"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

2 de ago. de 2019

Veja como se cadastrar para ver os seu requerimento/processo de anistia

É necessário entrar no site e se cadastrar. Melhor pelo internet explorer. Vc irá receber um e-mail confirmando seu cadastro. Deverá preencher formulário com cópias de doc. de identidade e CPF, assinar e entregar em sua cidade (para endereço clique em endereços aqui e descubra o de sua cidade). Para o formulário clique em Termo de Concordância e Veracidade

 

Usuário Externo do SEI


O SEI disponibiliza cadastro para usuários externos, destinado a pessoas físicas que participem em processos administrativos junto ao Ministério da Economia, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento ou assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o órgão.

ATENÇÃO! Os usuários externos podem efetuar peticionamento eletrônico por meio do SEI/ME, ou seja, protocolar documentos diretamente no sistema, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente. Para saber mais, acesse aqui a Cartilha do Usuário Externo do SEI/ME.

               Cadastrar usuário externo                    Usuário externo já cadastrado


Aprovação do Cadastro de Usuário Externo


Para aprovação do seu cadastro, é necessário apresentar em uma unidade de protocolo do Ministério da Economia (consulte os endereços aqui), os seguintes documentos:
a)   Termo de Concordância e Veracidade original assinado conforme documento de identificação apresentado (exceto para processos em trâmite no CRSFN e no CRSNSP);
b)   cópias de RG e CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF (dispensada a autenticação nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017).
Observações:
a) Para processos em trâmite no CRSFN, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn/servicos/formulario-de-identificacao-de-partes-e-procuradores>;
b) Para processos em trâmite no CRSNSP, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsnsp/formulario-identificacao-partes-procuradores>;
c) Para processos em trâmite no COAF, apresentar, adicionalmente, os seguintes documentos: a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso; b) cópia da procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso; c) no caso de procurador de pessoa física, apresentar também cópia do RG e CPF do outorgante, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF.

Atenção: alternativamente, os documentos acima indicados poderão ser entregues:
a) por correspondência postal endereçada à Coordenação de Documentação e Informação (CODOC/COGRL), localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 3º andar, Brasília/DF, CEP: 70059-900; ou
b) via e-mail (para sei@fazenda.gov.br) quando o Termo de Concordância e Veracidade for assinado com Certificado Digital ICP-Brasil válido.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF