"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

26 de ago. de 2011

Estou fazendo a minha parte!


Nome: Paulo Morani
Assunto: Críticas
Mensagem: Como cidadão, solicito a interferência dessa entidade no intuito de que se faça respeitar um direito adquirido por aqueles que foram COVARDEMENTE demitidos por Collor de Mello.
Em 1994 foi assinada uma lei - 8.878 - que abriu espaço para que fosse reparado o "maior desrespeito já ocorrido, com o trabalhador brasileiro".
Com essa lei alcançou-se a anistia. Não irrestrita,mas era o que se apresentava naquele momento.
17 anos e somente agora, uma parte dessas pessoas estão podendo voltar a trabalhar. Em 2004 foi assinado um decreto que permitiu, finalmente essas anistias,pois durante o governo anterior (de FHC) NADA FOI FEITO. Agora estamos na reta final. O decreto, através de uma comisão, analisou
cerca de 15.000 requerimentos, anistiando cerca de 11.000 pessoas. No entanto, o procedimento burocrático vem beirando o limite da falta de  respeito.
A CEI (Comissão Especial Interministerial) somente se reúne uma vez por semana. Analisa cerca de 15 requerimentos por vez. Mas o pior é o procedimento do MPOG, que recebe esta ATA de anistia e leva, em alguns casos, cerca de UM ANO para publicar a portaria. Um acontecimento nesta semana me motiva a escrever este apelo. Morreu um anistiado, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA.
E, essa lei, NÃO PROTEGE OS HERDEIROS. Portanto ele não será anistiado. Solicito, então providências dessa instituição que tantos serviços tem prestado aos cidadão brasileiros, que buscam seus diretos.
Paulo Morani (RJ)
Prezado Senhor, boa tarde!Sua manifestação foi encaminhada à Dra. Ludmila Reis Brito Lopes – Procuradora do Trabalho que representou o Ministério Público do Trabalho na reunião da Comissão Especial de Anistia da Câmara.
Att. Evany de Oliveira Selva
Ouvidora do MPT