"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

Anistia de - Gastão José Macedo Claude - Min. Agricultura e Pecuária

Diário Oficial da União Publicado em: 10/10/2024 | Edição: 197 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra Portaria GM/MGI Nº 7.526, DE 4 DE outubro DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0035171-86.2010.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 90849.009306/2024-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Gastão José Macedo Claude, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

10 de out. de 2024

Nova publicação da comissão. Sem representantes dos trabalhadores.

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/10/2024 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão de Pessoas

Portaria SGP/SRT/MGI Nº 7.466, DE 3 DE outubro DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho para estudo sobre demandas apresentadas por representações de anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso III, e § 4º, inciso I, o art. 31, inciso I, alínea "g", e o art. 36, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, bem como demais informações que constam no processo SEI nº 19975.020964/2024-61, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com objetivo de apresentar um plano de ação que contemple estudo e possíveis soluções às demandas relacionadas aos empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusive às demandas apresentadas por suas representações.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar as demandas e propor ações, dentro da legislação afeta, que contemplem possíveis soluções às demandas apresentadas;

II - elaborar subsídios à tomada de decisão relativos à implementação das ações; e

III - estabelecer diálogo de políticas públicas sobre o tema dos anistiados, inclusive por meio de debates, pesquisas, publicações e atividades de benchmarking, em conexão e articulação com outras áreas do governo federal e da sociedade civil.

Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de plano de trabalho, a qual poderá ser apresentado aos foros de governança aplicáveis.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá membros titulares das seguintes unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - um representante da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - um representante da Diretoria de Soluções Digitais da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV - um representante da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas;

V - um representante da Diretoria de Governança e Inteligência de Dados da Secretaria de Gestão de Pessoas; e

VI - um representante da Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde da Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 1º A Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas será a coordenadora do Grupo de Trabalho.

§ 2º A Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas será a suplente na coordenação do Grupo de Trabalho.

§ 3º A Coordenação-Geral de Movimentação de Pessoal da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas será a secretaria executiva do Grupo de Trabalho.

§ 4º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 5º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das áreas que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas e pelo Secretário de Relações de Trabalho.

§ 6º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outras Diretorias, órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.

§ 7º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º Em sua primeira reunião o Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho de forma a cumprir com o prazo previsto no art. 6º.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho convocar as reuniões ordinárias previstas no cronograma e as reuniões em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 5º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo terá o voto de qualidade.

Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final ao Secretário de Gestão de Pessoas e ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o encaminhará para apreciação da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Secretário de Gestão de Pessoas e do Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base em proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Torna-se sem efeito a Portaria nº 6.729, de 13 de setembro de 2024.

JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR

Secretário de Gestão de Pessoas

 

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Secretário de Relações de Trabalho

26 de set. de 2024

ADIN 2135

 DATA 26/09/2024
PROTOCOLO Nº. 020240926.
Requerimento Humanitário ao Supremo Tribunal
Federal (STF)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro LUIS ROBERTO BARROSO
Nós, anistiados e ex-servidores injustamente demitidos durante o Plano Collor, vimos através deste requerer, com a devida atenção e respeito, um olhar humanitário e célere sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2135, que se encontra em tramitação há mais de duas décadas. 

Desde o ano de 2000, aguardamos uma solução definitiva para nossa situação, mergulhados em um limbo jurídico que afeta diretamente nossa dignidade, nossas famílias e nosso direito legítimo ao retorno ao serviço público. 

A ADI 2135, que visa garantir a reintegração de servidores amparados pela Lei 8878/94, de 11/de dezembro de 1990, tem sido repetidamente retirada de pauta, várias vezes dando lugar a outras prioridades, enquanto nossa condição de sofrimento persiste e se agrava cada vez mais. Isso torna um desrespeito da nossa constituição lá no seu Art.5, onde deveria ter uma vigência com o direito a todos. É profundamente angustiante vivermos à margem de decisões que, por mais de 20 anos, nos mantém sem perspectiva de retorno e sem os direitos que a legislação nos garante. A cada adiamento, renovam-se nossas frustrações e inseguranças quanto ao futuro. 

Não estamos apenas clamando por direitos legais, mas também por um gesto de sensibilidade e justiça social.
Diante do exposto, pedimos respeitosamente que o
Supremo Tribunal Federal coloque, com a devida
prioridade, a ADI 2135 em votação, garantindo a celeridade e a justiça que tanto almejamos. Nossa situação é, antes de tudo, humanitária. 

Esperamos que a Suprema Corte, guardiã da Constituição e dos direitos fundamentais, possa olhar para nosso caso com a devida urgência e compaixão.
Aguardamos, confiantes, que a justiça será finalmente alcançada, e contamos com a sensibilidade de Vossas Excelências para solucionar essa questão que tanto nos aflige.
Respeitosamente,
COMISSÃO DOS ANISTIADO DOS DEMITIDOS DO PLANO COLLOR, DO CONDSEF-DF.
Anistiado da Lei nº 8.878/94
Sergio Ronaldo tel- 61996731401 Diretor do CONDSEF- DF Dérmico presidente do Sintrafesc –SC, TEL-48 999414852
Manoel da Silva Guimarães, CPF 375.222.649-87,Vulgo Farinheira- Tel -48-996564635 e- mail farinheira.guimaraes@hotmail.com
Rubens Montonio , Tel- 61-998240069
Jose Antônio , Tel- 61- 981020072
Ricardo José , Tel - 61- 981124468
Luiz de Oliveira , Tel- 31-988028218
Priscila Gomes de Miranda tel – 31 984035007
Membros da Comissão Nacional dos Anistiados e
Demitidos da lei 8878/94.

23 de set. de 2024

ATENÇÃO! Resultado de nossa luta!

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/09/2024 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão de Pessoas

Portaria SGP/MGI Nº 6.729, DE 13 DE setembro DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho para estudo sobre demandas apresentadas por representações de anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso III, e § 4º, inciso I, o art. 31, inciso I, alínea "g", e o art. 36, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, bem como demais informações que constam no processo SEI nº 19975.020964/2024-61, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com objetivo de apresentar um plano de ação que contemple estudo e possíveis soluções às demandas relacionadas aos empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusive às demandas apresentadas por suas representações.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar as demandas e propor ações, dentro da legislação afeta, que contemplem possíveis soluções às demandas apresentadas;

II - elaborar subsídios à tomada decisão relativos à implementação das ações; e

III - estabelecer diálogo de políticas públicas sobre o tema dos anistiados, inclusive por meio de debates, pesquisas, publicações e atividades de benchmarking, em conexão e articulação com outras áreas do governo federal e da sociedade civil.

Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de plano de trabalho, a qual poderá ser apresentado aos foros de governança aplicáveis.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros, representantes das seguintes unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - dois representantes do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo que um deles coordenará o grupo de trabalho;

II - dois representantes da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - um representante da Diretoria de Soluções Digitais da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV - um representante da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas; e

V - um representante da Diretoria de Governança e Inteligência de Dados da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das áreas que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 3º A Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

§ 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.

§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º Em sua primeira reunião o Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho de forma a cumprir com o prazo previsto no art. 6º.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho convocar as reuniões ordinárias previstas no cronograma e as reuniões em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 5º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo terá o voto de qualidade.

Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final ao Secretários de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o encaminhará para apreciação da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base em proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE CELSO CARDOSO JUNIOR

5 de set. de 2024

ATENÇÃO! PL-01189/2023

 

Prezado(a) Paulo Morani,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

 
  • PL-01189/2023 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre a integração, nos quadros de empregados da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, bem como nos quadro de empregados de empresas públicas federais e de empresas de economia mista federais, dos trabalhadores da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa no período de 48 (quarenta e oito) meses a partir da data de publicação da Medida Provisória 1031 de 2021.
 - 04/09/2024 Parecer recebido para publicação.
 - 04/09/2024 Recebimento pela CCJC.
 - 04/09/2024 Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação Publicado em avulso e no DCD de 05/09/2024, Letra B.

 
 

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF