DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a
execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários
Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º Este Decreto dispõe sobre a execução do
Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais -
REHUF, de que trata o
Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 2
º Para o exercício financeiro de 2015, o
Ministério da Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação
orçamentária aprovada pela
Lei nº 13.115, de
20 de abril de 2015.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no
caput, serão observados
os limites dispostos no
Decreto nº 8.456, de 22 de
maio de 2015.
Art. 3
º A partir do exercício financeiro de 2016, o
Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no
mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior,
adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de
saúde.
Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração
da regra estabelecida no caput.
Art. 4
º Fica o Ministério da Saúde dispensado de
proceder a eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014,
decorrente da aplicação do
art. 4º do Decreto
nº 7.082, de 2010.
Art. 5
º O
Decreto nº 7.082, de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.........................................................................
I -
instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre
as áreas da educação e da saúde;
...................................................................................”
(NR)
Art. 6
º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Nelson Barbosa
Pensador
Ouvir Estrelas
Ora ( direis ) ouvir estrelas!
Certo, perdeste o senso!
E eu vos direi, no entanto
Que, para ouví-las,
muitas vezes desperto
E abro as janelas, pálido de espanto
E conversamos toda a noite,
enquanto a Via-Láctea, como um pálio aberto,
Cintila.
E, ao vir do sol, saudoso e em pranto,
Inda as procuro pelo céu deserto.
Direis agora: "Tresloucado amigo!
Que conversas com elas?
Que sentido tem o que dizem,
quando estão contigo? "
E eu vos direi:
"Amai para entendê-las!
Pois só quem ama pode ter ouvido
Capaz de ouvir e de entender estrelas
Olavo Bilac