"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

Portaria de DEFERIMENTO de José Trajano Oliveira da Silva - Ministério dos Transportes.

Diário Oficial da União Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 45 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 11.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INNOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 5000836-09.2019.4.04.7101 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.010323/2024-16, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, com efeitos a partir de 13/11/2024, de José Trajano Oliveira da Silva, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado anistiado para apresentar-se ao serviço. Art. 3º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK
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8 de nov. de 2021

Decisão sobre demitidos da Casa da Moeda

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Dia 08/11/2021, o Órgão Especial do TST julgou o nosso Agravo Interno contra a suspensão da decisão do TRT do Rio de Janeiro que ordenou a reintegração imediata dos 212 trabalhadores e trabalhadoras, vítimas de discriminação confessada pela empresa.

Esse julgamento em nada interfere na decisão que nos foi favorável e nem no processo originário, que ainda está no TRT carioca.

Porém, interfere na vida e no valor existencial da vida daquelas 212 pessoas, que já poderiam estar de volta ao trabalho, o que nos entristece ao ver que a Justiça dá preferência aos “custos financeiros” da reintegração e não à vida e à saúde das vítimas da discriminação.

Todos devem observar que foi julgado apenas o retorno imediato e não o direito ao retorno em si.

Aliás, a Presidente do TST fez questão de afirmar que não estava apreciando o “mérito” do processo (e nem poderia). Com relação a “mérito” queria dizer, que não estava julgando o acerto ou desacerto da decisão do TRT do Rio de Janeiro. Mas somente a ordem de imediato retorno de todos os 212 trabalhadores.

A consequência do julgamento de hoje é que, todos os 212, terão de aguardar que a decisão do TRT do Rio de Janeiro se conclua, ou seja, que contra ela não caiba mais nenhum recurso. Impossível dimensionar o tempo que percorrerá até o final.

Quanto aos nossos próximos passos:

(1) contra essa atual decisão do TST pouco a para se fazer; provavelmente, iremos opor Embargos de Declaração e, se possível, Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Estudaremos.

(2) acompanharemos o julgamento dos Embargos de Declaração no Rio de Janeiro e já estamos inscritos para essa finalidade.

(3) após a publicação da decisão dos Embargos de Declaração, aguardaremos e acompanharemos se a Empresa irá interpor Recurso de Revista ao TST. Caso haja esse recurso para o TST, aí, sim, a decisão do TRT será apreciada, reformada ou mantida, com esperamos que assim ocorra: manutenção da decisão do TRT.