AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2135
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 27/01/2000 |
Relator: | MINISTRA CÁRMEN LÚCIA | Distribuído: | 20000202 |
Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
( CF 103 , VIII )
Requerido :CONGRESSO NACIONAL |
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 , publicada no DOU de 05 de junho de 1998 . Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 . Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública , servidores e agentes políticos , controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal , e dá outras providências . Art. 001 º - Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 021 - Compete à União : ( . . . ) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal , bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos , por meio de fundo próprio ; ( . . . ) XXII - executar os serviços de polícia marítima , aeroportuária e de fronteiras ; ( . . . ) "Art. 022 - Compete privativamente à União legislar sobre : ( . . . ) XXVII - normas gerais de licitação e contratação , em todas as modalidades , para as administrações públicas diretas , autárquicas e fundacionais da União , Estados , Distrito Federal e Municípios , obedecido o disposto no art. 037 , XXI , e para as empresas públicas e sociedades de economia mista , nos termos do art. 173 , § 001 º, III ; ( . . . ) Art. 002 º - O § 002 º do art. 027 e os incisos 00V e 0VI do art. 029 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação , inserindo-se § 002 ° no art. 028 e renumerando-se para § 001 ° o atual parágrafo único : "Art. 027 - ( . . . ) § 002 ° - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa , na razão de , no máximo , setenta e cinco por cento daquele estabelecido , em espécie , para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 039, § 004 °, 057 , § 007 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I . ( . . . ) "Art. 028 - ( . . . ) § 001 º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta , ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 038 , 00I , 0IV e 00V . § 002 ° - Os subsídios do Governador , do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa , observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039 , § 004 °, 150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ." "Art. 029 - ( . . . ) 00V - subsídios do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039, § 004 °, 150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ; 0VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie , para os Deputados Estaduais , observando o que dispõem os arts. 039 , § 004 °, 057 , § 007 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ; ( . . . ) Art. 003 ° - O caput , os incisos 00I , 0II , 00V , VII , 00X , 0XI , XIII , XIV , 0XV , XVI , XVII e XIX e o § 003 ° do art. 037 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação , acrescendo-se ao artigo os §§ 007 ° a 009 º: "Art. 037 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência e , também , ao seguinte : 00I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei , assim como aos estrangeiros , na forma da lei ; 0II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego , na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: ( . . . ) 00V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo , e os cargos em comissão , a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos , condições e percentuais mínimos previstos em lei , destinam-se apenas às atribuições de direção , chefia e assessoramento ; ( . . . ) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica ; ( . . . ) 00X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 004 ° do art. 039 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ; 0XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos , funções e empregos públicos da administração direta , autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória , percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza , não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ; ( . . . ) XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores ; 0XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos 0XI e XIV deste artigo e nos arts. 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos , exceto , quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso 0XI : a) a de dois cargos de professor ; b) a de um cargo de professor com outro , técnico ou científico ; c) a de dois cargos privativos de médico ; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ; ( . . . ) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação ; ( . . . ) § 003 ° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente : 00I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna , da qualidade dos serviços ; 0II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 005 °, 00X e XXXIII ; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública . ( . . . ) § 007 ° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas . § 008 º - A autonomia gerencial , orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato , a ser firmado entre seus administradores e o poder público , que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 00I - O prazo de duração do contrato; 0II - os controles e critérios de avaliação de desempenho , direitos , obrigações e responsabilidade dos dirigentes ; III - a remuneração do pessoal . ( . . . ) § 009 ° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias , que receberem recursos da União , dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral " Art. 004 ° - O caput do art. 038 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 038 - Ao servidor público da administração direta , autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo , aplicam-se as seguintes disposições : ( . . . ) Art. 005 ° - O art. 039 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 039 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal , integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes . § 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará : 00I - a natureza , o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ; 0II - os requisitos para a investidura ; III - as peculiaridades dos cargos . § 002 ° - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos , constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira , facultada , para isso , a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados . § 003 ° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 007 º, 0IV , VII , VIII , 0IX , XII , XIII , 0XV , XVI , XVII , XVIII , XIX , 0XX , XXII e XXX , podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir . § 004 ° - O membro de Poder , o detentor de mandato eletivo , os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única , vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória , obedecido , em qualquer caso , o disposto no art. 037 , 00X e 0XI . § 005 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido , em qualquer caso , o disposto no art. 037 , 0XI . § 006 ° - Os Poderes Executivo , Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos . § 007 ° - Lei da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economi a com despesas correntes em cada órgão , autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade , treinamento e desenvolvimento , modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público , inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade . § 008 ° - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 004 ° ." Art. 006 ° - O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 041 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público . § 001 º - O servidor público estável só perderá o cargo : 00I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 0II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa ; § 002 ° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável , será ele reintegrado , e o eventual ocupante da vaga , se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização , aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço . § 003 ° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade , o servidor estável ficará em disponibilidade , com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo . § 004 ° - Como condição para a aquisição da estabilidade , é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade ." Art. 007 ° - O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso 0XV : "Art. 048 - Cabe ao Congresso Nacional , com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre : ( . . . ) 0XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 , III e 153 , § 002 ° , 00I " Art. 008 ° - Os incisos VII e VIII do art. 049 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 049 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional : ( . . . ) VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039 , § 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 °, 00I ; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 001 ; ( . . . ) Art. 009 ° - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 051 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados : ( . . . ) 0IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia , criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços , e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração , observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias ; ( . . . ) Art. 010 - O inciso XIII do art. 052 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 052 - Compete privativamente ao Senado Federal : ( . . . ) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços , e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração , observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias ; ( . . . ) Art. 011 - O § 007 ° do art. 057 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 057 - ( . . . ) § 007 ° - Na sessão legislativa extraordinária , o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal ." Art. 012 - O parágrafo único do art. 070 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 070 - ( . . . ) Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde , gerencie ou administre dinheiros , bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que , em nome desta , assuma obrigações de natureza pecuniária ." Art. 013 - O inciso 00V do art. 093 , o inciso III do art. 095 e a alínea b do inciso 0II do art. 096 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 093 - ( . . . ) 00V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados , em nível federal e estadual , conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional , não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento , nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores , obedecido, em qualquer caso , o disposto nos arts. 037 , 0XI , e 039 , § 004 ° ; ( . . . ) "Art. 095 - Os juízes gozam das seguintes garantias : ( . . . ) III - irredutibilidade de subsídio , ressalvado o disposto nos arts. 037 , 00X e 0XI , 039 , § 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 °, 00I . ( . . . ) "Art. 096 - Compete privativamente : ( . . . ) 0II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo , observado o disposto no art. 169 : ( . . . ) b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes , inclusive dos tribunais inferiores , onde houver, ressalvado o disposto no art. 048, 0XV ; ( . . . ) Art. 014 - O § 002 ° do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 127 - ( . . . ) § 002 ° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares , provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos , a política remuneratória e os planos de carreira ; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento . ( . . . ) Art. 015 - A alínea c do inciso 00I do § 005 ° do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 128 - ( . . . ) § 005 ° - Leis complementares da União e dos Estados , cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais , estabelecerão a organização , as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público , observadas , relativamente a seus membros : 00I - as seguintes garantias : ( . . . ) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 039 , § 004 °, e ressalvado o disposto nos arts. 037 , 00X e 0XI , 150 , 0II , 153 , III , 153 , § 002 ° , 00I ; ( . . . ) Art. 016 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA" Art. 017 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal , organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em t odas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas . Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício , mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios , após relatório circunstanciado das corregedorias ." Art. 018 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 039 , § 004 ° ." Art. 019 - O § 001 º e seu inciso III e os §§ 002 ° e 003 ° do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 009 °: "Art. 144 - ( . . . ) § 001 ° - A polícia federal , instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se a : ( . . . ) III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras ; ( . . . ) § 002 ° - A polícia rodoviária federal , órgão permanente , organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais . § 003 ° - A polícia ferroviária federal , órgão permanente , organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais . ( . . . ) § 009 ° - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 004 ° do art. 039 ." Art. 020 - O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação : "Art. 167 - São vedados : ( . . . ) 00X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos , inclusive por antecipação de receita , pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo , inativo e pensionista , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios . ( . . . ) Art. 021 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar . § 001 ° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação de cargos , empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta , inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público , só poderão ser feitas : I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes ; 0II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista . § 002 ° - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos , serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites . § 003 ° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências : 00I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança ; 0II - exoneração dos servidores não estáveis . § 004 ° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo , o servidor estável poderá perder o cargo , desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal . § 005 º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço . § 006 º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto , vedada a criação de cargo , emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos . § 007 ° - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 004 ° ." Art. 022 - O § 001 ° do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 173 - ( . . . ) § 001 ° - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre : 00I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade ; 0II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis , comerciais, trabalhistas e tributários ; III - licitação e contratação de obras, serviços , compras e alienações , observados os princípios da administração pública ; 0IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 00V - os mandatos , a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores . ( . . . ) Art. 023 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios : 00V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos , na forma da lei, planos de carreira para o magistério público , com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos ; ( . . . ) Art. 024 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 241 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos , bem como a transferência total ou parcial de encargos , serviços , pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos ." Art. 025 - Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 021 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal . Art. 026 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda , as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas . Art. 027 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda , elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos . Art. 028 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório , sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 004 ° do art. 041 da Constituição Federal . Art. 029 - Os subsídios, vencimentos, remuneração , proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão , a partir da promulgação desta Emenda , aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título . Art. 030 - O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda . Art. 031 - Os servidores públicos federais da administração direta e indireta , os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores , vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias . § 001 ° - Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos , submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares , observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico . § 002 ° - Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal . Art. 032 - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo : "Art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 001 ° do art. 041 e no § 007 ° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que , em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo , desenvolva atividades exclusivas de Estado . Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho , a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ." Art. 033 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 003 °, 0II , da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983 . Art. 034 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação .