![]() |
| O Peregrino da Anistia |
O retorno de demitidos do serviço público, durante o Governo Collor, de maneira arbitrária, tem natureza de nova admissão, não lhes sendo de direito as vantagens salariais relativas ao tempo de afastamento. Esse é o entendimento dos desembargadores que compõem a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), que decidiram pela readmissão de empregado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A decisão dos desembargadores embasou-se na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e na Lei nº 8.878/94 ou Lei da Anistia, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados exonerados ou demitidos pela administração pública federal direta e indireta, em virtude da política de enxugamento da máquina administrativa adotada no governo do presidente Fernando Collor de Mello.
A 2ª turma julgou recursos ordinários interpostos pela União Federal e pelo Incra (reclamados) contra decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que determinou a reintegração de V.S.C (reclamante) ao Incra, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos calculados desde a data de sua demissão (30/08/91) até a data do seu efetivo retorno ao trabalho.
Na ação, V.S.C pedia a readmissão ou reintegração no Incra ou Ministério da Agricultura, tendo em vista a transferência das atividades de sua antiga empregadora, a Companhia de Colonização do Nordeste (Colone) (dissolvida em 1988), para o Incra. Ele afirmava que foi demitido durante o Governo Collor de Mello, sem qualquer critério objetivo, sob o pretexto de prática de política de enxugamento da máquina administrativa.
União recorreu – No recurso, a União e o Incra pediam a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar a ação; ilegitimidade passiva ad causam (alegada pela União) e prejudicial de prescrição. No mérito, alegavam que o reclamante não tem direito à readmissão ou reintegração, pois a Lei nº 8.878/94 estabeleceu critérios para a readmissão, de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, diretrizes essas não alcançadas pelo Poder Judiciário; que a readmissão fere o disposto na Constituição Federal de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público, entre outras alegações.
Competência da JT – Com relação à alegação de incompetência da JT, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, disse que a competência material é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, o servidor foi contratado como empregado público, com regime celetista, logo, a competência para apreciar a ação é da justiça trabalhista.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela União, isto é, de não ser parte legítima para figurar como reclamada na ação, o desembargador James Magno Araújo teve entendimento contrário. Para ele, a legitimidade da União, devidamente reconhecida pelo juízo da primeira instância, “dá-se mediante as afirmações deduzidas em juízo, segundo a Teoria da Asserção, que trata da forma como devem ser verificadas as condições da ação no processo, aplicável inteiramente ao processo trabalhista”. Conforme o relator, “a legitimidade passiva da União consubstancia-se pelo fato de que a Colone foi extinta e sendo esta vinculada ao Ministério da Agricultura, à União se atribui responsabilidade pelos créditos trabalhistas”.
Prescrição – O relator rejeitou a prejudicial de prescrição, alegada pela União e o Incra, com base no que diz a Lei nº 8878/94. Ele ressaltou que, conforme observou o representante do Ministério Público do Trabalho, o contrato de trabalho do reclamante estava sujeito à condição suspensiva (disponibilidade financeira e orçamentária) e que, até o momento, a Administração não se pronunciou em definitivo sobre o pedido de readmissão, “não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional, já que este se inicia com a efetiva lesão ao direito”.
Ao votar pela readmissão de V.S.C ao Incra, o desembargador James Magno destacou que a Lei de Anistia instituiu a necessidade de determinados procedimentos preliminares para o reconhecimento da situação de cada empregado demitido, bem como requisitos para o retorno à atividade, estabelecendo comissão especial e subcomissões setoriais para análise dos casos concretos. Entretanto, segundo o desembargador, os trabalhos não foram concluídos e, com a criação e extinção de diversas comissões e de atos, foram anuladas conclusões sobre os anistiados.
Dispensa ilegal - Para o relator, V.S.C tem direito à readmissão ao serviço, uma vez que, no caso concreto, o ato de dispensa aleatório, ocorrido em 1991, se enquadra como ato ilegal, abrangido pelas hipóteses previstas no artigo 1º e incisos da Lei de Anistia. Com a readmissão e não reintegração como foi determinado na primeira instância, o reclamante não teve direito aos salários relativos ao período em que ficou afastado do emprego.
Por outro lado, o relator ressaltou que não há que se falar em infringência aos dispositivos constitucionais alegados pela União e Incra, haja vista que o retorno do empregado ao trabalho não configura novo contrato, “pois a Lei de Anistia garantiu-lhe o retorno ao status quo ante, ocorrendo de fato a cessação da suspensão do contrato de trabalho. Destarte, não há um novo ingresso no serviço público”, concluiu o desembargador James Magno.
Contribuição Freitas (anistiado PETROFLEX)
