"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

Portaria de DEFERIMENTO de José Trajano Oliveira da Silva - Ministério dos Transportes.

Diário Oficial da União Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 45 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 11.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INNOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 5000836-09.2019.4.04.7101 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.010323/2024-16, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, com efeitos a partir de 13/11/2024, de José Trajano Oliveira da Silva, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado anistiado para apresentar-se ao serviço. Art. 3º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK
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27 de mai. de 2015

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!



SEI



Os processos já encerrados não serão incluídos no SEI



A medida que forem sendo manuseados serão incluídos no SEI e encerrados no CPROD.



Ex: Processo vai para a pauta, será cadastrado no SEI e encerrado no CPROD. 

Os que forem para portaria também seguem este procedimento.



Se o processo está no CPROD e apenas iremos devolver para arquivar no órgão, como o caso dos falecidos, não entrarão no SEI. 
Serão tramitados no CPROD.

Informação fornecida pela Dra. Érida Feliz

4 de mai. de 2015

SEI - Sistema Eletrônico de Informação

    

 O executivo federal adotou o SEI - Sistema Eletronico de Informação, para todos os protocolos. A partir de 03 de março todos os documentos e tramitações ocorrem por este sistema.

O que já estava no CPROD permanece por la, novos registros não apenas pelo SEI.
A tramitação dos documentos que já estão no CPROD ocorrem por lá até o encerramento, e quando ele é transposto para o SEI, fica registrado o encerramento dele no CPROD com a informação do novo Sistema.

 

 

SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SEI - Sistema Eletrônico de Informações


O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e cedido gratuitamente para as instituições públicas, é uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa. Trata-se de um sistema de gestão de processos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho, tendo como principais características a libertação do paradigma do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.
O SEI é uma ferramenta que permite a produção, edição e  assinatura de documentos e trâmite de processos eletrônicos dentro do próprio sistema. Proporciona a virtualização de processos e documentos, permitindo a atuação simultânea de várias unidades, ainda que distantes fisicamente, em um mesmo processo, reduzindo o tempo de realização das atividades.
No âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), o SEI foi escolhido como a solução de processo eletrônico, formando a sólida parceria PEN-SEI.
Para saber +:
    • Ambiente colaborativo do SEI: http://sei.processoeletronico.gov.br
    • Tribunal Regional Federal da 4ª Região: sei@trf4.jus.br
    • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: processo.eletronico@planejamento.gov.br