"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

4 de jun. de 2020

RESPOSTA DO MINI. DA ECONOMIA


De SGP/Gabinete em 2020-06-04 11:30
Prezado(a),

Agradecemos seu e-mail e informamos que o ministério disponibiliza duas formas eletrônicas de protocolar documentos, o Protocolo Eletrônico, e o Peticionamento Eletrônico do SEI-ME.


O Protocolo Eletrônico permite ao portador ou ao interessado protocolar documentos,
mediante simples cadastro disponível no site    https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, basta cadastrar e começar a  utilizar a nova funcionalidade.

O Peticionamento Eletrônico, disponível em http://www.fazenda.gov.br/sei/usuario-externo, é destinado aos órgãos e entidades públicas, à pessoa física e jurídica que participe ou tenha demanda na condição de interessado, permite o requerimento, o acesso ao teor do processo, intimações eletrônicas e a assinatura remota de contratos e demais instrumentos congêneres, mediante credenciamento prévio como Usuário Externo no SEI.


O andamento do seu processo no SEI/ME poderá ser acompanhado por meio do link de consulta pública:


https://sei.fazenda.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal possui ainda outros canais de atendimento:

·                     Atendimento a Servidor/Aposentado/Pensionista: Central Sipec, endereço eletrônico: https://www.servidor.gov.br/central-sipec ou pelo telefone 0800 978 9009;
·                     Atendimento a Inativos/Pensionistas dos Órgãos centralizados:   https://www.servidor.gov.br/assuntos/gestao/gestao-de-servicos-de-servidores-inativos-e-pensionistas/ ou pelo telefone 0800 978 9004.
·                     Lei de Acesso à Informação, endereço eletrônico: http://www.acessoainformacao.gov.br/
·                     Ouvidoria do Ministério da Economia, endereço eletrônico: https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx

Certos de sua compreensão, obrigado!
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL​


________________________________________
De: paulomorani@paulomorani.com.br <paulomorani@paulomorani.com.br>
Enviado: quinta-feira, 4 de junho de 2020 09:39
Para: SGP/Gabinete
Assunto: Anistia Lei 8,878/94

Recebi essa resposta, por isso estou reencaminhando minha questão.

Este assunto não se insere nas competências da Secretaria de Gestão -
SEGES, redirecionar sua demanda para um dos canais abaixo:

- sgp.gabinete@planejamento.gov.br
- Atendimento a Servidor/Aposentado/Pensionista: Central Sipec, endereço
eletrônico: https://www.servidor.gov.br/central-sipec


Prezados!
Sou anistiado e tenho um blog onde presto serviços e informações aos
anistiados da dessa Lei.
Onde posso, atualmente, obter informações sobre:
- pessoas que ainda tem direito a anistia
- portarias de exercícios, quando sairão?
- portaria de anistia, as pendentes, a quem recorrer para saber delas
- quando será vistos os mandados de segurança impetrados e aguardando
publicação.
Certo de sua resposta

Paulo Morani

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF