A ANBENE TEM A
SATISFAÇÃO DE PUBLICAR A 1ª. (Primeira) SENTENÇA
FAVORÁVEL PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO –
ESTATUTÁRIO – PARA NOSSA ASSOCIADA MARIA TEREZINHA PERINE GOMES DE ARAÚJO – CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR COM TODOS OS DIREITOS E REFLEXOS FINANCEIROS:
Condenar
a
ré (UNIÃO) a realizar a transformação do emprego público da parte autora em cargo público,
bem como a promover o enquadramento funcional no Plano de
Cargos e Salários correspondentes, com
os
reflexos relativos a promoções, tempo
de serviço, progressão funcional, aposentadoria, férias e demais direitos desde 07/05/2009, data de seu retorno ao servido público. Condeno, ainda, a ré a averbar o
tempo de
serviço da autora de 17/09/1973 a 01/06/1990,
para os
efeitos
de anuênio,
licença-prêmio
e
aposentadoria. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos previstos no art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
O
montante atrasado, respeitada a prescrição quinquenal, deverá ser corrigido da seguinte forma (v i d e R I
N º 0 0 5 7 4 4 4 -9 3 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 4 0 0 , R E L A T O R A : J u í z a R O S I M A Y R E G O N Ç A L V E S
D E C A R V A L H O , d a t a d e j u l g a m e n t o :
1 1 / 1 2 / 2 0 1 5 , T e r c e i r a T u r m a R e c u r s a l
d o D i s t r i t o
F e d e r a l
26ª Vara - Juizado Especial Federal
1)
Juros moratórios: os juros de mora são devidos desde a data da citação válida na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, o qual fixou para os servidores públicos o percentual de 0,5% ao mês. Registre-se que esse dispositivo, anteriormente às alterações da Lei nº 11.960/09, foi objeto de declaração de compatibilidade com a Constituição pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ. A partir do início da vigência do
artigo
1º F, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, incidirão os
juros aplicados à caderneta de poupança até junho de
2012 e,
a partir daí, observando as disposições da Lei nº 12.703/12 para as cadernetas de poupança.
2)
Correção monetária: No que se
refere
à correção monetária, aplicável o Manual de
Cálculos da Justiça
Federal até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009,
deve
ser aplicado o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança – TR
(nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009), sem prejuízo da aplicação de outro
índice que venha a ser determinado pelo STF quando do julgamento do RE 870947,
onde
foi reconhecida a repercussão geral para tratar especificamente sobre a matéria.
DESEJAMOS FELICITAR A
NOSSA ASSOCIADA, AO MESMO TEMPO EM QUE PARABENIZAMOS A LUTA E O EMPENHO DE NOSSOS
ADVOGADOS DR. MAX ROBERT, THAYNARA CLÁUDIA, ANDERSON, SAMARA, PRISCILA, MARINA, SÉRGIO.
A ANBENE TEM A FIRME CONVICÇÃO DE QUE SERÁ A 1ª. DE UMA SÉRIE
DE MUITAS SENTENÇAS FAVORÁVEIS QUE SERÃO PUBLICADAS.
NOS PRÓXIMOS DIAS
ESTAREMOS PUBLICANDO MAIS SENTENÇAS FAVORÁVEIS DESTA NATUREZA.
1. OS
DEMAIS PROCESSOS JUDICIAIS
QUE SE ENCONTRAM EM 2ª. INSTÂNCIA
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – ESTATUTÁRIO – DOS NOSSOS
ASSOCIADOS PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE NA PAUTA DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL.
A ANBENE MANIFESTA
A FIRME CONFIANÇA NA JUSTIÇA E NO ENTENDIMENTO DOS
DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL PELAS REUNIÕES JÁ MANTIDAS
PARA PACIFICAÇÃO DEFINITIVA COM
AS SENTENÇAS FAVORÁVEIS PARA O ENQUADRAMENTO DOS
ANISTIADOS NO RJU.
AQUELES QUE AINDA NÃO
POSSUEM PROCESSOS PARA O RJU – ALERTAMOS PARA QUE ENTREM O MAIS BREVE POSSÍVEL,
POIS SOMENTE SERÃO BENEFICIADOS AQUELES QUE POSSUEM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO.
A PRESIDENCIA
|
"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU