"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

PORTARIA DE DEFERIMENTO Thomas de Souza - Ministério da Fazenda

Diário Oficial da União Publicado em: 16/12/2025 | Edição: 239 | Seção: 2 | Página: 31 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra Portaria GM/MGI Nº 11.227, DE 12 DE dezembro DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 1020401-85.2021.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00745.005150/2021-39, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Jorge Luiz Thomas de Souza, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

1 de dez. de 2016

ATENÇÃO PESSOAL DA CBTU



SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA Nº-6, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - SEST considerando o disposto no Anexo I, art. 40, inciso VI, letra g, do Decreto nº8.818, de 21.7.2016, resolve:
Art. 1º Fixar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos- CBTU, em 4.757 vagas, conforme segue:
Vagas do Quadro Permanente 3.903
Vagas do Quadro Transitório 587
Anistiados Reintegrados 267
Total de Vagas 4.757
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, ficam contabilizados, os empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos, os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.
Art. 3º As 854 vagas do quadro transitório deverão ser extintas, quando ocorrer o desligamento dos empregados ocupantes dessas vagas.
Art. 4º Para fins de controle do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, não são contabilizados os empregados aposentados por invalidez.
Art. 5º Compete à empresa gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARES