"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ADI 2135 - 27/01/2000

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 2135

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 27/01/2000
Relator: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 20000202
Partes: Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB ( CF 103 , VIII )
Requerido :CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado
     Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 , publicada
no DOU de 05 de junho de 1998 .

     Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 .

                           Modifica o regime e dispõe sobre princípios
                           e   normas   da   Administração   Pública ,
                           servidores e agentes  políticos ,  controle
                           de despesas e finanças públicas  e  custeio
                           de atividades a cargo do Distrito Federal ,
                           e dá outras providências .

     Art. 001 º -  Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 021 - Compete à União :
     ( . . . )
          XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia  militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal , bem como  prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos , por meio de fundo próprio ;
          ( . . . )
          XXII - executar   os   serviços   de   polícia    marítima ,
aeroportuária e de fronteiras ;
          ( . . . )
     "Art. 022 - Compete privativamente à União legislar sobre :
     ( . . . )
          XXVII - normas gerais de licitação e contratação , em  todas
as modalidades , para as administrações públicas diretas , autárquicas
e fundacionais da União , Estados , Distrito  Federal  e  Municípios ,
obedecido o disposto no art. 037 , XXI , e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista , nos termos do art. 173 , § 001 º, III ;
          ( . . . )

     Art. 002 º - O § 002 º do art. 027 e os incisos 00V e 0VI do art.
029 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte  redação ,
inserindo-se § 002 ° no art. 028 e renumerando-se para § 001 ° o atual
parágrafo único :
     "Art. 027 - ( . . . )
     § 002 ° - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por  lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa , na razão  de ,  no  máximo ,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido , em espécie , para  os
Deputados Federais, observado o que dispõem  os  arts.  039,  § 004 °,
057 , § 007 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I .
     ( . . . )
     "Art. 028 - ( . . . )
     § 001 º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro  cargo
ou função na administração pública direta ou indireta ,  ressalvada  a
posse em virtude de concurso público e observado o  disposto  no  art.
038 , 00I , 0IV e 00V .
     § 002 ° - Os subsídios do Governador , do Vice-Governador  e  dos
Secretários  de  Estado  serão  fixados  por  lei  de  iniciativa   da
Assembléia Legislativa , observado o que dispõem os arts. 037 ,  0XI ,
039 , § 004 °, 150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ."
     "Art. 029 - ( . . . )
          00V - subsídios  do  Prefeito ,  do  Vice-Prefeito   e   dos
Secretários  Municipais  fixados  por  Lei  de  iniciativa  da  Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 037 ,  0XI , 039, § 004 °,
150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
          0VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei  de  iniciativa
da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido,  em  espécie ,  para  os  Deputados  Estaduais ,
observando o que dispõem os arts. 039 , § 004 °, 057 , § 007 °,  150 ,
0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
     ( . . . )

     Art. 003 ° - O caput , os incisos 00I , 0II , 00V ,  VII ,  00X ,
0XI , XIII ,  XIV , 0XV , XVI , XVII e XIX e o § 003 ° do art. 037  da
Constituição  Federal  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação ,
acrescendo-se ao artigo os §§ 007 ° a 009 º:
     "Art. 037 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da  União ,  dos  Estados ,  do  Distrito  Federal  e  dos
Municípios obedecerá aos princípios de  legalidade ,  impessoalidade ,
moralidade , publicidade e eficiência e , também , ao seguinte :
          00I - os cargos, empregos e funções públicas são  acessíveis
aos brasileiros que preencham os  requisitos  estabelecidos  em  lei ,
assim como aos estrangeiros , na forma da lei ;
          0II - a investidura em cargo ou emprego público  depende  de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do  cargo  ou  emprego ,  na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
          ( . . . )
          00V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente  por
servidores ocupantes de cargo efetivo , e os cargos  em  comissão ,  a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos ,  condições  e
percentuais  mínimos  previstos  em  lei ,   destinam-se   apenas   às
atribuições de direção , chefia e assessoramento ;
          ( . . . )
          VII - o direito de greve será  exercido  nos  termos  e  nos
limites definidos em lei específica ;
          ( . . . )
          00X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio  de
que trata o § 004 °  do  art.  039  somente  poderão  ser  fixados  ou
alterados por lei específica , observada  a  iniciativa  privativa  em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e  sem
distinção de índices ;
          0XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes  de  cargos ,
funções e empregos públicos da  administração  direta ,  autárquica  e
fundacional, dos membros  de  qualquer  dos  Poderes  da  União ,  dos
Estados , do Distrito Federal e dos  Municípios ,  dos  detentores  de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória , percebidos cumulativamente  ou  não ,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer  outra  natureza ,  não
poderão exceder o subsídio mensal ,  em  espécie ,  dos  Ministros  do
Supremo Tribunal Federal ;
          ( . . . )
          XIII - É vedada a vinculação  ou  equiparação  de  quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de  remuneração  de  pessoal  do
serviço público ;
          XIV - os  acréscimos  pecuniários  percebidos  por  servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão  de
acréscimos ulteriores ;
          0XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos  e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos  incisos
0XI e XIV deste artigo e nos arts. 039 , § 004 ° , 150 ,  0II ,  153 ,
III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
          XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos  públicos ,
exceto , quando houver  compatibilidade  de  horários ,  observado  em
qualquer caso o disposto no inciso 0XI :
     a) a de dois cargos de professor ;
     b) a de um cargo de professor com outro , técnico ou científico ;
     c) a de dois cargos privativos de médico ;
          XVII - a proibição  de  acumular  estende-se  a  empregos  e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público ;
          ( . . . )
          XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a  instituição  de  empresa  pública ,  de  sociedade  de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação ;
          ( . . . )
     § 003 ° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente :
          00I - as reclamações  relativas  à  prestação  dos  serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna ,  da  qualidade
dos serviços ;
          0II - o acesso dos usuários a registros administrativos e  a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 005 °,
00X e XXXIII ;
          III - a  disciplina  da  representação  contra  o  exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego  ou  função  na  administração
pública .
          ( . . . )
     § 007 ° - A lei disporá sobre os requisitos e  as  restrições  ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta  e  indireta  que
possibilite o acesso a informações privilegiadas .
          § 008 º - A autonomia gerencial , orçamentária e  financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta  poderá  ser
ampliada mediante contrato , a ser firmado entre seus  administradores
e o poder público , que  tenha  por  objeto  a  fixação  de  metas  de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
          00I - O prazo de duração do contrato;
          0II - os controles e critérios de avaliação de  desempenho ,
direitos , obrigações e responsabilidade dos dirigentes ;
          III - a remuneração do pessoal .
     ( . . . )
     § 009 ° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas  públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias , que receberem
recursos da União , dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral "

     Art. 004 ° - O caput do art. 038 da Constituição Federal passa  a
vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 038 - Ao  servidor  público   da   administração   direta ,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo , aplicam-se
as seguintes disposições :
     ( . . . )

     Art. 005 ° - O art. 039 da Constituição Federal passa  a  vigorar
com a seguinte redação :
     "Art. 039 - A União ,  os  Estados ,  o  Distrito  Federal  e  os
Municípios  instituirão  conselho  de  política  de  administração   e
remuneração de pessoal , integrado  por  servidores  designados  pelos
respectivos Poderes .
     § 001 ° - A fixação  dos  padrões  de  vencimento  e  dos  demais
componentes do sistema remuneratório observará :
          00I - a natureza ,  o   grau   de   responsabilidade   e   a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
          0II - os requisitos para a investidura ;
          III - as peculiaridades dos cargos .
     § 002 ° - A União,  os Estados  e  o  Distrito  Federal  manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos  servidores
públicos , constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção na carreira , facultada , para isso , a celebração  de
convênios ou contratos entre os entes federados .
     § 003 ° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo  público  o
disposto no art. 007 º, 0IV , VII , VIII , 0IX ,  XII ,  XIII ,  0XV ,
XVI ,  XVII ,  XVIII ,  XIX ,  0XX ,  XXII  e  XXX ,  podendo  a   lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir .
     § 004 ° - O membro de Poder , o detentor de mandato eletivo ,  os
Ministros de Estado e os  Secretários  Estaduais  e  Municipais  serão
remunerados exclusivamente por  subsídio  fixado  em  parcela  única ,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória , obedecido , em
qualquer caso , o disposto no art. 037 , 00X e 0XI .
     § 005 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos
Municípios poderá estabelecer a  relação  entre  a  maior  e  a  menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido , em qualquer caso ,  o
disposto no art. 037 , 0XI .
     § 006 ° - Os  Poderes  Executivo ,   Legislativo   e   Judiciário
publicarão anualmente os valores do  subsídio  e  da  remuneração  dos
cargos e empregos públicos .
     § 007 ° - Lei da União , dos Estados , do Distrito Federal e  dos
Municípios disciplinará  a   aplicação   de   recursos   orçamentários
provenientes da economi a com  despesas  correntes  em  cada   órgão ,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento  de  programas
de  qualidade  e  produtividade ,  treinamento   e   desenvolvimento ,
modernização, reaparelhamento e racionalização  do  serviço  público ,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade .
     § 008 ° - A remuneração dos servidores  públicos  organizados  em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 004 ° ."

     Art. 006 ° - O art. 41 da Constituição Federal  passa  a  vigorar
com a seguinte redação :
     "Art. 041 - São estáveis após três anos de efetivo  exercício  os
servidores nomeados para cargo de provimento  efetivo  em  virtude  de
concurso público .
     § 001 º - O servidor público estável só perderá o cargo :
          00I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
          0II - mediante  processo  administrativo  em  que  lhe  seja
assegurada ampla defesa ;
          III - mediante  procedimento  de  avaliação   periódica   de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa ;
     § 002 ° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável , será ele reintegrado , e o eventual ocupante  da  vaga ,  se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito  a  indenização ,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço .
     § 003 ° - Extinto o cargo ou declarada a sua  desnecessidade ,  o
servidor estável   ficará   em   disponibilidade ,   com   remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado  aproveitamento  em
outro cargo .
     § 004 ° - Como condição para  a  aquisição  da  estabilidade ,  é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade ."

     Art. 007 ° - O art. 48 da Constituição Federal  passa  a  vigorar
acrescido do seguinte inciso 0XV :
     "Art. 048 - Cabe ao Congresso  Nacional ,   com   a   sanção   do
Presidente da República, não exigida  esta  para  o  especificado  nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias  de  competência  da
União, especialmente sobre :
     ( . . . )
          0XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo  Tribunal
Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do  Senado  Federal  e  do  Supremo  Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 039 , § 004 ° , 150 ,  0II ,
153 , III e 153 , § 002 ° , 00I "

     Art. 008 ° - Os incisos VII e VIII do art.  049  da  Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 049 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional :
     ( . . . )
          VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados  Federais  e
os Senadores, observado o  que  dispõem  os arts.  037 ,  0XI ,  039 ,
§ 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 °, 00I ;
          VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado  o  que  dispõem  os
arts. 037 , 0XI , 039 , § 004 ° ,  150 ,  0II , 153 ,  III ,  e  153 ,
§ 002 ° , 001 ;
     ( . . . )

     Art. 009 ° - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 051 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados :
     ( . . . )
          0IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia ,
criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções  de
seus serviços , e a iniciativa  de  lei  para  fixação  da  respectiva
remuneração ,  observados  os  parâmetros  estabelecidos  na  lei   de
diretrizes orçamentárias ;
     ( . . . )

     Art. 010 - O inciso XIII do  art.  052  da  Constituição  Federal
passa a vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 052 - Compete privativamente ao Senado Federal :
     ( . . . )
          XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções  de
seus serviços , e a iniciativa  de  lei  para  fixação  da  respectiva
remuneração ,  observados  os  parâmetros  estabelecidos  na  lei   de
diretrizes orçamentarias ;
     ( . . . )

     Art. 011 - O § 007 ° do art. 057 da Constituição Federal passa  a
vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 057 - ( . . . )
     § 007 ° - Na  sessão  legislativa  extraordinária ,  o  Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor  superior  ao  do
subsídio mensal ."

     Art. 012 - O parágrafo único do art. 070 da Constituição  Federal
passa a vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 070 - ( . . . )
     Parágrafo único - Prestará  contas  qualquer  pessoa  física   ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde , gerencie
ou administre dinheiros , bens e valores públicos  ou  pelos  quais  a
União responda, ou que , em nome desta , assuma obrigações de natureza
pecuniária ."

     Art. 013 - O inciso 00V do art. 093 , o inciso III do art. 095  e
a alínea b do inciso 0II do art. 096 da Constituição Federal passam  a
vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 093 - ( . . . )
          00V - o subsídio  dos  Ministros  dos  Tribunais  Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do  subsídio  mensal  fixado
para os Ministros do Supremo  Tribunal  Federal  e  os  subsídios  dos
demais magistrados serão fixados  em  lei  e  escalonados ,  em  nível
federal e estadual , conforme as respectivas categorias  da  estrutura
judiciária nacional , não podendo a diferença entre uma  e  outra  ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento , nem exceder a
noventa e cinco  por  cento  do  subsídio  mensal  dos  Ministros  dos
Tribunais Superiores , obedecido, em qualquer caso ,  o  disposto  nos
arts. 037 , 0XI , e 039 , § 004 ° ;
     ( . . . )
     "Art. 095 - Os juízes gozam das seguintes garantias :
     ( . . . )
          III - irredutibilidade de subsídio , ressalvado  o  disposto
nos arts. 037 , 00X e 0XI , 039 , § 004 °, 150 , 0II , 153 ,  III ,  e
153 , § 002 °, 00I .
     ( . . . )
     "Art. 096 - Compete privativamente :
     ( . . . )
          0II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais  Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao  Poder  Legislativo  respectivo ,
observado o disposto no art. 169 :
     ( . . . )
     b) a criação e a extinção de cargos  e  a  remuneração  dos  seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus  membros  e  dos  juizes ,  inclusive  dos
tribunais inferiores , onde houver, ressalvado o disposto no art. 048,
0XV ;
     ( . . . )

     Art. 014 - O § 002 ° do art. 127 da Constituição Federal passa  a
vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 127 - ( . . . )
     § 002 ° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia  funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e  extinção  de  seus  cargos  e  serviços
auxiliares , provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos , a política remuneratória e os planos  de  carreira ;  a  lei
disporá sobre sua organização e funcionamento .
     ( . . . )

     Art. 015 - A alínea c do inciso 00I do  § 005 ° do  art.  128  da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 128 - ( . . . )
     § 005 ° - Leis complementares  da  União  e  dos  Estados ,  cuja
iniciativa   é   facultada   aos   respectivos   Procuradores-Gerais ,
estabelecerão a organização , as atribuições  e  o  estatuto  de  cada
Ministério Público , observadas , relativamente a seus membros :
          00I - as seguintes garantias :
     ( . . . )
     c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma  do  art.  039 ,
§ 004 °, e ressalvado o disposto nos arts. 037 ,  00X  e  0XI ,  150 ,
0II , 153 , III , 153 , § 002 ° , 00I ;
     ( . . . )

     Art. 016 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição
Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA"

     Art. 017 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
     "Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do  Distrito  Federal ,
organizados em carreira, na qual  o  ingresso  dependerá  de  concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em t odas as suas fases, exercerão a representação  judicial
e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas .
     Parágrafo único - Aos procuradores  referidos   neste   artigo  é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício , mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos  próprios ,  após  relatório
circunstanciado das corregedorias ."

     Art. 018 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
     "Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do  art.
039 , § 004 ° ."

     Art. 019 - O § 001 º e seu inciso III e os §§ 002 °  e  003 °  do
art. 144 da Constituição Federal  passam  a  vigorar  com  a  seguinte
redação, inserindo-se no artigo § 009 °:
     "Art. 144 - ( . . . )
     § 001 ° - A polícia  federal ,  instituída  por  lei  como  órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destine-se a :
     ( . . . )
     III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e  de
fronteiras ;
     ( . . . )
     § 002 ° - A  polícia  rodoviária  federal ,  órgão   permanente ,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais .
     § 003 ° - A polícia  ferroviária  federal ,  órgão  permanente ,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .
     ( . . . )
     § 009 ° - A remuneração dos servidores policiais integrantes  dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma  do  § 004 °  do
art. 039 ."

     Art. 020 - O caput do art. 167 da Constituição  Federal  passa  a
vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação :
     "Art. 167 - São vedados :
     ( . . . )
          00X - a transferência voluntária de recursos e  a  concessão
de empréstimos , inclusive por antecipação de receita , pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo , inativo e pensionista ,  dos Estados , do
Distrito Federal e dos Municípios .
     ( . . . )

     Art. 021 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
     "Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União ,  dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não  poderá  exceder  os
limites estabelecidos em lei complementar .
     § 001 ° - A  concessão  de  qualquer  vantagem  ou   aumento   de
remuneração , a criação de cargos , empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta , inclusive  fundações  instituídas  e  mantidas  pelo  poder
público , só poderão ser feitas :
          I - se houver prévia dotação  orçamentária  suficiente  para
atender às projeções de despesa  de  pessoal  e  aos  acréscimos  dela
decorrentes ;
          0II - se houver autorização específica na lei de  diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas  e  as  sociedades  de
economia mista .
     § 002 ° - Decorrido o  prazo  estabelecido  na  lei  complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali  previstos ,
serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais  ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos  Municípios  que  não
observarem os referidos limites .
     § 003 ° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos  com  base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar  referida  no
caput , a União , os Estados , o  Distrito  Federal  e  os  Municípios
adotarão as seguintes providências :
          00I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança ;
          0II - exoneração dos servidores não estáveis .
     § 004 ° - Se as medidas adotadas com base no  parágrafo  anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação  da
lei complementar referida neste artigo ,  o  servidor  estável  poderá
perder o cargo , desde que ato  normativo  motivado  de  cada  um  dos
Poderes  especifique  a  atividade  funcional ,  o  órgão  ou  unidade
administrativa objeto da redução de pessoal .
     § 005 º - O servidor que perder o cargo  na  forma  do  parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço .
     § 006 º - O cargo  objeto  da  redução  prevista  nos  parágrafos
anteriores será considerado extinto ,  vedada  a  criação  de  cargo ,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos .
     § 007 ° - Lei federal disporá sobre  as  normas  gerais  a  serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 004 ° ."

     Art. 022 - O § 001 ° do art. 173 da Constituição Federal passa  a
vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 173 - ( . . . )
     § 001 ° - A lei  estabelecerá  o  estatuto  jurídico  da  empresa
pública, da sociedade de economia mista e  de  suas  subsidiárias  que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre :
          00I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado
e pela sociedade ;
          0II - a sujeição ao regime  jurídico  próprio  das  empresas
privadas ,  inclusive  quanto  aos  direitos  e   obrigações   civis ,
comerciais, trabalhistas e tributários ;
          III - licitação e contratação de obras, serviços , compras e
alienações , observados os princípios da administração pública ;
          0IV - a constituição e  o  funcionamento  dos  conselhos  de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
          00V - os  mandatos ,  a  avaliação   de   desempenho   e   a
responsabilidade dos administradores .
     ( . . . )

     Art. 023 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
     "Art. 206 - O ensino  será  ministrado  com  base  nos  seguintes
princípios :
          00V - valorização dos profissionais do ensino,  garantidos ,
na forma da lei, planos de carreira para o  magistério  público ,  com
piso salarial profissional  e  ingresso  exclusivamente  por  concurso
público de provas e títulos ;
     ( . . . )

     Art. 024 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
     "Art. 241 - A União , os  Estados ,  o  Distrito  Federal  e   os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos  e  os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos , bem como  a  transferência  total  ou
parcial de encargos , serviços ,   pessoal   e   bens   essenciais   à
continuidade dos serviços transferidos ."

     Art. 025 - Até a instituição do fundo a que se  refere  o  inciso
XIV do art. 021 da Constituição Federal, compete  à  União  manter  os
atuais compromissos financeiros com a prestação de  serviços  públicos
do Distrito Federal .

     Art. 026 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda , as
entidades da administração  indireta  terão  seus  estatutos  revistos
quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a  finalidade  e
as competências efetivamente executadas .

     Art. 027 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias  da
promulgação desta Emenda , elaborará  lei  de  defesa  do  usuário  de
serviços públicos .

     Art. 028 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição  da  estabilidade  aos  atuais  servidores  em  estágio
probatório , sem prejuízo da avaliação a que se refere  o  § 004 °  do
art. 041 da Constituição Federal .

     Art. 029 - Os subsídios, vencimentos, remuneração , proventos  da
aposentadoria e pensões e  quaisquer  outras  espécies  remuneratórias
adequar-se-ão , a partir da promulgação  desta  Emenda ,  aos  limites
decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a  percepção  de
excesso a qualquer título .

     Art. 030 - O projeto de lei complementar a que se refere  o  art.
163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder  Executivo  ao
Congresso Nacional  no  prazo  máximo  de  cento  e  oitenta  dias  da
promulgação desta Emenda .

     Art. 031 - Os  servidores  públicos  federais  da   administração
direta e indireta , os servidores  municipais  e   os  integrantes  da
carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do  Amapá  e  de
Roraima, que comprovadamente encontravam-se no  exercício  regular  de
suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em  que
foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido
admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional  já  reconhecido
pela União, constituirão quadro em extinção da  administração  federal
assegurados os direitos e vantagens inerentes  aos  seus  servidores ,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias .
     § 001 ° - Os servidores da carreira policial militar  continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição  de  cedidos ,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações das  respectivas  Polícias  Militares ,  observadas  as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico .
     § 002 ° - Os servidores civis continuarão prestando serviços  aos
respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em
órgão da administração federal .

     Art. 032 - A Constituição Federal passa a  vigorar  acrescida  do
seguinte artigo :
     "Art. 247 - As leis previstas no inciso III do  § 001 °  do  art.
041 e no § 007 ° do  art.  169  estabelecerão  critérios  e  garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que , em
decorrência  das  atribuições  de  seu  cargo   efetivo ,   desenvolva
atividades exclusivas de Estado .
     Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho ,  a
perda do cargo somente ocorrerá mediante  processo  administrativo  em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ."

     Art. 033 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do
art. 169, § 003 °, 0II , da Constituição Federal aqueles admitidos  na
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983 .

     Art. 034 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na  data  de
sua promulgação .


















INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF