Despacho atual:
Data | Despacho |
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22/06/2016 | Publique-se. Encaminhe-se. |
Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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22/06/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Publique-se. Encaminhe-se. |
16/11/2016 | Primeira Secretaria ( 1SECM ) Encaminhamento de resposta conforme Ofício 1ªSec/RI/I/n.3744/16, de 14 de novembro de 2016. |
Câmara dos Deputados
REQUERIMENTO
(Do Sr.
Rogério Rosso)
Senhor
Presidente: Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 113, inciso I e § 1º
, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o envio de Indicação ao Ministro
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Senhor Dyogo Oliveira , sugerindo
ao Poder Executivo a reabertura do prazo para apresentação de requerimentos de
retorno ao serviço dos servidores públicos civis e de empregados da
administração pública federal direta, autárquica, fundacional, bem como de
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, exonerados,
demitidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 e,
posteriormente anistiados pela lei n° 8.878
de 1994. Sala
das Sessões, em de junho de 2016.
Deputado
ROGÉRIO ROSSO PSD/DF
Câmara
dos Deputados
INDICAÇÃO
Nº, DE 2016
(Do Sr.
Rogério Rosso)
Excelentíssimo
Senhor Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Inúmeros
servidores públicos foram injustamente demitidos entre 16 de março de 1990 e 30
de setembro de 1992, durante o Governo Collor de Mello. Diante desta lamentável
situação, a Lei n° 8.878/94 concedeu a possibilidade de anistia aos demitidos
que quisessem retomar o seu trabalho. Contudo, a referida lei estipulou prazo
exíguo para que os interessados apresentassem requerimento e documentação
pertinentes, a serem analisados pela Administração Pública, solicitando o
retorno aos seus antigos postos de trabalho. Acrescente-se ainda que, à época,
não foi dada a adequada publicidade a este ato, de modo a prejudicar o direito,
de inúmeros cidadãos, de requerer a anistia. Em 2004, foram publicados os
Decretos n° 5.115 e n° 5.215 instituindo nova comissão para a análise das
anistias. Tal comissão teria o encargo de reavaliar os processos de anistia
interpostos em 1994. Semelhante Câmara dos Deputados ao ocorrido anteriormente, estabeleceu-se um curto
prazo para interposição de requerimento, e, da mesma forma, não houve
divulgação apropriada. Em razão de tal matéria ser de competência privativa do Presidente
da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, sirvo-me
da presente Indicação para sugerir a Vossa Excelência que, por meio dos
instrumentos cabíveis, promova a reabertura do prazo
para apresentação
de requerimentos de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e de
empregados da administração pública federal direta, autárquica, fundacional,
bem como de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista,
exonerados, demitidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro
de 1992 e, posteriormente anistiados pela lei n° 8.878 de 1994. De igual modo,
recomenda-se a concessão de anistia aos empregados demitidos, exonerados ou
dispensados após 30 de setembro de 1992, por terem sido mantidos em seus
empregos com a finalidade de atuar no processo de liquidação ou dissolução de
entidades extintas, no âmbito da reforma administrativa promovida pelo Governo
Fernando Collor.
Sala das Sessões,
em de junho de 2016.
Deputado
ROGÉRIO ROSSO
PSD/DF