"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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15 de out. de 2014

ACORDA ANISTIADO!

Prezados, (FAVOR CIRCULAR)
Nota da Agência Brasil, de ontem, veicula a "indefinição" sobre prorrogação da CEI cujo prazo vence em 08/01/2015. ALÉM DO CONTEÚDO abaixo, IMPORTANTE RELEMBRAR que:
1) TEMOS COMPANHEIROS QUE NÃO VOLTARAM (liquidações), INCLUSIVE DE OUTRAS EMPRESAS, INSTITUIÇÔES..., SÂO MUITOS e mesmo que fossem poucos tem tanto direito quanto nós (já retornados);
2) AQUELES ANISTIADOS RETORNADOS, APÓS O FINAL DE 2009, TENHAM PRESENTE, NA BOCA DA URNA, QUE "NÃO TENDO COMPLETADO 5 ANOS DE RETORNO" ( o pessoal dos Mandados de Segurança sabem muito bem o que isto significa, pois foram desanistiados e tiveram que impetrar os MS's para reaver seus DIREITOS);
3) SENDO QUEM SÂO, ESTES OPORTUNISTAS DO PSDB, E O QUE FIZERAM CONOSCO DE 1995 A 2002, QUANDO PERDEMOS, NÃO OS OITO ANOS DE PERSEGUIÇÃO, MAS SIM, TEMOS QUE COLOCAR NA CONTA, OS 15, 16, 17,...  ANOS, DADO QUE SE TIVESSEM PERMITIDO OS DEFERIMENTOS DAS ANISTIAS, NO desGOVERNO PSDB, ESTARÍAMOS TODOS RETORNADOS DESDE AQUELA ÉPOCA, MAIS TARDAR 1996 ou 1997 ! PENSEM, POR FAVOR PENSEM, E, SE POSSÍVEL, PENSEM DE NOVO!
4) NÓS, RETORNADOS, QUE JÁ CUMPRIMOS OS TAIS 5 ANOS DE CARÊNCIA, citado acima, QUEM GARANTE QUE O PSDB NÃO PODE NOS ATAZANAR, TENTANDO NOS DERRUBAR (DESANISTIAR)! PENSEM! POR FAVOR PENSEM! PENSEM DE NOVO!
COMO PADECEMOS DE "MEMÓRIA CURTA", VAMOS LEMBRAR e PENSAR SOBRE O EXPOSTO (incluso texto abaixo), reforçando com a pergunta: "O QUE PODE NOS PREJUDICAR A PARTIR DE 01/01/2015 ?"
"14/10/2014 | Comissão tem três meses para julgar anistia de 915 servidores públicos
Faltando menos de três meses para o fim do atual prazo de seu funcionamento, a comissão especial interministerial responsável por examinar os processos de anistia a servidores públicos federais, demitidos durante o governo do ex-presidente Fernando Collor, precisa julgar 915 pedidos de reintegração ao trabalho. Se não for prorrogado, como já aconteceu no início deste ano, o prazo de funcionamento da comissão terminará em 8 de janeiro de 2015.(grifei)
 
Demitidos entre 1990 e 1992, esses trabalhadores foram posteriormente beneficiados pela Lei nº 8.878, de 1994. Ao anistiá-los, a lei permitiu que o grupo fosse reintegrado ao serviço público federal. As readmissões, no entanto, foram frustradas por sucessivas decisões de sucessivas comissões revisoras que, a partir de 1995, anularam as anistias.(grifei)
 
O volume de recursos apresentados pelos servidores prejudicados levou o governo federal a, em 2004, criar a comissão especial interministerial para que reavaliasse os atos das outras comissões. Desde que foi criado, o grupo interministerial analisou 13.288 pedidos de manutenção da anistia. Mais de 12,4 mil servidores já voltaram a trabalhar em órgãos e empresas da Administração Pública Federal.(grifei)
 
Hoje (13), o Ministério do Planejamento publicou, no Diário Oficial da União, 24 portarias que autorizam o retorno ao serviço de 54 empregados de empresas públicas como a Embrapa, Petrobras e os Correios. Nestas portarias também foram incluídas algumas empresas já extintas, a exemplo da Telecomunicações do Rio de Janeiro, da Rede Ferroviária Federal S/A e do Banco Meridional do Brasil. Na maioria, os empregados de empresas extintas readmitidos se integrarão aos quadros especiais em extinção de órgãos como os ministérios da Fazenda, das Comunicações e dos Transportes.(grifei)
 
Segundo a assessoria do Ministério do Planejamento, os servidores cuja anistia é confirmada pela comissão especial retornam ao trabalho na condição de celetistas e têm a remuneração garantida só a partir do momento em que começarem a trabalhar. A lei proíbe o pagamento retroativo dos vencimentos não pagos durante o tempo em que os servidores estiveram afastados de suas funções.
 
Representante legal de um grupo de 600 demitidos que lutam para voltar ao serviço público federal, o advogado Vigilato Cunha diz que a situação é preocupante, mas que o prazo exíguo não é o único problema. Segundo ele, muitos dos 75 mil demitidos do governo Collor não conseguiram protocolar o pedido de revisão da anulação da anistia no prazo de 90 dias, estabelecido em 2004.(grifei)
 
Muitos perderam esse prazo e tentam até hoje fazer valer seu direito. E entre aqueles que já conseguiram ser reintegrados ao trabalho, há muitos ainda que lutam para reaver o que perderam em termos salariais e de benefícios durante o tempo que estiveram afastados. Há casos em que a União tem sido condenada, na Justiça, a indenizar algumas dessas pessoas”,(grifei) disse Cunha à Agência Brasil.
 
Fonte: Agência Brasil"
 
Sds
 
Charlier

23 de set. de 2014

Pleno da CEI 23 de setembro

ABIN
AÇOMINAS
ARQUIVO NACIONAL
ARTENE-SUDENE
BANCO CENTRAL DO BRASIL
BANCO DE RORAIMA
BNCC
COLONE
CONAB
COSIPA
CVRD
ECT
ELETRONUCLEAR
ELETRONORTE
ELETROBRÁS
EMBRAFILME
FINEP
FUNAI
FUNARTE
FUNASA
FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA
FUNDAÇÃO PRÓ-LEITURA
FUNDAÇÃO ROQUETE PINTO
IICA
LBA
FTI
MDIC
NITRIFLEX
PETROBRÁS
PIONEIRAS SOCIAIS
PORTOBRÁS
SASSE
SERPRO
SIDERBRÁS
TASA
TRENSURB

19 de ago. de 2014

Pleno da CEI do dia 20 de agosto



CONAB
CVRD
RFFSA
ABIN
SERPRO
ECT
MERIDIONAL
EDUCAR
CNEC
INB
CBTU
BANCO DO BRASIL 
PETROMISA
CODEVASF
FUNASA
CHESF
DOCENAVE
BNCC

24 de jul. de 2014

CARTA AO CIDADÃO CONCESSÃO DE ANISTIA



CARTA AO CIDADÃO CONCESSÃO DE ANISTIA
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, Bloco C, CEP: 70046-900, Sala 117 Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público / SRT Comissão Especial Interministerial / CEI

I – Descrição do serviço Concessão de Anistia
O benefício da anistia é destinado aos servidores e empregados públicos federais demitidos no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 que, com base no artigo 2° da Lei nº 8.878/94, formularam requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, no ano de 1994.

A Comissão Especial Interministerial (CEI) foi instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, para revisão dos atos administrativos referentes a processos de anistia analisados por comissões anteriores, conforme disposto no artigo 1° da Lei nº 8878/94 que diz:

“A anistia é concedida aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.”

Condições para obter a Anistia
1) Ter sido servidor ou empregado público demitido no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992 (art. 1° da Lei nº 8878/94).

2) Ter dado entrada em requerimento fundamentado e acompanhado de cópias dos documentos pessoais (identidade, CPF, comprovante de residência), e dos documentos comprovando a demissão, junto às subcomissões setoriais de anistia instaladas nos órgãos de origem, no ano de 1994. Este prazo não teve uma data fixa, já que as subcomissões setoriais de cada órgão não foram instaladas em uma mesma data.

3) Existir requerimento protocolado na Comissão Especial Interministerial (CEI) entre 24 de junho de 2004 e 30 de novembro de 2004.

II - Requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço.

É preciso que a demissão do servidor público ou empregado público tenha ocorrido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992; nesse caso, o interessado deve ter processo cadastrado em 1993 ou 1994 solicitando sua reintegração; é necessário também existir requerimento protocolado na CEI entre 24 de junho de 2004 e 30 de novembro de 2004.

Todos os processos relacionados a programas de demissão voluntária (PDV) e a programas de demissão incentivada (PDI) não são analisados pela CEI, por se tratarem de casos onde o próprio empregado pediu sua demissão.

ATENÇÃO

III - Principais etapas para processamento do serviço Deferido: quando o processo analisado preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.878/94 e pelo Decreto nº 5.115/04. Indeferido: quando há alguma irregularidade, ou por não preencher os requisitos da Lei nº 8.878/94 e do Decreto nº 5.115/04.

Pedidos de reconsideração: quando o interessado tiver seu requerimento indeferido e entrar com documentações contestando os motivos do indeferimento, visando mudar o parecer da CEI. Mandado e segurança: quando o interessado perdeu o prazo estabelecido pelo Decreto nº 5.115/2004 para protocolar o pedido de revisão processual e busca auxílio do Poder Judiciário para que o processo intempestivo receba análise de mérito pela Comissão. 

As reclamações quanto ao atendimento poderão ser feitas pelo site do Servidor - OUVIDORIA DO SERVIDOR (www.ouvidoriadoservidor.gov.br).

IV - Prazo máximo para a prestação do serviço
O prazo limite para análise de todos os processos é o dia 08 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado caso o trabalho não esteja concluído até a data prevista.

V - Forma de prestação do serviço
A prestação de serviços ocorre por meio da análise dos processos. O Pleno da CEI realiza deliberações onde os processos são analisados e julgados, deferidos ou não.

Deliberações são reuniões onde os membros que compõem a CEI se reúnem para analisar os processos. Os membros são previamente definidos pelo Decreto nº 5.115/04: dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; um da Casa Civil da Presidência da República; um do Ministério da Fazenda; um da Advocacia-Geral da União; e dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

VI - Forma de comunicação com o solicitante do serviço

As informações sobre o andamento dos processos referentes à anistia (Lei nº 8878/94) serão possíveis pelos seguintes canais de relacionamento: correspondência eletrônica, telefone, carta ou presencialmente.

Atendimento por correspondência eletrônica: Deve ser encaminhado para cei.srt.mp@planejamento.gov.br com o nome e os dados do interessado (CPF, órgão/empresa de origem, endereço completo – incluindo o CEP, telefone para contato e identificação do destinatário). Atendimento via telefone: Os telefones para contato são (61) 2020- 1846/1301/1026/1774/1053. 

Caso seja necessário uma busca mais elaborada será solicitado ao interessado que retorne a ligação. Atendimento via carta: o pedido de informação deve ser encaminhado com os dados do interessado para: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco C, sobreloja, sala 717, CEP: 70046-900 aos cuidados da Comissão Especial Interministerial - CEI. Atendimento presencial: O cidadão que quiser obter pessoalmente informações referentes à tramitação e análise de seu processo deve se dirigir à Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 117.

Tempo previsto de atendimento:
Atendimento presencial e telefone: As informações são prestadas no mesmo momento. Caso seja necessária uma pesquisa mais avançada em busca de outras informações, haverá retorno posteriormente. Atendimento por correspondência eletrônica: As informações serão prestadas no prazo de até 3 (três) dias úteis. Atendimento por carta: As informações serão prestadas no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da data de recebimento pela CEI.

VII - Formas de acessar o serviço
Local: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Bloco C, sala 117, sobreloja, CEP: 70046-900.

O cidadão com interesse na anistia com base na Lei 8878/94, com processo na CEI, tem o direito de requerer cópia de seus documentos localizados na Comissão. Nesse caso, é necessário solicitar via correspondência eletrônica ou pessoalmente. Será gerada uma GRU, com valor calculado pelo número de páginas do processo, ao custo de R$ 0,10 por página. Depois de efetuado o pagamento é necessário apresentar ou encaminhar a cópia do comprovante de pagamento para envio ou entrega das cópias.

6 de jun. de 2014

Aos companheiros da LIGHT !

A informação vinda da CEI é esta:

"A LIGHT está em análise com a Dra. Neleide Ábila e entrará nas próximas pautas, assim que o parecer estiver pronto"
 

22 de mar. de 2014

CEI & PORTARIAS

O processo de anistia é demorado e trabalhoso. Muitos de nós sofremos desesperadamente, achando que a CEI está de má vontade, ou que não faz o seu trabalho.

