Assistente anistiado consegue recomposição salarial
referente ao tempo em que ficou afastado
(Qui, 15 Dez 2016 )
A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a conceder para um
assistente anistiado as progressões salariais de caráter geral, linear e
impessoal percebidas pelos demais empregados que permaneceram na ativa,
enquanto ele estava afastado das atividades por ordem ilegal de superiores.
Dispensado no governo Collor quando
exercia o cargo de assistente de apoio na
extinta Petrobras Mineração S/A – Petromisa, o trabalhador foi beneficiado pela
Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e
readmitido na Petrobras, sucessora da Petromisa, mas sem direito às progressões
salariais ocorridas no período do afastamento. Ele apresentou reclamação
trabalhista para recebê-las, no entanto o juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgaram improcedente o pedido.
Efeitos
Relator do processo no TST, o
ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que a Lei da Anistia reconheceu ao
anistiado o direito de retornar para o serviço no cargo ou emprego
anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva
transformação. Contudo, a própria legislação garantiu os efeitos financeiros
apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de
qualquer espécie.
De acordo com o ministro, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reanalisou a jurisprudência
sobre os efeitos da anistia, e concluiu que a concessão retroativa das promoções
de caráter geral, linear e impessoal – deferidas a todos os trabalhadores que
permaneceram em atividade enquanto o empregado estava afastado – não contraria
o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da
SDI-1, que impede a remuneração retroativa nos casos de retorno por meio da
anistia.
Então, a Sétima Turma por
unanimidade deferiu ao assistente as progressões salariais de caráter geral,
linear e impessoal concedidas a todos os empregados que continuaram a trabalhar
quando o colega estava afastado. As progressões vão servir também para
reposicionamento na carreira.
Por fim, o relator destacou que o
efeito retroativo não abrange o adicional por tempo de serviço, os anuênios, os
quinquênios, as licenças-prêmio e as promoções por merecimento.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-1088-35.2010.5.20.0004
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das
Contribuição de JORGE ANTONIO SOARES DE NOVAES
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