Comunicação Social DPGU

21 de set. de 2011

Servidores anistiados são REINTEGRADOS por oito portarias!


Até o planejamento usa REITEGRADOS!
Brasília, 19/9/2011 – O Ministério do Planejamento autorizou hoje, por meio de oito portarias publicadas no Diário Oficial da União, o retorno ao serviço de 49 funcionários públicos demitidos durante o governo Collor e anistiados pela Lei nº 8.878/94. O retorno ocorre depois de análise e deferimento dos respectivos processos pela Comissão Especial Interministerial (CEI).
Os nomes dos ex-servidores que estão sendo reintegrados estão citados nas portarias. Eles têm prazo de 30 dias para se apresentar ao serviço e serão contratados sob regime celetista. Os efeitos financeiros só ocorrerão a partir do retorno do anistiado. De acordo com as portarias, caso não se apresente dentro do prazo estipulado, o convocado estará renunciando ao direito de regressar ao serviço público.
Os servidores anistiados hoje são oriundos do Serviço Federal de Processamento de Dados, Serpro (Portaria n° 361); da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA (Portaria n° 362); das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Elebrobras (Portaria n° 363); da extinta Fundação de Tecnologia Industrial – FTI (Portaria n° 364); da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – Geipot (Portaria n° 365); do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA (Portaria n° 366); da extinta Petrobras Mineração S/A – Petromisa (Portaria n° 367); e da Eletrosul Centrais Elétricas S/A (Portaria n° 368).
A CEI foi criada em junho de 2004, para revisão de atos administrativos praticados por comissões anteriores (criadas em 1995 e em 2000) referentes a processos previstos na Lei 8.878/1994. Esta lei concedeu anistia a servidores que, na época do governo Collor, foram demitidos ou exonerados com violação de dispositivo constitucional ou legal.
Segundo o último balanço apresentado, 14.850 processos para retorno de anistiados deram entrada, na época, para análise da comissão. Atualmente, restam menos de mil processos. O prazo para conclusão dos trabalhos é 8 de janeiro de 2012.

1 de set. de 2011

Anistia dos demitidos no governo Collor de Mello e a violação de direitos em seus retornos às funções públicas

Colaboração de Ferna Charlie (Anistiado INTERBRÁS)
Apesar da boa intenção do legislador, houve grande lentidão na tramitação dos processos administrativos envolvendo os pedidos de anistia de que trata a Lei nº 8.878/94.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Muitos servidores públicos foram demitidos, sem um motivo jurídico plausível, no início da década de 90, na vigência do mandato do então Presidente da República Collor de Mello.
A falta de critério das demissões e a ausência do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) foram traços marcantes nas injustas demissões, que trouxeram chagas de muito sofrimento para os desafortunados servidores que perderam seus vínculos públicos.
Essa dura injustiça, que atingiu inúmeras famílias, perdurou até a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

26 de ago. de 2011

Estou fazendo a minha parte!


Nome: Paulo Morani
Assunto: Críticas
Mensagem: Como cidadão, solicito a interferência dessa entidade no intuito de que se faça respeitar um direito adquirido por aqueles que foram COVARDEMENTE demitidos por Collor de Mello.
Em 1994 foi assinada uma lei - 8.878 - que abriu espaço para que fosse reparado o "maior desrespeito já ocorrido, com o trabalhador brasileiro".
Com essa lei alcançou-se a anistia. Não irrestrita,mas era o que se apresentava naquele momento.
17 anos e somente agora, uma parte dessas pessoas estão podendo voltar a trabalhar. Em 2004 foi assinado um decreto que permitiu, finalmente essas anistias,pois durante o governo anterior (de FHC) NADA FOI FEITO. Agora estamos na reta final. O decreto, através de uma comisão, analisou
cerca de 15.000 requerimentos, anistiando cerca de 11.000 pessoas. No entanto, o procedimento burocrático vem beirando o limite da falta de  respeito.
A CEI (Comissão Especial Interministerial) somente se reúne uma vez por semana. Analisa cerca de 15 requerimentos por vez. Mas o pior é o procedimento do MPOG, que recebe esta ATA de anistia e leva, em alguns casos, cerca de UM ANO para publicar a portaria. Um acontecimento nesta semana me motiva a escrever este apelo. Morreu um anistiado, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA.
E, essa lei, NÃO PROTEGE OS HERDEIROS. Portanto ele não será anistiado. Solicito, então providências dessa instituição que tantos serviços tem prestado aos cidadão brasileiros, que buscam seus diretos.
Paulo Morani (RJ)
Prezado Senhor, boa tarde!Sua manifestação foi encaminhada à Dra. Ludmila Reis Brito Lopes – Procuradora do Trabalho que representou o Ministério Público do Trabalho na reunião da Comissão Especial de Anistia da Câmara.
Att. Evany de Oliveira Selva
Ouvidora do MPT

