"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

REUNIÃO NA AGU

2 de set. de 2020

ADIN 2135

 Prezado Paulo, Boa Noite!!!

ADI 2135
Processo Eletrônico Público
Número Único: 0004406-78.2000.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Redator do acórdão:
Relator do último incidente: MIN. CÁRMEN LÚCIA (ADI-AgR)
REQTE.(S)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S)
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (0004935/DF)
ADV.(A/S)
ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
REQTE.(S)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

Andamentos

02/09/2020
Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
Data de Julgamento: 03/09/2020

Saudações

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22)    9 9621-0639