"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

28 de mar. de 2012

ACP pretende assegurar direitos de servidor anistiado


Goiânia, 26/03/2012 – A Defensoria Pública da União vai propor ação civil pública pleiteando a migração dos servidores federais anistiados para o regime estatutário. O entendimento foi firmado em reunião realizada em Goiânia com o procurador do trabalho Alpiniano do Prado Lopes, que preside comissão instituída pela Procuradoria-Geral do Trabalho para analisar a situação desse grupo em exercício no Ministério Público do Trabalho.
 O compromisso foi assumido pelo defensor público federal Adriano Cristian Carneiro, que atua no Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade da DPU em Goiânia.  A ação terá como base liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135-4. A medida cautelar suspendeu a parte da Emenda Constitucional 19 que dava nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal e permitia a instituição do regime celetista no serviço público federal.
“Os servidores que voltaram à máquina pública têm o direito de ser regidos pelo regime jurídico único, independente do regime a que eram submetidos anteriormente”, afirmou Adriano Cristian. Ele complementa que a liminar do STF veda qualquer outro regime que não seja o regime jurídico da Lei 8.112 para servidores federais. Atualmente, os anistiados têm sido reintegrados ao serviço público na condição de celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 O representante da Procuradoria-Geral do Trabalho comprometeu-se em emitir um parecer para subsidiar a ação. O entendimento que o órgão está adotando para o caso é de que houve uma conjugação de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a 2.135 e a 3.395. As duas liminares amparam um único regime jurídico para os servidores da administração direta.
Os servidores foram beneficiados pela lei 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da União que tenham sido afastados do serviço público sob as condições que estabelece. A lei abrange aqueles que foram afastados no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.

 Outro tema discutido na reunião, realizada na última quinta-feira (22), foi a reposição salarial a que os servidores têm direito e o descumprimento da lei de anistia por parte dos órgãos que incorporaram os trabalhadores. Os representantes dos servidores anistiados Juarez Rodrigues de Souza e Domingos Antônio Terra do Nascimento, e a assessora jurídica do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU, Selma Soares de Oliveira, também participaram do encontro.

 Fonte da Citação: Comunicação Social DPGU

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF