"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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15 de dez. de 2016

ADIN 2135 - ADIADA PARA FEVEREIRO DE 2017

CARAS ASSOCIADAS E CAROS ASSOCIADOS, MAIS UMA VEZ A ADIN 2135 É ADIADA PARA VOTAÇÃO DO MÉRITO EM FEVEREIRO DE 2017. 

A RETIRADA DA PAUTA SEGUNDO INFORMAÇÃO NO PRÓPRIO SITE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI EM ATENDIMENTO AO CONFEA – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS E AGRÔNOMOS (VIDE OFÍCIO, clicando aqui). 

A ANBENE NÃO COMPREENDE O FATO DE UMA CONFEDERAÇÃO TER A CONDIÇÃO DE SOLICITAR O ADIAMENTO DE UMA PAUTA QUE JÁ HAVIA SIDO CONSOLIDADA, SOB O ARGUMENTO DO CONFEA DE NÃO CONCORDAR COM O ENQUADRAMENTO DE SEUS EMPREGADOS DOS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAIS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 

ESTE É O ARGUMENTO CENTRAL QUE VÁRIAS OUTRAS INSTITUIÇÕES SIGNATÁRIAS DA ADIN 2135 ENTENDERAM.
LAMENTAMOS QUE O STF TENHA ACOLHIDO ESTA SOLICITAÇÃO DO CONFEA, MESMO PORQUE A MINISTRA JÁ HAVIA INDEFERIDO PEDIDO DAQUELA CONFEDERAÇÃO DE SER SIGNATÁRIA DA ADIN 2135. 

O PRESIDENTE DA ANBENE QUESTIONOU A SENHORA SECRETÁRIA DO PLENÁRIO DO STF E A MESMA CONFIRMOU QUE O JULGAMENTO DO MÉRITO SERÁ SOMENTE EM FEVEREIRO DE 2017. 

“É LAMENTÁVEL QUE APÓS 16 ANOS SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA ADIN 2135, POSSA AINDA TER ESTE TIPO DE TRATAMENTO. NÃO BASTASSE O SENHOR RENAN CALHEIROS, TEMOS QUE AGUENTAR A INTERFERÊNCIA DE UMA CONFEDERAÇÃO, EXTREMAMENTE LAMENTÁVEL  INOPORTUNA. RESTA-NOS AGUARDAR ATÉ FEVEREIRO, POIS APESAR DE TUDO A LUTA CONTINUA E TEMOS A CONVICÇÃO DE QUE A MINISTRA CARMÉN LÚCIA, MANTERÁ O ENTENDIMENTO, Afirmou o Presidente.”

6 de dez. de 2016

ENTENDA A ADIN 2135 E PORQUE O GOVERNO COMETE TANTOS ERROS GRAVÍSSIMOS CONTRA OS ANISTIADOS

·                   ENTENDA MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BREVE
·                    O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.

Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.

Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da
Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.


Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública. 
A grande pergunta que a ANBENE tem feito e já tomou as providências em relação ao caso é a seguinte:
PORQUE OS GESTORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ONDE OS REGIMES VIGENTES SÃO RJU, RETORNARAM UMA GRANDE QUANTIDADE DE ANISTIADOS NA CLT APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO DO STF E PRINCIPALMENTE NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2008 E INÍCIO DE 2009, SE HAVIA UMA MEDIDA CAUTELAR  DO SUPREMO PROFERIDA DESDE 07 DE MARÇO DE 2007, QUE SUSPENDIA A CONTRATAÇÃO OU RETORNOS COMO CELETISTAS, INCLUSIVE DE ANISTIADOS. ??????????????????????????????????? ???????????????????????????????????????????????????
O GOVERNO PODE DESOBEDECER FRONTALMENTE UMA LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ????? COMO ISTO PODE ACONTECER ??? 

Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes antes da publicação da LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR de 07 de março de 2007, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT após esta data.

Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.

A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.

A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não adotou, é a edição de nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente.

Ao que tudo indica, a decisão do mérito do Supremo Tribunal Federal mantendo-se o acórdão de 07 de março de 2007, representará o fim do regime da CLT na administração pública após o dia 07 de dezembro de 2016.
Agradecimentos Por Colaboração / Luiz Catarin e complementação e observações do Presidente da ANBENE

26 de nov. de 2016

ADIN 2135 está na pauta - finalmente va a julgamento do mérito no dia 07/12/2016


ADIN 2135 está na pauta - finalmente va  a julgamento do mérito no dia 07/12/2016
O Presidente da ANBENE agradece o empenho de todos os anistiados e anistiandos, que colaboraram para que a ADIN pudesse chegar, enfim, a julgamento do mérito. “Tenho absoluta convicção e pelas conversas que mantive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento da Medida Cautelar será mantido e haveremos de obter justiça para os anistiados, afirmou o Presidente da ANBENE.”
Graças ao empenho de todos finalmente, com o julgamento do mérito definido, os anistiados e anistiandos da administração pública direta poderão ser legalmente enquadrados na RJU.
Pautas de Julgamento – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Calendário de Julgamentos

Dia 07/12/2016
 

12 de nov. de 2016

Vamos enviar e-mails para a Ministra Carmén Lúcia - Presidenta do STF

VAMOS ENVIAR E-MAIL PARA A MINISTRA CÁRMEM LÚCIA 
PRESIDENTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O presidente da ANBENE convoca a todos para enviarem mensagem, por e-mail, à Presidenta do STF, Ministra Cármen Lúcia, para que possa dar prosseguimento à votação, do Julgamento de Mérito da ADIN 2135/2000 ainda este ano. A união faz a força. Participe. Envie sua mensagem. Irá fazer diferença. Acredite!
Segue modelo sugerido abaixo para o envio de e-mail:
Enviar para:   presidencia@stf.jus.br

“Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, Presidente da Suprema Corte do Brasil.
Cumprimentando-a cordialmente, enviamos esta mensagem de apelo para que Vossa Excelência possa dar prioridade na votação do julgamento do mérito da ADIN 2135/2000. Como cidadãos brasileiros, servidores do povo brasileiro, estamos perplexos e angustiados, pois esta ADIN 2135 está completando 16 (dezesseis) anos sem o justo julgamento do mérito, causando-nos sérios transtornos à nossa dignidade como servidores e cidadãos. Confiamos no seu espírito de justiça e capacidade de discernimento que lhe é peculiar Senhora Ministra, para que não permita mais esta postergação que nos causa tanta indignação e perplexidade.”
Nome
Órgão de lotação / Estado da Federação

24 de out. de 2016

Informe da ANBENE

Presidente da ANBENE e o Diretor de Articulação Política LUIZ LUSTOSA, estiveram nesta quarta feira com o Deputado EDINHO BEZ (PMDB/SC),  para definição da pauta que será tratada com o Presidente da Câmara RODRIGO MAIA (DEM/RJ), na próxima semana. 

Entre as prioridades estão a discussão da colocação na pauta de votação em primeiro turno em plenário da PEC 250/2008, a Medida Provisória e o Decreto Presidencial que se encontram em estudos no Gabinete Civil da Presidência da República, e a eminência do julgamento da ADIN 2135 no Supremo Tribunal Federal. 


Os temas são importantes, pois se tratam de elementos essenciais para o esclarecimento ao Presidente da Câmara. Segundo o Presidente da ANBENE, “os outros poderes executivo e judiciário poderão decidir a questão dos anistiados à revelia da Casa Legislativa numa matéria que já poderia ter sido resolvida pelo Congresso Nacional, o que lamentavelmente é constrangedor em uma matéria que considero pacificada no sentido do direito líquido e certo dos anistiados da Lei 8.878/94, confio no bom diálogo com o Presidente da Câmara e dos deputados líderes que vem sendo mantido de forma transparente e esclarecedora, o que não é mais admissível é a procrastinação, a enrolação desmedida desta solução,  afirma o Presidente da ANBENE”.


Os anistiados do Governo Color, ainda possuem mais dois projetos como o Projeto de Decreto Legislativo 239/2015 e o Projeto de Lei 3846/2008 prontos para votação na Mesa Diretora, porém no último encontro no mês de agosto de 2016 do Presidente da ANBENE com o Presidente da Câmara concordam na  ideia de priorizar por enquanto a PEC 250/2008. 


Foram convidados para a reunião da próxima semana os Deputados PEDRO CHAVES (PMDB/GO), autor da PEC 250, o Deputado Edinho Bez (PMDB/SC), Deputado VALTENIR PEREIRA (PMDB/MT), ROGÉRIO ROSSO (PSD/DF) e o líder de Governo ANDRÉ MOURA (PSC/SE),  conhecedores da matéria dos anistiados.


Colaborou
Fernando Vargas Charlier

19 de set. de 2016

PRESIDENTE DA ANBENE OBTÉM APOIO DA PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL

 
PRESIDENTE DA ANBENE PARTICIPA DE REUNIÃO COM A PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL DRA. IEDA APARECIDA DE MOURA CAGNI.

A EMINENTE PROCURADORA IEDA APARECIDA, MANIFESTOU SUA PREOCUPAÇÃO E O SEU TOTAL APOIO PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO DOS ANISTIADOS, EM ESPECIAL DOS ANISTIADOS LOTADOS NA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

O PRESIDENTE DA ANBENE CONSIDERA EXTREMAMENTE IMPORTANTE O APOIO  DE AUTORIDADES  QUE  CONSEGUEM  DE FATO  COMPREENDER  DA TAMANHA NECESSIDADE DE UMA SOLUÇÃO JUSTA E POSITIVA PARA TODOS OS ANISTIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.

SE FIZERAM PRESENTES O ADVOGADO MAX ROBERT DO JURÍDICO DA ANBENE E COMPANHEIROS ANISTIADOS DA FAZENDA NACIONAL.
A DIRETORIA EXECUTIVA 

13 de set. de 2016

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!

 Colaborou Fernando Charlie (Anistiado INTERBRÁS)
 
OS ADVOGADOS DA ANBENE DR. MAX ROBERT MELO E DRA. THAINARA CLÁUDIO PARTICIPARÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL  PARA A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94. A DIRETORIA EXECUTIVA DA ANBENE, PARABENIZA SEUS ADVOGADOS E RENOVA NOSSA CONFIANÇA  PELA  EXCEPCIONAL DEFESA PARA NOSSOS PROCESSOS PARA O RJU  E  TEM A FIRME CONVICÇÃO DE  QUE SEREMOS VITORIOSOS A EXEMPLO DE SENTENÇA FAVORÁVEL ANTERIOR. A SESSÃO SERÁ NESTA QUARTA FEIRA DIA 14 DE SETEMBRO DE 2016. 

A DIRETORIA EXECUTIVA
Publicado em 12/09/2016
Fonte: ANBENE

31 de ago. de 2016

ENQUADRAMENTO NO RJU - UNIÃO É CONDENADA PROMOVER ENQUADRAMENTO NO RJU DE ASSOCIADA DA ANBENE


A ANBENE TEM A SATISFAÇÃO DE  PUBLICAR A 1ª. (Primeira) SENTENÇA FAVORÁVEL PARA  ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – ESTATUTÁRIO – PARA NOSSA ASSOCIADA MARIA TEREZINHA PERINE GOMES DE ARAÚJO – CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR COM TODOS OS DIREITOS E REFLEXOS FINANCEIROS:
 Condenar  a  ré (UNIÃO)   a  realizar a transformação do  emprego público da parte autora em  cargo público, bem como a promover o enquadramento funcional no  Plano de  Cargos e Salários correspondentes, com  os  reflexos relativos a promoções, tempo de  serviço, progressão funcional, aposentadoria,  férias e demais direitos desde 07/05/2009,  data de  seu retorno ao  servido público. Condeno, ainda, a  a averbar o  tempo de  serviço da autora de  17/09/1973 a 01/06/1990,  para  os   efeitos  de   anuênio,  licença-prêmio  e aposentadoria. Extingo o processo com  resolução de  mérito, nos termos previstos no  art. 487, I, do  Código de  Processo Civil.

O  montante atrasado, respeitada a prescrição quinquenal, deverá  ser  corrigido da  seguinte  forma  (v i d  R  N º   0 0 5 7 4 4 4 -9 3 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 4 0 0 ,        R E L A T O R A :          J u í z a        R O S I M A Y R E G O N Ç A L V E S        D E        C A R V A L H O ,      d a t a     d e        j u l g a m e n t o :
1 1 / 1 2 / 2 0 1 5 , T e r c e i r a T u r m a R e c u r s a l  d o  D i s t r i t o  F e d e r a l

26ª Vara - Juizado Especial Federal

1)  Juros moratórios: os  juros de  mora são devidos desde a data da citação válida na forma do  artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, o  qual fixou   para os  servidores  públicos  o percentual de   0,5%  ao   mês. Registre-se que esse dispositivo,  anteriormente  às   alterações  da   Lei    nº 11.960/09, foi  objeto de  declaração de  compatibilidade com  a Constituição pelo  STF,  no  Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ. A partir do  início da vigência do  artigo
1º  F,   com   a  redação dada  pela Lei  nº  11.960/2009, incidirão os  juros aplicados à caderneta de  poupança até junho de  2012 e,  a partir daí, observando as disposições da Lei 12.703/12 para as cadernetas de  poupança.

2)  Correção  monetária No    que   se    refere  à   correção monetária,  aplicável o  Manual de   Cálculos da  Justiça Federal até 29/06/2009.  A partir de  30/06/2009,  deve ser aplicado o  índice  oficial de  remuneração básica da caderneta de  poupança TR  (nos termos do  artigo 1º-F da Lei   9494/97, com  redação dada pelo  artigo da Lei 11.960/2009), sem prejuízo da aplicação de  outro índice que venha a ser determinado pelo  STF  quando do julgamento     do    RE   870947,  onde  foi   reconhecida a repercussão  geral para  tratar  especificamente sobre a matéria.
DESEJAMOS FELICITAR A NOSSA ASSOCIADA, AO MESMO TEMPO EM QUE PARABENIZAMOS A LUTA E O EMPENHO DE NOSSOS ADVOGADOS DR. MAX ROBERT, THAYNARA CLÁUDIA, ANDERSON, SAMARA, PRISCILA, MARINA, SÉRGIO.
A ANBENE TEM A FIRME CONVICÇÃO DE QUE SERÁ  A 1ª. DE UMA SÉRIE DE MUITAS SENTENÇAS FAVORÁVEIS QUE SERÃO PUBLICADAS.
NOS PRÓXIMOS DIAS ESTAREMOS PUBLICANDO MAIS SENTENÇAS FAVORÁVEIS DESTA NATUREZA.
1.  OS DEMAIS  PROCESSOS  JUDICIAIS  QUE SE ENCONTRAM EM 2ª. INSTÂNCIA  PARA JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL  PARA  O ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – ESTATUTÁRIO – DOS NOSSOS ASSOCIADOS  PROSSEGUIRÁ  NORMALMENTE NA PAUTA DAQUELE  EGRÉGIO TRIBUNAL.
A ANBENE  MANIFESTA  A  FIRME  CONFIANÇA NA JUSTIÇA E NO ENTENDIMENTO DOS DESEMBARGADORES  DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELAS REUNIÕES JÁ MANTIDAS  PARA  PACIFICAÇÃO DEFINITIVA COM AS SENTENÇAS FAVORÁVEIS  PARA  O ENQUADRAMENTO  DOS  ANISTIADOS  NO RJU.
AQUELES QUE AINDA NÃO POSSUEM PROCESSOS PARA O RJU – ALERTAMOS PARA QUE ENTREM O MAIS BREVE POSSÍVEL, POIS SOMENTE SERÃO BENEFICIADOS AQUELES QUE POSSUEM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO.

A PRESIDENCIA 

26 de ago. de 2016

ANBENE

ANBENE E DEPUTADOS PEDEM AUDIÊNCIA COM PRESIDENTE DA CÂMARA - RODRIGO MAIA
 
O PRESIDENTE DA ANBENE JUNTAMENTE COM O DEPUTADO EDINHO BEZ (PMDB/SC), DEPUTADO VALTENIR PEREIRA (PMDB/MT),  DEPUTADO  LUIZ CARLOS RAMOS (PTN/RJ), COM O APOIO DO SENADOR EDUARDO LOPES (PRB/RJ) E OUTROS.... E AINDA, COM A FORÇA DE ATUAÇÃO E COLABORAÇÃO ATIVA  DOS NOSSOS ASSOCIADOS JOSÉ CLAUDIO DA SILVA DO RIO DE JANEIRO, PAULO DE THARSIS LARROYD FILHO DE SANTA CATARINA, JOSÉ RONALDO BAIA DE MATO GROSSO, ENTRE OUTROS...   SOLICITARAM AUDIÊNCIA E AGUARDAM CONFIRMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  RODRIGO MAIA (DEM/RIO DE JANEIRO), PARA DISCUSSÃO DOS PROJETOS QUE SE ENCONTRAM NA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA COLOCAÇÃO NA PAUTA:
1.   PROJETO DE LEI 3846/2008;
2.   PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL  250/2008;
3.   PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  239/2015.
NA OPORTUNIDADE O PRESIDENTE DA ANBENE PRETENDE COMUNICAR TAMBÉM  AO PRESIDENTE DA CÂMARA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE ENCONTRA NA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, BEM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL QUE FORAM ENTREGUES AO MINISTRO DA CASA CIVIL ELISEU PADILHA, ALÉM DAS REUNIÕES QUE FORAM FEITAS NO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ABORDANDO A QUESTÃO DE UMA SOLUÇÃO OBJETIVA E URGENTE PARA OS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94.
O PRESIDENTE DA ANBENE CONCLAMA AOS ANISTIADOS DE TODOS ESTADOS PARA CONTACTAREM COM OS DEPUTADOS  FEDERAIS DE SEUS ESTADOS NO SENTIDO DE INSISTIR E APOIAR,  PARA DEMONSTRARMOS NOSSA DETERMINAÇÃO PARA VOTAÇÃO DE QUAISQUER DESTES PROJETOS QUE SOLUCIONAM DEFINITIVAMENTE NOSSAS REIVINDICAÇÕES. A LUTA É DE TODOS, FAÇA A SUA PARTE.

A DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E PARLAMENTAR

10 de ago. de 2016

Informe da ANBENE






Secretário executivo do ministério do planejamento recebe em audiência o Dep. Edinho Bez  e ANBENE



O secretário executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dr. Esteves Pedro Colnago e sua respectiva assessoria, receberam em audiência nesta terça feira, 09 de agosto, o deputado federal Edinho Bez (PMDB/SC),  o presidente  Amilton Silva  e o diretor de articulação política da ANBENE  Luiz Lustosa.



Na audiência o deputado Edinho Bez, fez questão de enfatizar a situação caótica e delicada dos anistiados do estado de Santa Catarina, em especial os ex-servidores da RFFSA e da CSN como de outros órgãos. Enfatizou ainda que já levou uma minuta de medida provisória e de um decreto presidencial ao Ministro da Casa Civil Eliseu Padilha e espera uma solução conjunta da casa civil e do próprio Ministério do Planejamento no encaminhamento de uma solução que atenda os anistiados da lei 8.878/94.



O presidente da ANBENE fez uma exposição histórica da situação dos anistiados da lei 8.878/94 e da necessidade extrema de uma solução administrativa para a questão da transposição para o RJU e daqueles que perderam prazos para apresentação de requerimentos. Reafirmou o interesse no diálogo, ainda que estejam tramitando na Câmara dos Deputados vários projetos, bem como judicialmente a questão dos anistiados estejam em estágio avançado de desfecho.



O secretário executivo recepcionou toda a documentação apresentada, comprometendo-se a avaliar a situação da documentação e do pleito junto a CEI – Comissão Especial Interministerial propondo um prazo de 15 (quinze) dias para um parecer sobre a questão.



O presidente da ANBENE avaliou que a reunião foi construtiva e proveitosa e que sempre haverá espaço para o bom senso quando o diálogo é objetivo e realista, principalmente quando as partes se dispõem a manter uma vontade política, pacífica e ordeira, afirmando ser uma questão de justiça uma solução urgente para os anistiados.


A secretaria

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF