PROJETO
DE LEI Nº 3846 , DE 2008.
(Do
Senhor Acélio Casagrande)
Altera a
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da
anistia os ex-servidores na situação que menciona.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.
O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º..........................................
..........................................
Parágrafo
único. Os exonerados, demitidos, dispensados ou
despedidos
dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos
liquidados
ou privatizados pela Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, poderão requerer
anistia à Comissão Especial prevista no caput, inclusive aqueles cujas
atividades:
a).................................................
.............................................
b).................................................
.............................................
...................................................
..................................................”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 5602 , DE 2009
(Dos Srs.
Mauro Nazif, Eliseu Padilha e Ilderlei Cordeiro)
Dispõe
sobre a extensão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
aos empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas.
O Congresso
Nacional
decreta:
Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................................................................................
IV –
transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas, desde que o ato
de transferência tenha sido, ou venha a ser, caracterizado como inconstitucional
ou ilegal.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular
de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração,
demissão, dispensa ou transferência.”
(NR)
Art. 2º
Na hipótese prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994,
acrescentado por esta lei, a anistia será concedida mediante requerimento do
interessado, a ser formalizado no prazo de um ano contado a partir de sua
vigência.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 5603, DE 2009
(Do Sr.
Mauro Nazif e Ilderlei Cordeiro)
Dispõe
sobre a extensão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
na hipótese que menciona.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º
............................................................................................................................................................
§ 2º
Fazem jus à anistia concedida por este artigo os empregados de entidade pública
liquidada ou extinta, que tenham sido mantidos em atividade com a incumbência
de desempenhar funções relacionadas ao processo de liquidação ou dissolução,
ainda que além do prazo final definido no caput
.”
(NR)
Art. 2º O
retorno à atividade decorrente da concessão da
anistia
na hipótese prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, acrescentado
por esta Lei, será concedida mediante
requerimento
do interessado, a ser formalizado no prazo de um ano contado a partir de sua vigência.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI N° 5469 , DE 2009.
(Da Sra. Deputada Cida Diogo – PT/RJ)
“Acrescenta
parágrafo ao artigo 1º, cria o artigo 1º-A e altera a redação do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, estendendo a Anistia
aos servidores exonerados, demitidos ou despedidos dos órgãos ou entidades que
tenham sido extintos, liquidados ou privatizados e dá outras providências.”
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1°
. Esta
lei acrescenta dispositivos ao texto da Lei nº 8.878, de 11de maio de 1994,
contemplando com a Anistia os servidores exonerados, demitidos ou despedidos
dos órgãos ou entidades que tenham si
do
extintos, liquidados ou privatizados.
Art. 2°
O art. 1º
da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
passa a
vigorar acrescido do seguinte §2º, alterando-se e renumerando-se o parágrafo
único para §1º:
“Art.
1º....
§1º o
disposto neste artigo aplica-se ao servidor
titular
de cargo de provimento efetivo ou de emprego
permanente
à época da exoneração, demissão ou dispensa.
§2º. O
contido neste artigo aplica-se, ainda, aos
servidores
exonerados, demitidos ou despedidos dos
órgãos ou
entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, desde que a exoneração,
demissão ou dispensa tenha ocorrido até seis meses após a extinção, liquidação
ou privatização do órgão e tenha sido motivada pela participação do trabalhador
em movimento reivindicatório ou de direção sindical, antes ou após a extinção,
liquidação ou privatização.”
Art. 3º A
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
1ºA:
“Art.
1ºA. A anistia de que trata o §2º da Lei nº8.878, de 11 de maio de 1994, na
redação que lhe deu esta
Lei,
assegurará com a readmissão, tanto para o trabalhador beneficiário quanto para
seus eventuais pensionistas, apenas o cômputo do tempo de serviço, como se
efetivamente prestado em todo o período, e o pagamento das contribuições previdenciárias
do período compreendido entre as dispensas e a vigência desta Lei, para todos
os fins legais, inclusive a concessão de benefícios da Previdência Social, complementação
de aposentadoria proporcional para integral, excluídas quaisquer remunerações
ou proventos pretéritos”.
Art. 4º O
parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
....
Parágrafo
único. O disposto neste artigo, observado o que estatui o §2º, do art. 1º e o
art. 1ºA, não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos
órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo
quando as respectivas atividades: “
Art. 5°. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 2566 , DE 2011
(Da Sra. ERIKA KOKAY)
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
, que
dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem
do tempo para todos os
efeitos e
de aposentadoria.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta
lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de
maio de
1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para
tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.
Art. 2º A
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar
acrescida
do seguinte artigo :
“Art. 6 –A.
Ao servidor ou empregado público amparado por
esta Lei
ficam assegurados os seguintes direitos:
I – Contagem,
para todos os efeitos e aposentadoria, do tempo em que esteve compelido ao
afastamento de suas atividades profissionais, vedado a exigência de
reconhecimento de quaisquer contribuições previdenciárias retroativas.
II – No
caso de extinção, liquidação ou privatização de órgão
ou entidade
da administração pública federal, se as respectivas
atividades
tiverem sido transferidas ou absorvidas por órgão ou
pessoa
jurídica de direito público da administração pública federal direta, e que
estiver enquadrado no caso de “absorção
transversal”
é garantido retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.