"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

Portaria De Deferimento e Exercício de José Carlos dos Santos

Diário Oficial da União Publicado em: 07/11/2024 | Edição: 216 | Seção: 2 | Página: 39 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA DE PESSOAL GM/MGI Nº 13.125, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.006866/2023-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de José Carlos dos Santos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será na Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/MG. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK
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8 de nov. de 2024

GRUPO DE TRABALHO - GT - VEJAM OS NOMES.

 BA 870130 - 19975.020964/2024-61 - Em atendimento ao art. 3º da Portaria nº 7.466, de 03 de outubro de 2024 (SEI 45455462), os designados deste Ministério para compor o Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de estudar as demandas apresentadas por representações de anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são os seguintes servidores:

I - Regina Coeli Camargos - Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas, que exercerá a Coordenação do GT; suplente: Elen Cristina Lacerda Mesquita;

II - Fernando André Santana de Souza; primeiro suplente: Hermes Engelmann Rodrigues; segunda suplente: Maria Aparecida Chagas Ferreira;

III - Ronan Lima Guimarães; primeira suplente: Márcia Helena da Silva; segunda suplente: Anna Carolina Neves Martins;

IV - Rodrigo Cabral Teixeira; suplente: Ana Maria do Nascimento Sivek;

V - Marcelo Rodrigues Ribeiro; suplente: Alexandre Campos da Cunha;

VI - Luís Guilherme de Souza Peçanha; suplente: Bruno de Souza Rocha;

VII - Carlos Alberto Fernandes de Alencar; suplente: Vitor Cesar Vaneti.

Para a Secretaria executiva do GT ficam designados: Hermes Engelmann Rodrigues e Tânia Jane Ribeiro da Silva.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF