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· ENTENDA
MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE
SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BREVE
· O
fim do regime da CLT na Administração Pública Direta
A atual
Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput,
regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das
autarquias e fundações públicas.
Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios. Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração. Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário. Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública.
A grande pergunta que a
ANBENE tem feito e já tomou as providências em relação ao caso é a seguinte:
PORQUE
OS
GESTORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ONDE OS REGIMES
VIGENTES SÃO RJU, RETORNARAM UMA GRANDE QUANTIDADE DE ANISTIADOS NA CLT
APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO DO STF E PRINCIPALMENTE NO FINAL
DE DEZEMBRO DE 2008 E INÍCIO DE 2009, SE HAVIA UMA MEDIDA CAUTELAR DO
SUPREMO PROFERIDA DESDE 07 DE MARÇO DE 2007, QUE
SUSPENDIA A CONTRATAÇÃO OU RETORNOS COMO CELETISTAS, INCLUSIVE DE
ANISTIADOS. ???????????????????????????????????
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O
GOVERNO PODE DESOBEDECER FRONTALMENTE UMA LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ????? COMO ISTO PODE ACONTECER ???
Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes antes da publicação da LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR de 07 de março de 2007, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT após esta data. Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial. A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido. A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não adotou, é a edição de nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente. Ao que tudo indica, a decisão do mérito do Supremo Tribunal Federal mantendo-se o acórdão de 07 de março de 2007, representará o fim do regime da CLT na administração pública após o dia 07 de dezembro de 2016.
Agradecimentos Por Colaboração / Luiz Catarin e complementação e observações do Presidente da ANBENE
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"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU
ANISTIA
PORTARIA DE DEFERIMENTO Thomas de Souza - Ministério da Fazenda
Diário Oficial da União
Publicado em: 16/12/2025 | Edição: 239 | Seção: 2 | Página: 31
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria GM/MGI Nº 11.227, DE 12 DE dezembro DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 1020401-85.2021.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00745.005150/2021-39, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Jorge Luiz Thomas de Souza, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK