"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

REUNIÃO NA AGU

3 de set. de 2020

ADIN 2135

 Prezado Paulo, Boa Noite

Por hora após a suspensão do julgamento e sem data de retorno definido, segue o relatório da Ministra Carmem  Lúcia 

  • 03/09/2020
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 03/09/2020
  • 03/09/2020
    Suspenso o julgamento
    Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava prejudicada a ação quanto ao art. 26 da Emenda Constitucional nº 19/1998 e, na parte remanescente, julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo requerente Partido Comunista do Brasil - PCdoB, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ, o Dr. Leonardo Machado Sobrinho; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores de Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAÚDE-RJ, o Dr. Paulo Fran

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
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