1) A CEI analisa o requerimento.
2) Caso esteja tudo nos conformes, a anistia é concedida.
3) Inicia-se o processo de retorno
a) Se a empresa ou órgão quer o anistiado, a CEI entra em contato e recebe o OK
b) Se a empresa ou órgão não quer o anistiado, a CEI encaminha para várias empresas ou órgãos o 
curriculum ou o próprio anistiado faz isso.
Obs. Segue-se aqui uma série de informações que a CEI é OBRIGADA a obter sobre o anistiado. Basta ler os Decretos de Anistia (estão aqui no blog, abaixo a direita)
4) Decidido para onde o anistiado vai, e resolvidas as pendências legais, a CEI encaminha ao MPOG TODO O PROCESSO.

A PARTIR DESSE MOMENTO A CEI NADA MAIS INTERFERE.

O PROCESSO DE PORTARIAS É TODO RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO.

As portarias deveriam sair imediatamente? LÓGICO!

Mas a CEI nada mais pode fazer para acelerar ou retardar o processo.

Espero que tenha ficado claro.
Dúvidas?
Ligue para os telefones da CEI (no alto do blog à esquerda)
Paul Morani

22 de fev. de 2014

ELAS VOLTARAM! VIVA! VIVA! VIVA!

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 52, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMETO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e em conformidade com a indicação do Senhor Advogado-Geral da União Substituto, resolve:
Art. 1º Designar as servidoras MÔNICA VIEIRA MAIA e NELEIDE ÁBILA, como representantes titular e suplente, respectivamente, da Advocacia-Geral da União, para integrar a Comissão Especial Interministerial (CEI), esta última em substituição ao servidor JOSÉ ANDRADE BRANDÃO, designado pela Portaria MP nº 609, de 11 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MP nº 609, de 11 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2012.
MIRIAM BELCHIOR

17 de fev. de 2014

PLENO DA CEI - ATA O1 DE 12/02/2014

 



PETROFLEX
CONAB
ELETRONORTE
ELETROSUL
INTERBRÁS
TELERJ
MERIDIONAL
CAEEB
PETROBRÁS
NUCLEP
EMBRAER
MME
MIN. dos TRANSPORTES

18 de dez. de 2013

Missão cumprida!

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 515, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMETO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e o art. 5º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta na Nota Técnica nº 110/SRT-MP/2013, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, até 8 de janeiro de 2015, o prazo contido na Portaria nº 630, de 28 de dezembro de 2012, para conclusão dos trabalhos da Comissão Especial Interministerial - CEI,
instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR

30 de nov. de 2013

Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!

As portarias que aguardam publicação, que não saírem até 31 de dezembro, terão que ser refeitas para obedecer o calendário orçamentário de 2014. 

Ou seja, o atestado orçamentário de 2013 perde a validade e a CEI terá que pedir novo documento a SOF para 2014, fato que já aconteceu em anos anteriores e que não é nenhum problema pra CEI.
Esperemos, portanto, que as portarias saiam até 31 de dezembro.

RECESSO
Não haverá recesso na CEI, pois em todo período os servidores/estagiários trabalharão na Comissão, tanto para analisar, como para instruir processos além de prestarem atendimentos.

As ultimas deliberações ocorrerão nos dias 11 e 18 de dezembro, retornando na segunda quinzena de janeiro. 

Há esperanças que a AGU, em janeiro, já tenha indicado novo representante junto a CEI.

Informações fornecidas por Dra. Érida Feliz

3 de nov. de 2013

Uma ode a Dra. Monica



Quando foi necessário, você estava lá
Não fugiu a nenhuma das responsabilidades.
Prestou contas, quieta, calada
Falando apenas o necessário.

Sempre recebendo pessoas com alegria
Um sorriso no rosto, uma palavra de carinho
Mas sempre quieta, calada
Falando apenas o necessário

Fiel escudeira, presença constante.
Dava apoio a quem precisava
Mas sempre quieta, calada
Falando apenas o necessário

Prestava contas, sempre presente, quando preciso
Não recusava atender a ninguém
Mas sempre quieta, calada
Falando apenas o necessário

Tive a honra de ter minha anistia
Homologada por ela, mas mesmo assim
Quieta, calada
Falando apenas o necessário

Essa é a Dra. Mônica
A quem nós, anistiados, devemos muito.
Espero que siga por ai
Fazendo justiça, ajudando a outrem.

Mesmo que siga quieta, calada
Falando apenas o necessário.

Obrigado!

Paulo Morani
Novembro de 2013

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF