"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

PORTARIA DEFERIMENTO DE Maria Marta Agnelo de Carvalho Chaves - INCRA

Diário Oficial da União Publicado em: 30/04/2026 | Edição: 80 | Seção: 2 | Página: 68 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.648, DE 29 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0056293-48.2016.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00745.006253/2020-35, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Maria Marta Agnelo de Carvalho Chaves, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK
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17 de ago. de 2016

ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO!

As tabelas salariais para anistiados da Lei 8.878/94, com correção, estão mais abaixo, no blog, referentes a LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 17.  O Anexo XLVI da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18.  O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19.  A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 4º  Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
..............................................................................................
§ 6o  ..............................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1o de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2017.
...................................................................................” (NR)