"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

Portaria de DEFERIMENTO de José Trajano Oliveira da Silva - Ministério dos Transportes.

Diário Oficial da União Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 45 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 11.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INNOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 5000836-09.2019.4.04.7101 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.010323/2024-16, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, com efeitos a partir de 13/11/2024, de José Trajano Oliveira da Silva, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado anistiado para apresentar-se ao serviço. Art. 3º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK
Mostrando postagens com marcador VIÚVAS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador VIÚVAS. Mostrar todas as postagens

14 de jun. de 2013

Um dia as viúvas da 8.878/94 terão esse direito, também!

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS
 
PORTARIA Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2013O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DEGESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo Nº 04597.003417/2006-16, resolve:
Habilitar NAIR CARVALHO RESSIGUIER, na qualidade de viúva do anistiado político ROSENBERGER RESSIGUIER, para percepção da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência a partir de 30 de março de 2013, data do falecimento do anistiado.
WILLIAM CLARET TORRES