"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

6 de jun. de 2011

TRT-MA decide por readmissão de demitido no Governo Collor


O Peregrino da Anistia
O retorno de demitidos do serviço público, durante o Governo Collor, de maneira arbitrária, tem natureza de nova admissão, não lhes sendo de direito as vantagens salariais relativas ao tempo de afastamento. Esse é o entendimento dos desembargadores que compõem a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), que decidiram pela readmissão de empregado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A decisão dos desembargadores embasou-se na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e na Lei nº 8.878/94 ou Lei da Anistia, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados exonerados ou demitidos pela administração pública federal direta e indireta, em virtude da política de enxugamento da máquina administrativa adotada no governo do presidente Fernando Collor de Mello.
A 2ª turma julgou recursos ordinários interpostos pela União Federal e pelo Incra (reclamados) contra decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que determinou a reintegração de V.S.C (reclamante) ao Incra, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos calculados desde a data de sua demissão (30/08/91) até a data do seu efetivo retorno ao trabalho.
Na ação, V.S.C pedia a readmissão ou reintegração no Incra ou Ministério da Agricultura, tendo em vista a transferência das atividades de sua antiga empregadora, a Companhia de Colonização do Nordeste (Colone) (dissolvida em 1988), para o Incra.  Ele afirmava que foi demitido durante o Governo Collor de Mello, sem qualquer critério objetivo, sob o pretexto de prática de política de enxugamento da máquina administrativa.
União recorreu – No recurso, a União e o Incra pediam a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar a ação; ilegitimidade passiva ad causam (alegada pela União) e prejudicial de prescrição. No mérito, alegavam que o reclamante não tem direito à readmissão ou reintegração, pois a Lei nº 8.878/94 estabeleceu critérios para a readmissão, de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, diretrizes essas não alcançadas pelo Poder Judiciário; que a readmissão fere o disposto na Constituição Federal de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público, entre outras alegações.
Competência da JT – Com relação à alegação de incompetência da JT, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, disse que a competência material é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, o servidor foi contratado como empregado público, com regime celetista, logo, a competência para apreciar a ação é da justiça trabalhista.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela União, isto é, de não ser parte legítima para figurar como reclamada na ação, o desembargador James Magno Araújo teve entendimento contrário. Para ele, a legitimidade da União, devidamente reconhecida pelo juízo da primeira instância, “dá-se mediante as afirmações deduzidas em juízo, segundo a Teoria da Asserção, que trata da forma como devem ser verificadas as condições da ação no processo, aplicável inteiramente ao processo trabalhista”. Conforme o relator, “a legitimidade passiva da União consubstancia-se pelo fato de que a Colone foi extinta e sendo esta vinculada ao Ministério da Agricultura, à União se atribui responsabilidade pelos créditos trabalhistas”.
Prescrição – O relator rejeitou a prejudicial de prescrição, alegada pela União e o Incra, com base no que diz a Lei nº 8878/94. Ele ressaltou que, conforme observou o representante do Ministério Público do Trabalho, o contrato de trabalho do reclamante estava sujeito à condição suspensiva (disponibilidade financeira e orçamentária) e que, até o momento, a Administração não se pronunciou em definitivo sobre o pedido de readmissão, “não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional, já que este se inicia com a efetiva lesão ao direito”.
Ao votar pela readmissão de V.S.C ao Incra, o desembargador James Magno destacou que a Lei de Anistia instituiu a necessidade de determinados procedimentos preliminares para o reconhecimento da situação de cada empregado demitido, bem como requisitos para o retorno à atividade, estabelecendo comissão especial e subcomissões setoriais para análise dos casos concretos. Entretanto, segundo o desembargador, os trabalhos não foram concluídos e, com a criação e extinção de diversas comissões e de atos, foram anuladas conclusões sobre os anistiados.
Dispensa ilegal - Para o relator, V.S.C tem direito à readmissão ao serviço, uma vez que, no caso concreto, o ato de dispensa aleatório, ocorrido em 1991, se enquadra como ato ilegal, abrangido pelas hipóteses previstas no artigo 1º e incisos da Lei de Anistia. Com a readmissão e não reintegração como foi determinado na primeira instância, o reclamante não teve direito aos salários relativos ao período em que ficou afastado do emprego.     
Por outro lado, o relator ressaltou que não há que se falar em infringência aos dispositivos constitucionais alegados pela União e Incra, haja vista que o retorno do empregado ao trabalho não configura novo contrato, “pois a Lei de Anistia garantiu-lhe o retorno ao status quo ante, ocorrendo de fato a cessação da suspensão do contrato de trabalho. Destarte, não há um novo ingresso no serviço público”, concluiu o desembargador James Magno.
Contribuição Freitas (anistiado PETROFLEX)