"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

PORTARIA DE DEFERIMENTO DE - Rosane Gomes Soares Queiroz - Ministério dos Transportes

Diário Oficial da União Publicado em: 30/10/2025 | Edição: 207 | Seção: 2 | Página: 46 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 9.479, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INVOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do Processo Administrativo nº 19975.029710/2025-99, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Rosane Gomes Soares Queiroz, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de trinta dias, a empregada anistiada para se apresentar ao serviço. Art. 3º A empregada anistiada deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Após o retorno da anistiada, seu exercício será no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro-IFRJ. Art. 5º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI

PORTARIA DEFERIMENTO DE - José Jorge Machado - Ministério da Fazenda - MF,

Diário Oficial da União Publicado em: 30/10/2025 | Edição: 207 | Seção: 2 | Página: 46 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 9.365, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0051172-15.2011.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.007068/2023-32, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de José Jorge Machado, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda - MF, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda - MF, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será na Procuradoria regional da Fazenda Nacional na 4ª Região (PRFN4) da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI

21 de set. de 2019

ANISTIADO NÃO PODE SER DEMITIDO! Demissões do SERPRO são ilegais!

A anistia não foi uma dádiva. Foi um processo de muita luta, onde vários companheiros deram o seu sangue, e alguns deram a vida. Veja, aqui ao lado um vídeo que descreve toda essa história. 

O atual "governo" (que muitos anistiados votaram e defendem) está PERSEGUINDO anistiados.

Várias empresas estão "chamando para conversar" e ameaçando, "orientam" para que se aposentem ou aceitem os planos de demissão incentivada.

O SERPRO vem orientando os anistiados para que procurem outro órgão. Como nesse governo não há mais RESPEITO para com os anistiados, e eles não conseguem outro lugar para trabalhar, ESTÃO DEMITINDO.

A está a portaria que não permite que aconteçam essas demissões. O que o SERPRO está fazendo é ILEGAL E COVARDE.

Vamos denunciar nas redes sociais que é o lugar que temos. E, apesar de tudo, ENTRAR NA JUSTIÇA NOVAMENTE.

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
 PORTARIA Nº 1.328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art. 23 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, resolve: Art.  1º  Subdelegar  competência  ao  Subsecretário  de  Planejamento, Orçamento  e  Administração  ou  autoridade  equivalente  e  hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de  Pessoal Civil  da  Administração  Federal  -  SIPEC,  para  a  prática dos  atos necessários  à  formalização  de  alteração  de  exercício  dos  anistiados  de  que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. Art. 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LUCIA AMORIM DE BRITO


Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/08/2012, seção I, pág. 80