"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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8 de mar. de 2016

Proposta de Medida Provisória!



                                           Brasilia,     de                   de 201



A Sua Excelência a Senhora

Dilma Vana Roussef

Presidenta da República


Assunto: Medida Provisória


Senhora Presidenta


             Encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser submetida a sua apreciação a Medida Provisória que ¨reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata a art. 2º da Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências”


Atenciosamente



Reabre o prazo para requerimento de retorno ao                  serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”, e dá outras providências.




O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º É reaberto, de forma improrrogável, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço de servidores públicos civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de

maio de 1994.


§ 1º O Poder Executivo receberá, no mesmo prazo previsto no caput, os

requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados.

§ 2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão

fundamentados e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser

encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de Anistia.

§ 3º O prazo mencionado no caput iniciar-se-á imediatamente a após a publicação.

§ 4º A Comissão Especial de Anistia poderá valer-se de documentação

produzida pelas Subcomissões Setoriais previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, ou por outra criada com a mesma finalidade.

Art. 2º É concedida anistia aos empregados demitidos, exonerados,

despedidos ou dispensados além do período estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.878, de1994, desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação, preparação para privatização ou de dissolução das empresas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução, preparação para privatização ou liquidação foram determinadas no âmbito da reforma administrativa empreendida no governo do Presidente Fernando Collor.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução, preparação para privatização ou liquidação foram concluídas até 31 de dezembro de 1998

§ 3º A anistia a que se refere o caput e o respectivo retorno ao serviço deverão observar as disposições da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 4º Os empregados a que se refere o caput deverão apresentar os respectivos requerimentos de anistia nos prazos estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidenta da República

Dilma Vana Roussef

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF