"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU
ANISTIA
MEU CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL!
MINHAS CANDIDATAS AO SENADO DO RIO DE JANEIRO!
MINHA CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL!
26 de ago. de 2026
19 de ago. de 2026
PROJETO DE LEI Nº 2327/ 12 de maio de 2026
| Deputado Pedro Uczay - PT - Lider Bancada |
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Pedro Uczai – PT/SC
PROJETO DE LEI Nº 2327/ 12 de maio de 2026 (Do Sr. Pedro Uczai) Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para assegurar, a qualquer tempo, o requerimento de reconhecimento da condição de anistiado, desde que instruído com elementos probatórios idôneos e institui a Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia – PPIV, de natureza indenizatória, destinada aos anistiados de que trata a Lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C E 5º-D:
“Art. 5º-A O requerimento de reconhecimento da condição de anistiado de que trata esta Lei poderá ser apresentado a qualquer tempo pelo interessado ou por seu representante legal, desde que devidamente instruído com documentos e demais elementos probatórios idôneos aptos à demonstração:
I – do vínculo funcional ou empregatício mantido com órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;
II – do ato de exoneração, demissão ou dispensa; e
III – do enquadramento da situação fática em uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O requerimento conterá exposição circunstanciada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
§ 2º Quando os elementos apresentados se revelarem insuficientes, a administração pública federal oportunizará ao interessado a complementação da instrução e poderá promover, de ofício, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 3º A impossibilidade de apresentação de documento oficial essencial, desde que devidamente justificada, não impedirá o exame do pedido, cabendo à administração, sempre que possível, adotar medidas para a obtenção das informações constantes de seus próprios arquivos, bancos de dados ou acervos públicos.”
“Art. 5º-B O processo administrativo de reconhecimento da condição de anistiado observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente quanto aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da eficiência.
§ 1º O indeferimento do requerimento deverá ser motivado de forma individualizada, com apreciação expressa dos elementos probatórios apresentados pelo interessado.
§ 2º Na hipótese de pedido anteriormente decidido no mérito na via administrativa, será admitida nova postulação quando fundada em prova nova ou em documento relevante não apreciado na decisão anterior, apto a alterar a conclusão adotada.”
“Art. 5º-C O reconhecimento da condição de anistiado:
I – não gera, por si só, retorno automático ao serviço público;
II – não afasta o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei e em regulamento para o retorno ao serviço; e
III – não produz efeitos financeiros retroativos, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 5º-D Fica instituída a Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia – PPIV, de natureza indenizatória, destinada aos anistiados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
§ 1º A PPIV poderá ser requerida a qualquer tempo pelo interessado, independentemente de sua condição funcional ou previdenciária, inclusive quando aposentado ou sem vínculo ativo com a Administração Pública.
§ 2º A percepção da PPIV não está condicionada ao exercício de cargo, emprego ou função pública, nem implica exigência de desligamento ou renúncia a vínculo anteriormente mantido.
§ 3º A PPIV possui natureza indenizatória e não se confunde com benefício previdenciário, sendo admitida sua percepção cumulativa com aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios regularmente concedidos.
§ 4º O valor da PPIV corresponderá à remuneração percebida pelo anistiado ou àquela equivalente ao cargo, emprego ou função de referência, assegurada a sua atualização nos mesmos índices aplicáveis às carreiras do Poder Executivo Federal.
§ 5º O requerimento será processado na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões administrativas.
§ 6º É vedada a imposição de restrições ao acesso à PPIV fundadas exclusivamente na condição de aposentado, na ausência de vínculo ativo ou na inexistência de exercício no momento do requerimento.
§ 7º O incentivo financeiro previsto será pago pela atual conta orçamentaria, já prevista para o pagamento mensal dos servidores.”
Art. 2º Os requerimentos anteriormente arquivados sem exame do mérito exclusivamente em razão de intempestividade poderão ser reapresentados, a qualquer tempo, nos termos desta Lei, desde que acompanhados de elementos probatórios idôneos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, instituiu anistia em favor de servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal atingidos por exonerações, demissões ou dispensas ocorridas no contexto ali descrito. Ao longo de sua regulamentação, foram criadas comissões administrativas e fixados prazos para apresentação de requerimentos, inclusive com exigência de instrução documental. O Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, previu a apresentação dos requerimentos em até sessenta dias a partir da instalação das subcomissões setoriais, já exigindo fundamentação e documentação comprobatória. Posteriormente, a revisão dos atos administrativos relativos à matéria passou a admitir requerimentos
formulados até 30 de novembro de 2004.
A experiência administrativa demonstrou, contudo, que a limitação temporal infralegal não esgota a necessidade de tutela das situações efetivamente abrangidas pela Lei nº 8.878, de 1994. Em diversos casos, a discussão não se concentra na inexistência do direito material, mas na impossibilidade de apreciação administrativa por barreiras formais de prazo, mesmo quando o interessado dispõe de lastro documental apto à
demonstração do vínculo, do ato de desligamento e da ocorrência das hipóteses legais de anistia. O próprio regime administrativo atualmente aplicável continua a exigir instrução probatória e reconhece que o reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público.
O presente projeto não cria retorno automático ao serviço, nem amplia efeitos financeiros pretéritos. Ao contrário, preserva expressamente a disciplina já estabelecida na Lei nº 8.878, de 1994, segundo a qual a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada remuneração retroativa de qualquer espécie. A proposta limita-se a assegurar que o pedido de reconhecimento da condição de anistiado possa ser formulado a qualquer tempo, desde que devidamente instruído, com apreciação individualizada pela Administração.
A medida harmoniza-se com o direito de petição perante os Poderes Públicos, assegurado pela Constituição Federal, e com o regime da Lei nº 9.784, de 1999, que impõe à Administração observância aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, além do dever de decidir os processos administrativos após concluída a instrução. A proposta, portanto, não fragiliza a Administração; ao contrário, organiza o procedimento, exige prova idônea e reforça a necessidade de decisões motivadas.
A instituição da Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia (PPIV) insere-se como medida de justiça material aos anistiados alcançados pela Lei nº 8.878, de 1994, muitos dos quais tiveram seu retorno ao serviço público retardado por anos ou sequer lograram reinserção efetiva, suportando prejuízos funcionais, financeiros e pessoais ao longo de décadas. Trata-se de prestação de natureza indenizatória, destinada a recompor, de forma continuada, os danos decorrentes da mora administrativa e das distorções na implementação da anistia, não se confundindo com benefício previdenciário.
Por essa razão, a PPIV deve ser assegurada a todos os anistiados, independentemente de sua condição funcional ou previdenciária, inclusive aos já aposentados, afastando-se restrições baseadas na inexistência de vínculo ativo ou no exercício no momento do requerimento, de modo a garantir tratamento isonômico e efetividade à reparação reconhecida pelo próprio Estado.
Quanto à fonte de custeio, a proposição estabelece expressamente que o incentivo financeiro previsto será pago pela atual conta orçamentária já destinada ao pagamento mensal dos servidores. Dessa forma, a medida busca assegurar que a implementação da Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia – PPIV observe a estrutura orçamentária já existente, vinculando seu pagamento à conta orçamentária atualmente utilizada para a remuneração mensal dos servidores abrangidos pela medida.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres à presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado Pedro Uczai
PT/SC
16 de jul. de 2026
LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026
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Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de setembro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 15.141, de 2 de junho de 2025, 11.344, de 8 de setembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 5.540, de 28 de novembro de 1968; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção III
Da Movimentação de Pessoal
Art. 67. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá as regras e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 68. Os titulares dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados somente poderão ser cedidos para:
I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de publicação desta Lei permanecerão nessa condição enquanto se mantiver o interesse da administração.
CAPÍTULO XXI
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 69. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994”
“Art. 310. ................................................................................................................................
§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
I – pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II – na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I – igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II – superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III – superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV – superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.”
“Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.”
“Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I – os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II – os afastamentos sem remuneração.
§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.
§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026.”
