"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

16 de dez. de 2016

Quem luta consegue!



Assistente anistiado consegue recomposição salarial referente ao tempo em que ficou afastado

(Qui, 15 Dez 2016 )
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a conceder para um assistente anistiado as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal percebidas pelos demais empregados que permaneceram na ativa, enquanto ele estava afastado das atividades por ordem ilegal de superiores. 
Dispensado no governo Collor quando exercia o cargo de assistente de apoio na extinta Petrobras Mineração S/A – Petromisa, o trabalhador foi beneficiado pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e readmitido na Petrobras, sucessora da Petromisa, mas sem direito às progressões salariais ocorridas no período do afastamento. Ele apresentou reclamação trabalhista para recebê-las, no entanto o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgaram improcedente o pedido.
Efeitos
Relator do processo no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que a Lei da Anistia reconheceu ao anistiado o direito de retornar para o serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação. Contudo, a própria legislação garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie.
De acordo com o ministro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reanalisou a jurisprudência sobre os efeitos da anistia, e concluiu que a concessão retroativa das promoções de caráter geral, linear e impessoal – deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade enquanto o empregado estava afastado – não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1, que impede a remuneração retroativa nos casos de retorno por meio da anistia.
Então, a Sétima Turma por unanimidade deferiu ao assistente as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal concedidas a todos os empregados que continuaram a trabalhar quando o colega estava afastado. As progressões vão servir também para reposicionamento na carreira.
Por fim, o relator destacou que o efeito retroativo não abrange o adicional por tempo de serviço, os anuênios, os quinquênios, as licenças-prêmio e as promoções por merecimento.
(Mário Correia/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das

Contribuição de JORGE ANTONIO SOARES DE NOVAES