"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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21 de ago. de 2020

Substituto do Paulo Uebel

 Diário Oficial da União

Publicado em: 21/08/2020 | Edição: 161 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

                                                                      MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE, para exercer o cargo de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

4 de jun. de 2020

RESPOSTA DO MINI. DA ECONOMIA


De SGP/Gabinete em 2020-06-04 11:30
Prezado(a),

Agradecemos seu e-mail e informamos que o ministério disponibiliza duas formas eletrônicas de protocolar documentos, o Protocolo Eletrônico, e o Peticionamento Eletrônico do SEI-ME.


O Protocolo Eletrônico permite ao portador ou ao interessado protocolar documentos,
mediante simples cadastro disponível no site    https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, basta cadastrar e começar a  utilizar a nova funcionalidade.

O Peticionamento Eletrônico, disponível em http://www.fazenda.gov.br/sei/usuario-externo, é destinado aos órgãos e entidades públicas, à pessoa física e jurídica que participe ou tenha demanda na condição de interessado, permite o requerimento, o acesso ao teor do processo, intimações eletrônicas e a assinatura remota de contratos e demais instrumentos congêneres, mediante credenciamento prévio como Usuário Externo no SEI.


O andamento do seu processo no SEI/ME poderá ser acompanhado por meio do link de consulta pública:


https://sei.fazenda.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal possui ainda outros canais de atendimento:

·                     Atendimento a Servidor/Aposentado/Pensionista: Central Sipec, endereço eletrônico: https://www.servidor.gov.br/central-sipec ou pelo telefone 0800 978 9009;
·                     Atendimento a Inativos/Pensionistas dos Órgãos centralizados:   https://www.servidor.gov.br/assuntos/gestao/gestao-de-servicos-de-servidores-inativos-e-pensionistas/ ou pelo telefone 0800 978 9004.
·                     Lei de Acesso à Informação, endereço eletrônico: http://www.acessoainformacao.gov.br/
·                     Ouvidoria do Ministério da Economia, endereço eletrônico: https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx

Certos de sua compreensão, obrigado!
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL​


________________________________________
De: paulomorani@paulomorani.com.br <paulomorani@paulomorani.com.br>
Enviado: quinta-feira, 4 de junho de 2020 09:39
Para: SGP/Gabinete
Assunto: Anistia Lei 8,878/94

Recebi essa resposta, por isso estou reencaminhando minha questão.

Este assunto não se insere nas competências da Secretaria de Gestão -
SEGES, redirecionar sua demanda para um dos canais abaixo:

- sgp.gabinete@planejamento.gov.br
- Atendimento a Servidor/Aposentado/Pensionista: Central Sipec, endereço
eletrônico: https://www.servidor.gov.br/central-sipec


Prezados!
Sou anistiado e tenho um blog onde presto serviços e informações aos
anistiados da dessa Lei.
Onde posso, atualmente, obter informações sobre:
- pessoas que ainda tem direito a anistia
- portarias de exercícios, quando sairão?
- portaria de anistia, as pendentes, a quem recorrer para saber delas
- quando será vistos os mandados de segurança impetrados e aguardando
publicação.
Certo de sua resposta

Paulo Morani

RESPOSTA DO GOVERNO!

Re: Anistia da Lei 8.878/94


De SEGES – Gabinete em 2020-06-03 19:35

Este assunto não se insere nas competências da Secretaria de Gestão - SEGES, redirecionar sua demanda para um dos canais abaixo:

- sgp.gabinete@planejamento.gov.br
- Atendimento a Servidor/Aposentado/Pensionista: Central Sipec, endereço eletrônico: https://www.servidor.gov.br/central-sipec
https://www.servidor.gov.br/central-sipec

Atenciosamente,
     
Gabinete da Secretaria de Gestão
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
 Ministério da Economia

________________________________________
De: paulomorani@paulomorani.com.br <paulomorani@paulomorani.com.br>
Enviado: quarta-feira, 3 de junho de 2020 17:52
Para: SEGES – Gabinete
Assunto: Anistia da Lei 8.878/94

Prezados!
Sou anistiado e tenho um blog onde presto serviços e informações aos
anistiados da dessa Lei.
Onde posso, atualmente, obter informações sobre:
- pessoas que ainda tem direito a anistia
- portarias de exercícios, quando sairão?
- portaria de anistia, as pendentes, a quem recorrer para saber delas
- quando será vistos os mandados de segurança impetrados e aguardando
publicação.
Certo de sua resposta

Paulo Morani

12 de mai. de 2020

COMPANHEIRO SALVADOR, PRESENTE!


Faleceu ontem, as 11h, o companheiro Salvador Alves de Oliveira, vitima de COVID19. Salvador era baiano, mas carioca de coração. Técnico de Segurança do Trabalho, sindicalista e militante fundador da CUT e do PT, Salvador pautou sua vida em defesa da classe trabalhadora. 

Mesmo depois de aposentado, e fora da fábrica, jamais deixou de lutar. Pioneiro na questão da saúde do trabalhador, principalmente na questão da leucopenia, mal causado pela exposição ao benzeno, Salvador marcou presença e deixou um legado a ser seguido.

Na luta pela anistia, foi fundamental para que o pessoal da PETROFLEX conseguisse ser reconhecido como demitidos da PETROBRAS, que é a sucessora. Incansável, nos ajudou colocando toda a sua sabedoria e capacidade a nossa disposição.

Sua esposa e filha ainda estão internadas.
Sua neta, num depoimento emocionada me disse "eu estou mal, como era de se esperar, mas estou muito apegada, na luta de meu avô, na história dele...".

Companheiro de luta, estará sempre presente em nossas vidas. 

Companheiro Salvador, PRESENTE!

21 de set. de 2019

ANISTIADO NÃO PODE SER DEMITIDO! Demissões do SERPRO são ilegais!

A anistia não foi uma dádiva. Foi um processo de muita luta, onde vários companheiros deram o seu sangue, e alguns deram a vida. Veja, aqui ao lado um vídeo que descreve toda essa história. 

O atual "governo" (que muitos anistiados votaram e defendem) está PERSEGUINDO anistiados.

Várias empresas estão "chamando para conversar" e ameaçando, "orientam" para que se aposentem ou aceitem os planos de demissão incentivada.

O SERPRO vem orientando os anistiados para que procurem outro órgão. Como nesse governo não há mais RESPEITO para com os anistiados, e eles não conseguem outro lugar para trabalhar, ESTÃO DEMITINDO.

A está a portaria que não permite que aconteçam essas demissões. O que o SERPRO está fazendo é ILEGAL E COVARDE.

Vamos denunciar nas redes sociais que é o lugar que temos. E, apesar de tudo, ENTRAR NA JUSTIÇA NOVAMENTE.

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
 PORTARIA Nº 1.328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art. 23 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, resolve: Art.  1º  Subdelegar  competência  ao  Subsecretário  de  Planejamento, Orçamento  e  Administração  ou  autoridade  equivalente  e  hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de  Pessoal Civil  da  Administração  Federal  -  SIPEC,  para  a  prática dos  atos necessários  à  formalização  de  alteração  de  exercício  dos  anistiados  de  que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. Art. 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LUCIA AMORIM DE BRITO


Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/08/2012, seção I, pág. 80




2 de ago. de 2019

Veja como se cadastrar para ver os seu requerimento/processo de anistia

É necessário entrar no site e se cadastrar. Melhor pelo internet explorer. Vc irá receber um e-mail confirmando seu cadastro. Deverá preencher formulário com cópias de doc. de identidade e CPF, assinar e entregar em sua cidade (para endereço clique em endereços aqui e descubra o de sua cidade). Para o formulário clique em Termo de Concordância e Veracidade

 

Usuário Externo do SEI


O SEI disponibiliza cadastro para usuários externos, destinado a pessoas físicas que participem em processos administrativos junto ao Ministério da Economia, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento ou assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o órgão.

ATENÇÃO! Os usuários externos podem efetuar peticionamento eletrônico por meio do SEI/ME, ou seja, protocolar documentos diretamente no sistema, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente. Para saber mais, acesse aqui a Cartilha do Usuário Externo do SEI/ME.

               Cadastrar usuário externo                    Usuário externo já cadastrado


Aprovação do Cadastro de Usuário Externo


Para aprovação do seu cadastro, é necessário apresentar em uma unidade de protocolo do Ministério da Economia (consulte os endereços aqui), os seguintes documentos:
a)   Termo de Concordância e Veracidade original assinado conforme documento de identificação apresentado (exceto para processos em trâmite no CRSFN e no CRSNSP);
b)   cópias de RG e CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF (dispensada a autenticação nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017).
Observações:
a) Para processos em trâmite no CRSFN, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn/servicos/formulario-de-identificacao-de-partes-e-procuradores>;
b) Para processos em trâmite no CRSNSP, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsnsp/formulario-identificacao-partes-procuradores>;
c) Para processos em trâmite no COAF, apresentar, adicionalmente, os seguintes documentos: a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso; b) cópia da procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso; c) no caso de procurador de pessoa física, apresentar também cópia do RG e CPF do outorgante, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF.

Atenção: alternativamente, os documentos acima indicados poderão ser entregues:
a) por correspondência postal endereçada à Coordenação de Documentação e Informação (CODOC/COGRL), localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 3º andar, Brasília/DF, CEP: 70059-900; ou
b) via e-mail (para sei@fazenda.gov.br) quando o Termo de Concordância e Veracidade for assinado com Certificado Digital ICP-Brasil válido.

26 de abr. de 2019

Publicado Decreto que muda os anistiados e anistiando de secretaria!

 Do site da ANBENE

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PUBLICA DECRETO 9.745/2019 QUE ATRIBUI ASSUNTOS DE ANISTIADOS A NOVO DEPTO



DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (DEPRO/SGP)

NELEIDE ABILA (currículo)
Esplanada dos Ministérios Bloco “C” - 8º andar, sala 862
70.046-900 - Brasília-DF
E-mail: sgp.depro@planejamento.gov.br
Tel: 55 (61) 2020-1043 / 2020-1595

Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 139.  Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, em conformidade com o disposto na Lei 8.878/1994;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;
IV - prestar informações relativas às medidas adotadas pela Comissão Especial Interministerial, instituída pelo 2004;
V - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;
VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;
VII - assessorar o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas relacionados com a competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;
VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e
X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

A DIRETORIA EXECUTIVA

8 de dez. de 2018

Pode espernear a vontade!




Aqui nesse blog sempre foi claro. Quer fazer críticas, que sejam construtivas e para favorecer a causa do anistiados. Os últimos acontecimentos mostram quem é, realmente, o cara que os revoltadinhos elegeram. Nunca fez nada pelo trabalhador e nem vai fazer. Principalmente pelos anistiados. Portanto escolha outro espaço para vomitar suas idiossincrasias.

Esse espaço tem mais de 2 milhões de acessos desde 2008. Ajudou muitos a serem anistiados. Pode me xingar a vontade. Outra coisa, não tenho medo de ameaças covardes. Quem não foi anistiado, por estar fora da lei, lute. Peça ao seu presidente para assinar um decreto para te favorecer. O meu PRESIDENTE fez um decreto que favoreceu a mais de 16 mil pessoas. Se mais não favoreceu, foi porque VOCÊ, que vocifera aqui no papo do blog, apoiou o golpe.

Então, se ele é "mito" (ah!ah!ah!) vai lá na casa dele, da Barra da Tijuca e peça um novo decreto. Serei o primeiro a bater palmas e publicar aqui. Vá lá. Diga que fez campanha e votou nele. Mas cuidado, ele costuma tocar aqueles a quem não interessa. Aconselho você a levar lanche e colchonete pra dormir lá (os anistiados de LULA fizeram isso e conseguiram).

Por fim. Não percam tempo me ameaçando. Sou guerreiro da Lei 8,878/94 e do Decreto de LULA, 5.115/2004. Não tenho medo de ameaças, pelo contrário, quanto mais me ameaçam, mais a raiva aumenta para combater o bom combate.

Aos meus companheiros de luta, digo: não percam tempo com esses idiotas. Eles vão se enroscar sozinho (vide a história do motorista). Logo, logo as máscaras cairão. Vamos seguir na luta. Ainda existem pessoas que podem e devem ser anistiadas. Pessoas que tem seus direitos garantidos e que ainda não voltaram ao trabalho. É por essas pessoas que devemos lutar.
À luta companheiros!

24 de mai. de 2018

A contagem de tempo para aposentadoria de servidores anistiados

Opinião

O presente artigo possui como finalidade discorrer sobre a possibilidade de o servidor público que retornou ao cargo anteriormente ocupado por força da anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994, a qual teve origem na Medida Provisória 473/1994, contar o período de afastamento, em virtude da indevida demissão, para fins de aposentadoria.

Inicialmente, far-se-á uma análise do conceito de anistia, bem como dos motivos que levaram a edição da Medida Provisória 473/1994.

A anistia constitui um benefício, perdão coletivo ou medida de clemência do poder público aos agentes de crimes, geralmente políticos, pela qual se declara extinta a culpa ou se releva a pena, apagando-se-lhes os efeitos da condenação e reintegrando-os no pleno gozo de seus direitos[1], do grego amnestía, esquecimento; daí amnésia[2].
No caso discutido, a anistia foi concedida aos servidores públicos que foram indevidamente demitidos no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. As referidas demissões ocorreram sem observância de preceitos básicos constitucionais, tais como a legalidade e a motivação.
Nesse sentido, convém destacar trecho da exposição de motivos da Medida Provisória 473/1994:

3. Convém ressaltar o Parecer do Relator do projeto de Lei nº 4.233 93, Deputado Nilson Gibsom, na parte referente à observância da legalidade e dos que lhe são correlatos (art. 37, da C), dentre os quais o da finalidade e da motivação imposta ao agente público, onde discorre sobre a ausência de motivação documenta nos atos de demissão dos servidores que se propõe com esta medida a anistia às suas demissões[3].

Assim sendo, foram reintegrados aos cargos os servidores: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista (artigo 1º da Lei 8.878/1994).

Os referidos servidores, após o retorno à atividade, têm enfrentado dificuldades quando buscam se aposentar, isso porque os órgãos analisam a referida situação partindo de uma interpretação conferida ao artigo 6º da Lei 8.878/1994, que assim dispõe:

Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Com base no citado dispositivo, os órgãos aos quais se encontram vinculados os servidores anistiados têm indeferido os pedidos de aposentadoria, ao argumento de que não é possível contar o período em que o servidor esteve fora do cargo, antes da concessão da anistia, para fins de aposentadoria, uma vez que o benefício instituído pela Lei 8.878/1994 somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.
Nesse sentido, existe, inclusive, precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

Administrativo. Apelação de anistiado contra sentença que julgou os pedidos procedentes em parte para: 3.1. Reconhecer o período compreendido entre 31/08/1998 e 11/2000 [2 (dois) anos e 3 (três) meses], como efetivamente laborado pelo demandante, devendo ser este computado para o cálculo de sua RMI. 3.2. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, em razão do item 3.1 supra, desde a concessão do benefício n. 143.133.509-3, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 

(...).  O demandante não tem direito à revisão do seu benefício para incluir o tempo de serviço correspondente aos dois períodos de afastamento ilegal, quais sejam [1 de junho de 1990 e o seu retorno, em 15 de março de 1995] e [19 de março de 1996 e o seu retorno às atividades em 31 de agosto de 1998], em virtude da Lei 8.878/94. Vedação expressa no art. 6º, da Lei 8.878, de 1994, à percepção de efeitos financeiros decorrentes da anistia: Art. 6° A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Tal norma, assim como veda qualquer remuneração retroativa, coíbe, implicitamente, também a contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria, pois implicaria em uma vantagem financeira indireta

Precedentes. O recorrente faz jus ao reconhecimento do período laborado entre 31 de agosto de 1998 e novembro de 2000, período contra o qual o réu não se insurgiu na contestação, com as diferenças atualizadas, consoante disposto na r. sentença. Apelação improvida[4].

No entanto, não nos parece que o entendimento em questão esteja correto, eis que parte de uma interpretação que amplia a restrição imposta pelo dispositivo, bem como não condizente com o espírito que rege as leis de anistia.

Nesse contexto, cumpre destacar que o intérprete, ao realizar o ato de interpretação, no intuito de constituir o direito, o faz a partir de um texto normativo em conjunto com a realidade. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade, ou seja, opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; ou seja, sua inserção no mundo da vida[5].

Dessa forma, o texto jurídico só pode ser entendido a partir de sua aplicação, isto é, diante de uma coisa, um fato, um caso concreto. Compreender sem aplicação não é um compreender. A applicatio é a norma(tização) do texto jurídico[6].

No caso concreto ora debatido temos uma norma jurídica editada no intuito de combater uma ilegalidade: demissão/exoneração de servidores sem a devida observância de preceitos legais (Constitucionais), de modo que a realidade (contexto fático vivenciado à época de sua edição) não pode ser deixada de lado no ato de interpretação.

Partindo dessa premissa, temos que a interpretação que deve ser conferida ao artigo 6º da Lei 8.878/1994 não pode ser outra a não ser aquela que vede tão somente o pagamento retroativo ao servidor, a título de remuneração, em razão do seu retorno à atividade. Dessa forma, não pode a legislação ou sua aplicação (interpretação) trazer novos prejuízos ao servidor anistiado além dos já experimentados em razão do ato ilegal combatido pela norma.

Essa interpretação, impedindo novas restrições ao servidor anistiado, condiz com a essência do instituto, que visa minimizar os efeitos de um ato considerado ilegal. Nesse sentido, esclarece o ministro Marco Aurélio em voto proferido no MI 626-1/SP[7]:

A segunda premissa diz respeito à anistia. Todo e qualquer raciocínio deve ser desenvolvido de modo a conferir-lhe a maior amplitude possível. Isso decorre da natureza jurídica do instituto, que visa minimizar atos nefastos do passado, implicando a reparação cabível. Por isso mesmo, há de desprezar-se interpretação literal, gramatical, que, embora seduzindo, acabar por esvaziar o benefício.

No mesmo sentido podemos citar o entendimento do TRF acerca da matéria: lei da anistia não pode ter interpretação estrita, mas consentânea com o espirito de generosidade que a ditou[8].

Assim sendo, nos parece bastante claro que o artigo 6º da Lei 8.878/1994 não pode ser interpretado de modo a limitar a contagem do período em que o servidor esteve indevidamente afastado, por força da indevida demissão/exoneração, para fins de aposentadoria.
Sob a ótica previdenciária propriamente dita, também não se mostra adequado impedir a contagem do período em que o servidor anistiado esteve afastado para fins de aposentadoria.

Isso porque, conforme se depreende do artigo 40, parágrafo 12, da Constituição Federal de 1988, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 

Nesses termos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Nesse contexto, como inexiste norma específica no âmbito do Regime Próprio de Previdência da União disciplinando a matéria, mostra-se adequado com o citado comando constitucional a aplicação da legislação inerente ao Regime Geral de Previdência Social.

No âmbito do RGPS, o artigo 60, inciso VII, do Decreto 3.048/1999 conta como tempo de contribuição o período de afastamento do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, exatamente como na hipótese instituída pela Lei 8.878/1994.

Vejamos a redação do citado dispositivo:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)

VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.

Perfeitamente possível, dessa forma, a contagem do período de afastamento do servidor anistiado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, não havendo de se falar na aplicação do teor do artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal de 1988, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, uma vez que a própria legislação cuidou de tratar do referido período como contributivo.

28 de out. de 2017

Atenção para quem precisa trabalhar!

Boa Tarde!!!
Prezado Paulo Morani
Gostaria que registrasse no Blog o falecimento no último dia 09/10/2017 do nosso companheiro anistiado: JOCELSO BELIENE LUCAS.

Em virtude do falecimento do JOCELSO, a vaga ficou em aberto e precisamos de um substituto, um ANISTIADO que more na região de Campos dos Goytacazes/RJ, de preferência que seja oriundo da extinta RFFSA, é preciso apenas ser alfabetizado, pois a vaga é para auxiliar de serviços gerais (Artífice de Via Permanente).

Caso tenha uma listagem de anistiados que ainda não conseguiram órgão para trabalhar e que se enquadrem nesse perfil, peço que mande, pois assim poderíamos fazer uma triagem melhor.
Cordialmente,
Lenilson da Silva Freitas

1 de dez. de 2016

ATENÇÃO PESSOAL DA CBTU



SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA Nº-6, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - SEST considerando o disposto no Anexo I, art. 40, inciso VI, letra g, do Decreto nº8.818, de 21.7.2016, resolve:
Art. 1º Fixar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos- CBTU, em 4.757 vagas, conforme segue:
Vagas do Quadro Permanente 3.903
Vagas do Quadro Transitório 587
Anistiados Reintegrados 267
Total de Vagas 4.757
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, ficam contabilizados, os empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos, os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.
Art. 3º As 854 vagas do quadro transitório deverão ser extintas, quando ocorrer o desligamento dos empregados ocupantes dessas vagas.
Art. 4º Para fins de controle do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, não são contabilizados os empregados aposentados por invalidez.
Art. 5º Compete à empresa gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARES

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF