"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

16 de jul. de 2026

LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

                                                                                              

Efeitos financeiros

Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de setembro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 15.141, de 2 de junho de 2025, 11.344, de 8 de setembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 5.540, de 28 de novembro de 1968; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção III

Da Movimentação de Pessoal

Art. 67. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá as regras e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 68. Os titulares dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados somente poderão ser cedidos para:

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de publicação desta Lei permanecerão nessa condição enquanto se mantiver o interesse da administração.

CAPÍTULO XXI

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 69. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

“Art. 310. ................................................................................................................................

§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:

I – pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou

II – na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:

I – igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;

II – superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;

III – superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e

IV – superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.

§ 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.

§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.

§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.”

“Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.”

“Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.

§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.

§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:

I – os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II – os afastamentos sem remuneração.

§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.

§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026.”

 

3 de jun. de 2026

NOTA INFORMATIVA! Assunto: Tramitação do PL nº 2370/2024

 

O Projeto de Lei nº 2370/2024, de autoria do Deputado Carlos Veras, dispõe sobre a recontratação de empregados originalmente admitidos por concurso público em subsidiárias da Petrobras posteriormente desestatizadas, bem como sobre a situação de ex-empregados da Dataprev. 

A proposição foi apresentada em julho de 2024 e, posteriormente, apensada ao PL nº 4494/2024, de autoria do Senador Lindbergh Farias, por tratar de matéria correlata. 

Na Comissão de Administração e Serviço Público (CASP), o projeto recebeu parecer favorável na forma de substitutivo, aprovado em outubro de 2025. Após essa etapa, a matéria foi encaminhada à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), onde se encontra em análise. Com o objetivo de subsidiar a apreciação da proposta, foram aprovados requerimentos para realização de Audiência Pública e para solicitação de informações ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Adicionalmente, foram solicitadas manifestações técnicas ao MGI e à Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, visando aprofundar a análise dos aspectos jurídicos, administrativos e orçamentários envolvidos. 

Conforme confirmação da Comissão recebida nesta data, a Audiência Pública foi agendada para o dia 07 de julho de 2026. 

Após a realização da audiência e o recebimento das manifestações técnicas solicitadas, a matéria seguirá sua tramitação regular no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação. 

19 de mai. de 2026

PERGUNTAS FREQUENTES - FAQ EMPREGADOS E EMPREGADAS ANISTIADAS PELA LEI Nº 8.878/1994 (ANISTIADOS COLLOR)

 MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Secretaria de Gestão de Pessoas

Diretoria de Planejamento da Força de Trabalho

Coordenação-geral de Movimentação de Pessoal

Divisão de Empregados Públicos e Anistiados

PERGUNTAS FREQUENTES - FAQ

EMPREGADOS E EMPREGADAS ANISTIADAS PELA LEI Nº 8.878/1994 (ANISTIADOS COLLOR)

ART. 69 DA LEI Nº 15.367/2026

REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS ANISTIADAS PELA LEI Nº 8.878/1994

ART. 69 DA LEI Nº 15.367/2026 ALTEROU O ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009

A Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, promoveu alterações no art. 310 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com impactos na remuneração, no posicionamento na tabela remuneratória e na progressão funcional dos(as) empregados(as) públicos(as) anistiados(as) pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

1. Quais são os beneficiados pelas alterações promovidas pelo art. 69 da Lei nº 15.367/2026?

a) O(a) anistiado(a) da Lei nº 8.878/1994 que está retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica e fundacional; e,

b) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, que já retornou ao serviço público federal, na administração direta, autárquica e

fundacional.

2. Resumidamente, quais são as principais inovações promovidas pela Lei nº 15.367/2026?

a) Possibilidade de o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 escolher a remuneração mais vantajosa, no momento do retorno ao serviço público;

b) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, terá o direito de

optar, até 30 de julho de 2026, pelo enquadramento, e percepção de suas remunerações, na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009;

c) O empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já está enquadrado(a), e percebe sua remuneração pela Tabela do Anexo CLXX da Lei nº

11.907/2009, terá direito ao reposicionamento;

d) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 enquadrado na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 terá direito, após o posicionamento e o reposicionamento, à progressão funcional.

3. A quem deve ser dirigido o pedido de opção?

a) À respectiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP ou Unidade de Recursos Humanos equivalente do órgão ou entidade de lotação do empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994.

4. Qual o prazo para a realização da opção pelo enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009?

a) ATÉ 30 DE JULHO DE 2026.

5. A opção pelo enquadramento e percepção da remuneração pela Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 é obrigatória?

a) Não. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 pode, a seu critério, fazer essa opção, ou não.

6. Como saber se a opção será mais vantajosa ou não?

a) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 pode requerer junto à sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e/ou Unidade de Recursos Humanos do seu respectivo órgão e unidade de lotação para que verifique se a opção será mais vantajosa, quais os valores e parâmetros de posicionamento.

7. Existe um termo de opção formal e pré-definido?

a) Não, mas deve, preferencialmente, ser expresso (por escrito), a fim de resguardar o direito do(a) empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 e facilitar/agilizar o trabalho da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, ou unidade equivalente, seguindo as orientações da sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e/ou Unidade de Recursos Humanos do respectivo órgão e unidade de lotação, quanto a forma de envio do

pedido de opção.

Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 1

8. Qual o papel das Coordenações-Gerais de Gestão de Pessoas e/ou Unidades de Recursos Humanos equivalentes?

a) Dar ampla publicidade a todos os empregados(as) públicos(as) anistiados(as) pela Lei nº 8.878/1994;

b) Informar os meios pelos quais os empregados(as) públicos(as) anistiados(as) pela Lei nº 8.878/1994 deverão enviar os seus termos de opção;

c) Realizar as verificações necessárias, de acordo com a situação funcional e remuneratória de cada empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, a fim de prestar as informações acerca das vantagens e possibilidades de adesão ao enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009;

d) Realizar, após a opção empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, o posicionamento e o reposicionamento, conforme o caso, e as devidas providências sistêmicas;

e) Verificar se existe impedimento para o enquadramento do(a) empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 na respectiva Tabela, o que ensejaria o indeferimento da opção;

f) Esclarecer eventuais dúvidas.

9. A opção para o enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 pode ser indeferida?

a) Sim. No caso de decesso remuneratório, a opção será indeferida. Todavia, para os casos em que for possível e houver a opção, o enquadramento na

Tabela é um direito.

10. Há direito ao recebimento de valores retroativos?

a) Não. Os efeitos financeiros valerão a partir de 1ºDE ABRIL DE 2026, condicionado a data em que foi realizada a opção pelo(a) empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 junto ao seu órgão ou entidade de lotação.

11. O empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na Tabela terá direito automático ao reposicionamento ou terá que fazer um pedido expresso?

a) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja desde o seu retorno ao serviço público enquadrado na Tabela não precisa realizar pedido formal para ser reposicionado. É possível a unidade de gestão de pessoas do seu órgão de lotação proceder ao reposicionamento e dar ciência ao interessado(a).

12. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na referida Tabela e que esteja na última referência do seu nível - referência "D" - poderá ser reposicionado?

a) Não. No caso de o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 já estar na última referência do seu nível, na referência "D", não incidirá reposicionamento.

13. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na Tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 pode optar por sair?

a) Não. A opção é somente para o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que estará retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica ou fundacional ou para o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que não esteja enquadrado(a) na referida Tabela.

14. Pode ocorrer mudança de nível, quando se atinge a última referência "D" do nível do seu emprego?

a) Não. O posicionamento, reposicionamento e a progressão somente podem se dar dentro do nível do emprego do empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994.

Exemplo: Emprego - Nível auxiliar - somente poderá ser posicionado ou reposicionado até a referência D do mesmo nível auxiliar.

15. Quando se dá o posicionamento e o reposicionamento, qual a diferença entre eles?

POSICIONAMENTO NA TABELA

a) O Posicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 esteja retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica ou fundacional; ou àquele(a) que já retornou ao serviço público, mas não recebe a sua remuneração pelo Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 2 enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009. Ou seja, não estão enquadrados(as) na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009.

REPOSICIONAMENTO

b) O Reposicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 está enquadrado(a) na Tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 e não se encontra na última referência - a referência "D" - do nível do seu emprego - auxiliar, intermediário e superior. 

16. A progressão ocorre de forma retroativa?

a) Não. A progressão só ocorrerá após o posicionamento e/ou o reposicionamento do empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que estiver enquadrado(a) ou faça a opção para ser enquadrado(a) na Tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009.

A progressão não tem efeitos pretéritos.

17. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que esteja na última referência - referência "D" - do nível do seu emprego poderá ter progressão?

a) Não. Para os casos em que o enquadramento ou no reposicionamento estejam na última referência do nível do emprego, não será possível a progressão.

18. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que está aposentado(a) poderá realizar a opção pelo enquadramento ou ser reposicionado?

a) Não. Somente o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que está em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

19. Qual a tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 que está vigente?

Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 3

Referência: Processo nº 19975.008709/2026-10. SEI nº 60464199

Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 4