DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
ADIN 2135
Prezado Paulo, Boa Noite
Por hora após a suspensão do julgamento e sem data de retorno definido, segue o relatório da Ministra Carmem Lúcia
Juntada
Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 03/09/2020
Suspenso o julgamento
Decisão:
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava
prejudicada a ação quanto ao art. 26 da Emenda Constitucional nº 19/1998
e, na parte remanescente, julgava parcialmente procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
19/1998, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos
Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo
requerente Partido Comunista do Brasil - PCdoB, o Dr. Pedro Mauricio
Pita Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do
Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr.
Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ, o Dr. Leonardo
Machado Sobrinho; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores de
Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro -
SINTSAÚDE-RJ, o Dr. Paulo Fran
Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22) 9 9621-0639