11 de jun. de 2011

Anistia dos demitidos no governo Collor de Mello e a violação de direitos em seus retornos às funções públicas


Elaborado em 08/2010.

III - ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS DEVE SER EFETIVADO RESPEITANDO A EVOLUÇÃO DA CARREIRA

o bastasse a ilegalidade já declinada no tópico anterior, é de se destacar que a União, quando readmitiu os anistiados, por não respeitar a evolução de suas carreiras, colocou-os em quadro em extinção, na função anteriormente exercida, totalmente congelada.
E o absurdoo pára por aí, pois o Decreto nº 6.657/2008, que regulamentou o artigo 310, da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, fixou a remuneração de empregados públicos, no quadro em extinção, na função anteriormente exercida, sem observar a transformação da carreira ou a sua evolução.
O absurdo do aludido Decreto nº 6.657/08 é tão grande que seu art. 2º manda calcular e atualizar todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus o servidor anistiado na data de sua demissão, sem que fosse observada a transformação do cargo ou do emprego anteriormente, como se infere:
"Art. 2º - Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelo índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquele data até a do mês anterior ao do retorno."
Ou seja, na prática a Administração Pública abstraiu o que vem estatuído no caput do art. 2º, da Lei nº 8.878/94, e deixou de verificar a progressão/transformação da carreira dos anistiados, para congelar os seus enquadramentos, retroagindo a data de suas demissões, como se fosse possível tal situação, após a fluência de vários anos.
Eis a redação do art. 2º, da Lei nº 8.878/94:
  • "Art. 2º - O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação ..." (g.n.)

6 de jun. de 2011

TRT-MA decide por readmissão de demitido no Governo Collor


O Peregrino da Anistia
O retorno de demitidos do serviço público, durante o Governo Collor, de maneira arbitrária, tem natureza de nova admissão, não lhes sendo de direito as vantagens salariais relativas ao tempo de afastamento. Esse é o entendimento dos desembargadores que compõem a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), que decidiram pela readmissão de empregado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A decisão dos desembargadores embasou-se na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e na Lei nº 8.878/94 ou Lei da Anistia, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados exonerados ou demitidos pela administração pública federal direta e indireta, em virtude da política de enxugamento da máquina administrativa adotada no governo do presidente Fernando Collor de Mello.

4 de jun. de 2011

Modelo de carta para pedir lotação em órgãos públicos – Sem ônus para a empresa -

FAVOR ADAPTAR A SUA REALIDADE!


Ilma Sr(a)


M.D. Chefe DRH/..............(nome da empresa)
Rio de Janeiro – RJ


Ref.: Comunicação ao MPOG/SRH, visando expedição de Portaria para Exercício no âmbito da (nome da empresa que o anistiado pretende trabalhar)


Assunto: Pedido de análise de currículo, visando atender ao disposto nas normas vigentes relacionadas com aproveitamento de Anistiado do Plano Collor, referendado pela Portaria da Comissão Especial Interministerial – CEI do MPOG/SRH (Portaria CEI de /  /2009, Ata nº ....../2009 -  em atendimento à Lei 8878/94, bem como aos Decretos de nº 6.077, 6.335/07, além das Instruções e Orientações Normativas pertinentes ao assunto.


Prezado Senhor(a),


Conforme contato mantido com o Diretor ....., do RH, apresento o meu Currículo Vitae, em anexo,  onde demonstro ter mais de 30 anos de serviço público, a maioria no setor de Recursos Humanos, um período na contabilidade, informática no Tribunal de Justiça e secretariado no BNDES.


