"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO - José Genivaldo de Souza - PETROBRÁS

Diário Oficial da União Publicado em: 25/07/2025 | Edição: 139 | Seção: 2 | Página: 35 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra Portaria GM/MGI Nº 6.018, DE 24 DE julho DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0035171-86.2010.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 04500.001644/2010-15, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de José Genivaldo de Souza, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na PETROBRAS S/A, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe à PETROBRAS S/A, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO - Emanuel Câmara de Oliveira - M.A.P.A

Diário Oficial da União Publicado em: 25/08/2025 | Edição: 160 | Seção: 2 | Página: 47 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra Portaria GM/MGI Nº 7.017, DE 22 DE agosto DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 011840-75.2010.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 19975.009206/2024-91, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Emanuel Câmara de Oliveira, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. At. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI
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26 de set. de 2024

ADIN 2135

 DATA 26/09/2024
PROTOCOLO Nº. 020240926.
Requerimento Humanitário ao Supremo Tribunal
Federal (STF)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro LUIS ROBERTO BARROSO
Nós, anistiados e ex-servidores injustamente demitidos durante o Plano Collor, vimos através deste requerer, com a devida atenção e respeito, um olhar humanitário e célere sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2135, que se encontra em tramitação há mais de duas décadas. 

Desde o ano de 2000, aguardamos uma solução definitiva para nossa situação, mergulhados em um limbo jurídico que afeta diretamente nossa dignidade, nossas famílias e nosso direito legítimo ao retorno ao serviço público. 

A ADI 2135, que visa garantir a reintegração de servidores amparados pela Lei 8878/94, de 11/de dezembro de 1990, tem sido repetidamente retirada de pauta, várias vezes dando lugar a outras prioridades, enquanto nossa condição de sofrimento persiste e se agrava cada vez mais. Isso torna um desrespeito da nossa constituição lá no seu Art.5, onde deveria ter uma vigência com o direito a todos. É profundamente angustiante vivermos à margem de decisões que, por mais de 20 anos, nos mantém sem perspectiva de retorno e sem os direitos que a legislação nos garante. A cada adiamento, renovam-se nossas frustrações e inseguranças quanto ao futuro. 

Não estamos apenas clamando por direitos legais, mas também por um gesto de sensibilidade e justiça social.
Diante do exposto, pedimos respeitosamente que o
Supremo Tribunal Federal coloque, com a devida
prioridade, a ADI 2135 em votação, garantindo a celeridade e a justiça que tanto almejamos. Nossa situação é, antes de tudo, humanitária. 

Esperamos que a Suprema Corte, guardiã da Constituição e dos direitos fundamentais, possa olhar para nosso caso com a devida urgência e compaixão.
Aguardamos, confiantes, que a justiça será finalmente alcançada, e contamos com a sensibilidade de Vossas Excelências para solucionar essa questão que tanto nos aflige.
Respeitosamente,
COMISSÃO DOS ANISTIADO DOS DEMITIDOS DO PLANO COLLOR, DO CONDSEF-DF.
Anistiado da Lei nº 8.878/94
Sergio Ronaldo tel- 61996731401 Diretor do CONDSEF- DF Dérmico presidente do Sintrafesc –SC, TEL-48 999414852
Manoel da Silva Guimarães, CPF 375.222.649-87,Vulgo Farinheira- Tel -48-996564635 e- mail farinheira.guimaraes@hotmail.com
Rubens Montonio , Tel- 61-998240069
Jose Antônio , Tel- 61- 981020072
Ricardo José , Tel - 61- 981124468
Luiz de Oliveira , Tel- 31-988028218
Priscila Gomes de Miranda tel – 31 984035007
Membros da Comissão Nacional dos Anistiados e
Demitidos da lei 8878/94.