Para respaldar minha postulação a V.Sa poderá consultar, além da documentação ora apresentada, as seguintes normas e documentos que podem ser acessados no sítio do servidor (www.servidor.gov.br) no menu “Anistia”, principalmente os seguintes:


- Lei 8878/94
- Decreto 5.115/04
- Decreto 6.077/07
- Decreto 6.335/07
- Portaria CEI  do empregado
- Orientação Nomativa 04/2008
- Parecer do Ministro Chefe da AGU
- Outros a critério.


Após apreciação e análises dos documentos ora oferecidos, além de entrevista pessoal, solicito sejam autorizadas as providências no sentido de elaborar e expedir Ofício ao MPOG/SRH, concordando e referendando o meu pedido de trabalhar como servidor público cedido a essa Instituição de Ensino Superior na cidade do Rio de Janeiro, sem nenhum ônus, A/C da Dra. Érida Feliz, Presidente da CEI (Comissão Especial Interministerial) Esplanada dos Ministérios, Bloco C – sobre loja – Brasília – DF, CEP. 70.040-906, poderá, inclusive, ser enviado para o e-mail: cei@planejamento.gov.br   – com o intuito de agilizar o processo.


Em decorrência, a Portaria de exercício a ser expedida e publicada no Diário Oficial da União, pelo MPOG/DRH, estipulará um prazo de 30 dias para que eu me apresente à (órgão pretendido pelo anistiado), a fim de proceder minha nova empreitada profissional e ao mesmo tempo, retornar a minha carreira no âmbito da Administração Pública Federal, interrompida face a Reforma Administrativa do ex-governo Collor, quando demitiu dezenas de milhares de trabalhadores de todo o país.


Agradeceria merecer o acolhimento de meu pleito, colocando-me a disposição para contatos e/ou informações adicionais.
                                                                        Atenciosamente,


                                                      Rio de Janeiro, .........de maio de 2011


                                                           NOME.......
                                                          - Servidor Público – Anistiado


Em anexo Cuuriculum Vitae, Carta pedindo entrevista e a ATA deferimento ou Portaria de Retorno, todos em anexo para o órgão que deseja ficar lotado. Boa sorte.

Obs. Contatos (21) 80174147/81265898 – e-mail: dufles2000@yahoo.com.br

24 de mai. de 2011

Vamos trabalhar?

Companheiros e companheiras,
Em tratativas com o responsável da SPU/RJ/ DEPARTAMENTO PESSOAL, passo a todos o quantitativo de vagas neste órgão liberadas para os anistiados. Por favor, somente poderão fazer entrevistas as pessoas com Atas já deferidas e que estão aguardando Portaria de Retorno. Não esquecer de enviar para meu endereço eletrônico dufles2000@yahoo.com.br

01  - ATA com deferimento pela CEI;
02 - Requerimento endereçado a Superintendente Dra. Marina Esteves, SPU/RJ, solicitando entrevista e interesse em ficar cedida ao MPOG/SPU/RJ;
03 - Curriculum Vitae atualizado.

Vagas disponibilizadas: 36 (trinta e seis)

01 - ENGENHEIRO CIVIL (10 VAGAS);
02 - ENGENHEIRO CARTOGRÁFICO (04 VAGAS);
03 - ADVOGADOS (04 VAGAS) - EXPERIÊNCIA NA ÁREA IMOBILIÁRIA;
04 - ADMINISTRADOR (02 VAGAS);
05 - ADMINISTRATIVO (07 VAGAS) NÍVEL MÉDIO.
O primeiro contato deverá ser comigo, Wilson Dufles. Depois agendarei com o Anistiado  entrevista com o Paulo, responsável pelo Recursos Humanos da SPU/RJ. Por favor, tente entender as necessidades para não perdermos tempo com o processo. Somente serão aceitos pessoas com o perfil acima solicitado. Estou buscando outros órgãos para lotação de todos os Ansitiados. Obrigado. 
CONTATOS: dufles2000@yahoo.com.br - (21) 8017-4147 / 8126-5898

7 de mai. de 2011

Mais uma vitória de Anistiados!

Segue mais uma vitoria em 1ª instancia de um anistiado do Estado de PE. Acontece que esta vitoria é trabalho de um advogado  que tem apenas 25 anos de idade mais que está bastante empenhado na causa dos anistiados, com este já são cinco vitorias em 1ª instancia, trata-se do Dr Radamez Danilo fones (81) 92626625 - 96749222 - 87607501

 atenciosamente
 ALBERTO JORGE SALES - SERPRO RECIFE PE - PRFN 5ª REGIÃO 
 
 PROCESSO Nº 0013861-57.2010.4.05.8300
CLASSE : 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : JEOVÁ BELARMINO DE LIMA.
RÉU : UNIÃO FEDERAL.
VISTOS EM INSPEÇÃO
              
                      Sentença
 
                             Vistos, etc...
                          
 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JEOVÁ BELARMINO DE LIMA contra a UNIÃO FEDERAL devidamente qualificados. Pretende obter indenização a título de danos materiais e morais em virtude de somente ter sido reintegrado ao serviço público treze anos após a anulação do ato que desconsiderou a sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94.
2. Na inicial de fls. 03/18, o Autor aduziu, em síntese, que: a) foi admitido em 14/06/84 nos quadros funcionais do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, tendo sido demitido, em 01/09/1990, por ato Presidente da República da época, Fernando Collor; b) em 12/05/1994 foi publicada a Lei nº 8.878/94, a qual concedeu anistia aos servidores públicos civis federais que foram demitidos/exonerados no período entre 16/03/1990 a 30/09/1992; c) nos termos da referida Lei, o processo de anistia se dava mediante requerimento administrativo encaminhado à Comissão Nacional de Anistia, responsável pela análise dos processos dos anistiados; d) o Autor atendeu aos procedimentos impostos pela Lei, requerendo a sua anistia e sendo formalmente declarado anistiado pela mencionada Comissão através da Portaria nº 1, de 25/11/1994, publicada no DOU de 29/12/1994; e) por força dos Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95 todos os processos de anistia em análise foram suspensos e os já concluídos foram reexaminados, como é o caso do Autor, que teve sua anistia anulada pela Portaria Interministerial nº 114 de 09/06/2000, publicada no DOU de 16/06/2000; f) entende que faz jus à indenização a título de danos morais e materiais, nos termos do art. 37, §6º1, CF/88, porque somente foi reintegrado ao serviço público em 03/11/2008, após treze anos de afastamento; g) a indenização em face dos danos materiais deve ser equivalente aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão; h) com a anulação da demissão do Autor, a Administração assumiu a ilegalidade perpetrada; i) destaca que foi a ausência de motivação documentada nos autos de demissão dos servidores que provocou a revisão dos atos administrativos; a indenização por danos morais deve-se ao fato de que o Autor foi penalizado por razões de ordem estritamente política; j) o art. 41, §1º, CF/88 c/c o art. 20 da Lei nº 8.112/902 prevêem expressamente as hipóteses de perda do cargo de servidor. Ao final, requereu: (i) indenização por danos materiais, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 03/11/2008 (data de seu retorno), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correções; e (ii) indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
3. A inicial veio acompanhada de Procuração de fls. 19 e dos documentos de fls. 20/37 e 41/42.
4. Despacho inicial, às fls. 38, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da União.
5. A União, às fls. 44/58, apresentou contestação. Em preliminar, ventilou a incompetência da Justiça Federal em face do art. 114/CF (ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho) e ilegitimidade passiva (legitimidade do SERPRO). Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição do fundo de direito, pois o Decreto nº 1.499/95 foi expedido em 24/05/95 e o Autor somente ajuizou a presente ação em 11/10/10, ou seja, quase 15 anos depois. No mérito, expôs o seguinte: a) a Lei nº 8.029 de 12/04/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública e dá outras providências, autorizou o Poder Executivo a realizar uma reorganização na máquina administrativa federal, com isso, houve a rescisão de contratos de trabalho de seus empregados, com o devido pagamento das verbas rescisórias; b) para corrigir eventuais distorções e excessos praticados, foi editada a Portaria nº473, de 19/04/94, convertida na Lei nº 8.878/94, a qual dispõe sobre a concessão de anistia, a criação de uma Comissão com competência para apreciar os requerimentos e proclamar os habilitados à anistia; c) a referida Lei não autorizou, de plano, o retorno ao trabalho dos anistiados, pois caberia à Comissão Especial de Anistia (CEA) a análise dos inúmeros requerimentos de ex-empregados; d) o MPF através do Inquérito Civil Público, datado de 14/02/95, recomendou que a Administração procedesse com o reexame das anistias deferidas, o que foi implementado através da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia  - CERPA; e) por intermédio do Decreto nº 3.363 de 11/02/00 foram revogados os Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95, sendo constituída uma nova Comissão Interministerial para reexaminar os processos onde tinha havido a concessão de anistia; f) a Lei nº 8.878/94 condicionou o retorno dos anistiados ao serviço público às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração; g) o art. 6º da referida Lei veda expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados ("a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"); h) a pretensão autoral no sentido de pagamento de danos materiais é, portanto, formulada contra expressa disposição de Lei e atenta contra o princípio do não enriquecimento sem causa, pois o Autor não prestou serviços à Empresa e quer receber os salários retroativos da Administração; i) da mesma forma, o requerimento de indenização por danos morais, eis que atos administrativos normativos (decretos) têm por escopo possibilitar a fiel aplicação da Lei e não ensejam reparação; j) não houve qualquer ato ou fato ilícito praticado por agente público que dê ensejo ao pedido de indenização, tão pouco há prova nos autos dos alegados danos morais. Pugnou pelo acolhimento das prejudiciais/preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos de fls. 59/90.                             
6. Réplica, às fls. 93/97. Reiterou os termos da inicial.
7. Intimadas a fim de especificarem provas (fls. 98), as partes nada requereram (fls. 99-v. e 100.)
                            
                             É o RELATÓRIO.

                             PREJUDICIAL:
                            
8. De início, em relação à prejudicial de mérito levantada, registre-se que a regra a ser observada em relação ao prazo é a prevista no Decreto nº 20.910/32, ou seja, prescrição qüinqüenal.
9. A questão é definir o termo inicial para contagem do lapso prescricional. In casu, o Demandante teve seu pedido de reintegração deferido em 19/09/2008 (Portaria nº 294, de 18 de setembro de 2008, às fls. 63), tendo sido suspenso em face dos Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95. A Lei nº 8.878/94 facultou o retorno dos empregados de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º3).
10. O termo a quo para o prazo prescricional inicia-se quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. O art. 3º da Lei nº 8.878/94, ao possibilitar que a Administração não readmitisse de imediato o anistiado, permitindo que as reintegrações dos empregados ocorressem de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras, criou, em verdade, a plausibilidade de suspensão do ato, a critério da Administração.
11. Há aplicabilidade, no caso, do disposto no artigo 199, inciso I, do Código Civil, pelo qual não corre a prescrição na pendência de condição suspensiva. É que não poderia o Autor sequer estabelecer o termo final para seu pedido, acaso se considere que o lapso prescricional inicie-se com o reconhecimento da anistia.
12. Dito isto, entendo que o prazo prescricional inicia-se tão somente com a efetiva reintegração do anistiado.
13. Considerando-se que o presente Feito foi proposto em 11/10/2010 e a reintegração do Autor somente foi autorizada em 19/09/2008 (fls. 63), com a publicação da Portaria nº 294, entendo que não houve a prescrição do fundo do direito.
                             
                             PRELIMINARES
14. Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Federal, tenho que não prospera. O Autor afirmou (fl. 07) que não objetiva verba salarial, mas sim reparação civil indenizatória com base na responsabilidade do Estado decorrente do reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94. Neste sentido, trago o precedente abaixo colacionado do Eg. STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. RETARDO NO RETORNO DA PARTE AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Discute-se a competência em razão da matéria, entre os Juízos Federal e
Trabalhista, que se resolve a partir da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial.
2. Na hipótese, o autor da demanda, nos autos de ação ordinária proposta contra a
União, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da edição do Decreto 1.499/95, que suspendeu o curso dos procedimentos administrativos de reconhecimento de anistia, retardando o seu retorno ao trabalho. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição de República.
3. Não pretende o pagamento de verba indenizatória com fundamento na existência de vínculo empregatício ou o adimplemento de obrigações trabalhistas. Trata-se, a toda evidência, de lide que encontra sustentação no direito público, porquanto o autor insurge-se contra a União, com apoio na responsabilidade civil objetiva do
Estado, o que atrai a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, o suscitado.
(STJ, Conflito de Competência nº 110.914/PB, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJE: 21.10.2010)
15. Por fim, sobre a preliminar de ilegitimidade verifico que "resta evidente a legitimidade passiva da União Federal para a causa, visto que esta deve arcar com os prejuízos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal." (TRF5. APELREEX 200385000060210. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 9942. Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::06/05/2010 - Página::152 . Decisão unânime.
                             MÉRITO:
 16. Nos presentes autos, o Autor pretende obter indenização a título de danos materiais e morais em virtude de somente ter sido reintegrado ao serviço público treze anos após a anulação do ato que desconsiderou a sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94.
17. O Autor objetiva receber indenização pelos transtornos sofridos no período em que deixou de receber seus salários, com base na responsabilidade objetiva do Estado.
18. Desse modo, reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos, entendo que é possível a condenação em indenização por dano material.
19. Neste sentido, transcrevo os precedentes abaixo, aplicáveis, mutatis mutandis, do Eg. TRF-5ª Região (parte pertinente):
                               
CIVIL. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/94. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA Nº 04/1994. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/2000. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Ação ordinária objetivando a reparação civil por atos reputados ilícitos, praticados pela ré, ao ter impedido o gozo, pelo autor, dos direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, que determinou a criação de uma Comissão Especial para análise dos pedidos de anistia.
2. A cassação da anistia somente poderia ser efetivada até dezembro de 1999, já que a Portaria nº 4 foi editada em 28 de novembro de 1994 e publicada em 30.11.1994, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo decadencial do direito de a Administração rever seus atos. Já a Portaria Interministerial nº 118, que efetivamente anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, só foi publicada em 20.06.2000, quando já decorrido o prazo decadencial.
3. A declaração de nulidade de ato administrativo que beneficiou interesse de terceiros deve ser precedida de amplo contencioso administrativo, em que seja assegurado o devido processo legal. No caso, a Portaria 118/2000 não obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova de que o autor foi regularmente intimado para se defender, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
4. Os Decretos nº 1.499/1995 e nº 3.363/2000 não possuem amparo legal, porquanto não foram editados dentro da finalidade prevista na Lei nº 8.878/94, uma que não tinham poder para invalidar e anular o poder concedido à Comissão de Anistia pela referida Lei Ordinária.
5. Reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos é possível a condenação em indenização por dano material, pois, como bem decidiu a douta magistrada, o autor já se encontrava apto a retornar ao exercício de suas atividades, mas diante da ilicitude praticada pelo Executivo, seus efeitos restaram postergados.
6. In casu, a autora privou-se de retornar ao seu emprego desde a data do Decreto 1499/95 (24 de maio de 1995), momento em que foi reconhecido ao mesmo a condição de anistiado. Dessa forma, é de se manter a condenação dos danos materiais a que a autora teria direito desde 24/05/1995, data do Decreto 1.499/95, até a data do ato administrativo que o readmita ao cargo anteriormente ocupado.
7. Configurada a ocorrência de dano moral a ensejar reparação, eis que o ato de cassação da anistia deferida ao apelado impingiu-lhe grande pesar, em razão da privação do emprego que lhe garantia a subsistência.
8. O valor da indenização por dano moral deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que, nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Assim, configura-se suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de reparação pelo dano moral. Parcial provimento à apelação da União e à Remessa Oficial, nesta parte.
9. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o já citado critério de equidade. Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Recurso do Autor provido.
10. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas e apelação do particular provida. (TRF-5ª Região, AC 200385000071875
AC - Apelação Civel - 475204, Rel. Rubens de Mendonça Canuto, 2ª Turma, Dec. Unânime, DJE:04/11/2010, p. 332)
 
(...)
7. Os Decretos 1.499/1995 e 3.363/2000, por não possuírem amparo legal, revestem-se de ilegalidade, eis que tiveram finalidade diversa daquela prevista em lei, qual seja a de revisar os processos concessórios de anistia, com a finalidade de reexaminar as decisões que acolheram os pedidos de anistia concedidos nos termos do art. 5º da Lei 8.878/1994.
(...)
9. Quanto aos danos morais, entendo que restou configurada, no presente caso, a sua ocorrência, eis que os atos administrativos impugnados causaram a privação do emprego que lhe garantia a subsistência, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixadas na sentença.
10. Juros de mora contados a partir da citação à taxa de 1%, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c/c o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação da União parcialmente provida, para excluir a condenação em danos materiais e estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária, e nego provimento à remessa obrigatória e à apelação interposta por EDIMIR PINTO MAGALHÃES.
(TRF-5ª Região, AC 200385000071899, AC - Apelação Civel - 396215, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, Dec. Por Maioria, DJ::03/06/2009, p. 282, nº104)
20. Em seu pedido final, o Demandante pretende como indenização a título de danos materiais o valor, a ser apurado em sede liquidação de sentença, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 03/11/2008 (data do efetivo retorno) tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, com as atualizações pertinentes.
21. Entendo como pertinente o pleito autoral. Consigno que os valores acima não se referem às parcelas remuneratórias atrasadas, dado que estas são vedadas pelo art. 6º, da Lei nº 8.878/94, mas sim à reparação a título de indenização, a qual é exigível como um todo a partir da reintegração do Autor.
22. Quanto à indenização por dano moral, por entender que referida fixação não pode converter-se em instituto de enriquecimento sem causa, nem por outro lado resultar em inexpressiva quantia, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor devido a titulo de reparação por danos morais, corrigidos a partir da fixação (Súmula 362/STJ).
23. Outrossim, consigno que o montante fixado, a título de dano moral, levou em consideração os precedentes da 2ª Turma do Eg. TRF-5ª Região, anteriormente transcritos, aplicáveis ao presente caso, mutatis mutandis4.
                            
                             ISTO POSTO, passo a DECIDIR:
                            
       JULGO PROCEDENTE extinguindo a Ação com a resolução do mérito (CPC, art. 269, I) para:
                            
a) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais o valor, a ser apurado em sede liquidação de sentença, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 19/09/2008 (data da publicação da Portaria de Reintegração, às fls. 63), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, respeitada a prescrição qüinqüenal.
 
b) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a metade do valor apurado para a indenização por danos materiais.
                            
Sobre o quantum indenizatório devidos pelos danos materiais incidirá juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do deferimento de sua reintegração (marco inicial para prescrição do evento danoso) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicando-se, a partir daí, até o efetivo pagamento, os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
                            
Os valores fixados como indenização por dano moral serão corrigidos monetariamente, pelo índice acima referido, a partir da fixação (Súmula 362/STJ).5
                            
                             Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.
                            
                             Custas, como de lei.
                           
Honorários advocatícios que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportado pela Ré (CPC, art. 20, § 3º6).
                            
                                                          P.R.I.
                            


                             Recife, 19 de abril de 2011.    

22 de fev. de 2011

Uma denuncia!

Malandro demais se atrapalha!
Este alerta é para os companheiros READMITIDOS, que foram anistiados pela Lei de Anistia 8878/94. 
No Rio de Janeiro existe uma pessoa falando que descobriu como receber os atrasados desde a data da demissão, só que  isso não está na Lei.
A minha preocupação é que, ele está COBRANDO 20%, após receber.
Como pode o companheiro COBRAR SE ELE NÃO É ADVOGADO?  
E tem mais, quando foi anistiado, a CNDAESP QUE TRABALHAVA POR TODOS,  NÃO COBRAVA NADA.
Está iludindo as  pessoas falando que a sua categoria irá receber desde 1989, só depois eu descobri, que foi o ano da reclassificação de "cargos e salários",   e a categoria não recebeu quando foi demitida, mas para imprenssionar,  ele usa isso também.
TOMEM MUITO CUIDADO, ELE ESTÁ USANDO O NOME DE UM MINISTRO.,  ACHO MUITO PERIGOSO.
TEMOS QUE DIVULGAR ISSO O MÁXIMO QUE PUDERMOS, PRECISAMOS DAR UM BASTA NESTE CIDADÃO.
ELE FALA QUE IRÁ RECEBER R$ 8.000.000,00(OITO MILHÕES), MAS ATÉ AGORA NÃO FALOU COMO.
Hilza Maria F. de Sá/ 
Represnetante dos Anistiados e Readmitidos da INFRAERO
Já passou da hora desses espertos. Estamos atentos e se se essa pessoa não parar com isso, será DENUNCIADO à POLICIA, por mim!
Paulo Morani
 

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF