PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
Estabelece procedimentos para a retificação dos
atos de conversão indevida do regime jurídico
celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime
jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de
2016, considerando as determinações contidas no Acórdão n° 303/2015 - TCU -
Plenário, de 25 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Parecer nº
216/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, no Parecer nº 387-3.20.1/2014/TLC/CONJUR/MP, no
Parecer nº 893/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, no Parecer nº 78/2014/DECOR/CGU/AGU, e
no Parecer AGU JT-01/2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer
procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime
jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
deverão instaurar processo administrativo, de ofício, para a regularização do
vínculo dos servidores ativos e aposentados que tenham sido beneficiados pela
anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 1994.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos beneficiários de pensão cujo
instituidor tenha sido indevidamente incluído no regime jurídico estatutário.Art. 3º O processo
administrativo que vise à retificação do regime jurídico dos servidores,
aposentados e beneficiários de pensão observará os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
§ 1º Será assegurado
ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos, desde que recolhidas as respectivas custas,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 2º Caberá ao
interessado a prova dos fatos que alegar.
§ 3º Quando o
interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em
documentos existentes no próprio órgão ou entidade responsável pelo processo,
em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional ou
em empresas estatais, o órgão ou entidade competente para a instrução
promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 4º Quando o
interessado alegar questões de cunho jurídico para justificar a permanência de
dados financeiros e cadastrais considerados irregulares, o dirigente de gestão
de pessoas poderá, caso exista dúvida pontual de cunho jurídico, submeter o
processo administrativo à análise do respectivo órgão de consultoria e assessoramento
jurídico.
Art. 4º A unidade de
gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do servidor público ativo,
aposentado ou beneficiários de pensão deverá notificá-los, nos termos do Anexo,
sobre o processo de retificação do regime jurídico estatutário para celetista.
§ 1º A notificação
formal ao servidor público deverá ser feita, preferencialmente, de modo
pessoal.
§ 2º Em caso de
impossibilidade de notificação na forma do § 1º, o servidor público poderá ser
notificado por via postal, com aviso de recebimento - AR.
§ 3º A notificação
do aposentado e dos beneficiários de pensão será feita por via postal, com
aviso de recebimento - AR.
§ 4º Quando o
servidor, aposentado ou beneficiário de pensão não for localizado, a
notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 5º Uma vez
notificado, o interessado poderá emitir resposta escrita, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca da pretensão administrativa de retificação do regime jurídico.
Parágrafo único. A
decisão do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá ser
proferida em até 5 (cinco) dias e comunicada formalmente ao interessado, por
meio de nova notificação.
Art. 6º Da decisão
de que trata o parágrafo único do art. 5º caberá recurso, na forma dos arts. 56
a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º Após a
apresentação de recurso, o dirigente de gestão de pessoas poderá reconsiderar
sua decisão em até 5 (cinco) dias 2º Não havendo reconsideração, a decisão
final, em sede de recurso, será proferida pelo Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração - SPOA, ou autoridade equivalente, do órgão ou
entidade, em até 5 (cinco) dias.
§ 3º Após proferida
a decisão final, pelo SPOA, ou unidade equivalente, o processo será remetido à
unidade de gestão de pessoas, que promoverá a publicação no Diário Oficial da
União, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 7° Publicada a
decisão pela retificação do regime jurídico, a unidade de gestão de pessoas do
órgão ou entidade de vinculação do servidor, aposentado ou beneficiário de
pensão deverá proceder à adequação ao regime previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, com a adoção das seguintes providências:
I - ao proceder a
retificação dos atos de conversão indevida de regime jurídico, deverá emitir
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observando o disposto no Capítulo VII
da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, relativa ao período de vinculação
ao regime estatutário federal.
II - em relação aos
reclassificados como empregados públicos:
a) restabelecimento
do contrato de trabalho;
b) realização de
novo cálculo remuneratório e dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS;
c) realização de
ajuste no cálculo dos períodos aquisitivos de férias; e
d) retificação do
registro no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
III - em relação aos
aposentados e pensionistas: aplicam-se as alíneas "a", "b",
e "d" do inciso II.
§1º Nos cálculos de
que trata a alínea "b" do inciso II, considerar-se-á que:
I- o salário devido
ao empregado público anistiado cujo regime jurídico foi convertido
indevidamente ao estatutário terá como base o valor do salário percebido pelo
empregado no momento em que ocorreu a conversão, observando-se os critérios
estabelecidos no Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008 e no art. 310 da
Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
II- o saldo a ser
depositado no FGTS, atualizado monetariamente nos termos do Decreto n° 99.684,
de 8 de novembro de 1990, abrangerá o período de conversão indevida de regime,
tendo como base de cálculo a remuneração a que o empregado faria jus caso não
houvesse sido classificado como estatutário, sendo depositado em contas
individualizadas após a adoção do procedimento de que trata o art. 11 desta
Portaria Normativa.
§ 2º O ato de
retificação de vínculo e subsequente enquadramento do empregado público
irregularmente inserido no regime estatutário poderá ocasionar a redução do
valor nominal da remuneração anteriormente recebida na condição de estatutário.
Art. 8º A
modificação do entendimento administrativo de que trata esta Portaria Normativa
não acarreta a reposição dos valores recebidos de boa-fé decorrentes da errônea
interpretação da lei pela Administração, nos termos do Parecer AGU QG - 161,
publicado na seção I do DOU de 9 de setembro de 1998.
Art. 9º Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Parágrafo único. As
contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social da União -
RPPS serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência no
RGPS.
Art. 10. A unidade
de gestão de pessoas, no caso de aposentadoria indevidamente registrada pelo
Tribunal de Contas da União - TCU, deverá notificar o Tribunal acerca da
irregularidade, aguardando eventual cancelamento do ato de registro para prosseguimento
do processo.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se às pensões cujo instituidor tenha sido indevidamente
incluído no regime estatutário.
Art. 11. Efetuados
os cálculos e adotados os procedimentos previstos nos arts. 7° a 10, a unidade
de gestão de pessoas convocará o interessado para:
I - regularizar as
anotações na CTPS e firmar contrato de trabalho, se for o caso; e
II - orientar e
cientificar sobre a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
no caso do aposentado ou pensionista cujo respectivo ato não tenha sido
registrado pelo TCU.
Parágrafo único. A
notificação dos aposentados cujo ato não tenha sido registrado no TCU acarreta
o imediato retorno à atividade, ressalvado os casos de incapacidade laboral,
apurada nos termos da legislação aplicável.
Art. 12. O
Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público
envidará esforços junto ao INSS para evitar solução de continuidade nos
pagamentos dos benefícios previdenciários cabíveis, aos abrangidos por esta
Portaria Normativa, e na averbação do tempo de contribuição.
Art. 13. Aplica-se o
disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, à contagem dos prazos previstos
nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os
prazos previstos no parágrafo único do art. 5º e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º desta Portaria Normativa
podem ser ampliados, mediante comprovada justificação.
Art. 14. Os
processos administrativos de que trata esta Portaria Normativa deverão ser
formalizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação
desta Portaria Normativa, e concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias Nº
169, quinta-feira, 1 de setembro de 2016 72
ISSN 1677-7042
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§ 2º Não havendo
reconsideração, a decisão final, em sede de recurso, será proferida pelo
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, ou autoridade
equivalente, do órgão ou entidade, em até 5 (cinco) dias.
§ 3º Após proferida
a decisão final, pelo SPOA, ou unidade equivalente, o processo será remetido à
unidade de gestão de pessoas, que promoverá a publicação no Diário Oficial da
União, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 7° Publicada a
decisão pela retificação do regime jurídico, a unidade de gestão de pessoas do
órgão ou entidade de vinculação do servidor, aposentado ou beneficiário de
pensão deverá proceder à adequação ao regime previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, com a adoção das seguintes providências:
I - ao proceder a
retificação dos atos de conversão indevida de regime jurídico, deverá emitir
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observando o disposto no Capítulo VII
da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, relativa ao período de vinculação
ao regime estatutário federal.
II - em relação aos
reclassificados como empregados públicos:
a) restabelecimento
do contrato de trabalho;
b) realização de
novo cálculo remuneratório e dos valores
devidos ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
c) realização de
ajuste no cálculo dos períodos aquisitivos de
férias; e
d) retificação do
registro no sistema de gestão de pessoas do
Poder Executivo
Federal.
III - em relação aos
aposentados e pensionistas: aplicam-se
as alíneas
"a", "b", e "d" do inciso II.
§1º Nos cálculos de
que trata a alínea "b" do inciso II,
considerar-se-á que:
I- o salário devido
ao empregado público anistiado cujo regime jurídico foi convertido
indevidamente ao estatutário terá como base o valor do salário percebido pelo
empregado no momento em que ocorreu a conversão, observando-se os critérios
estabelecidos no Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008 e no art. 310 da
Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
II- o saldo a ser
depositado no FGTS, atualizado monetariamente nos termos do Decreto n° 99.684,
de 8 de novembro de 1990, abrangerá o período de conversão indevida de regime,
tendo como base de cálculo a remuneração a que o empregado faria jus caso não
houvesse sido classificado como estatutário, sendo depositado em contas
individualizadas após a adoção do procedimento de que trata o art. 11 desta
Portaria Normativa.
§ 2º O ato de
retificação de vínculo e subsequente enquadramento do empregado público
irregularmente inserido no regime estatutário poderá ocasionar a redução do
valor nominal da remuneração anteriormente recebida na condição de estatutário.
Art. 8º A
modificação do entendimento administrativo de que trata esta Portaria Normativa
não acarreta a reposição dos valores recebidos de boa-fé decorrentes da errônea
interpretação da lei pela Administração, nos termos do Parecer AGU QG - 161,
publicado na seção I do DOU de 9 de setembro de 1998.
Art. 9º Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Parágrafo único. As
contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social da União -
RPPS serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência no
RGPS.
Art. 10. A unidade
de gestão de pessoas, no caso de aposentadoria indevidamente registrada pelo
Tribunal de Contas da União - TCU, deverá notificar o Tribunal acerca da
irregularidade, aguardando eventual cancelamento do ato de registro para prosseguimento
do processo.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se às pensões cujo instituidor tenha sido
indevidamente incluído no regime estatutário.
Art. 11. Efetuados
os cálculos e adotados os procedimentos previstos nos arts. 7° a 10, a unidade
de gestão de pessoas convocará o interessado para:
I - regularizar as
anotações na CTPS e firmar contrato de trabalho, se for o caso; e
II - orientar e
cientificar sobre a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
no caso do aposentado ou pensionista cujo respectivo ato não tenha sido
registrado pelo TCU.
Parágrafo único. A
notificação dos aposentados cujo ato não tenha sido registrado no TCU acarreta
o imediato retorno à atividade, ressalvado os casos de incapacidade laboral,
apurada nos termos da legislação aplicável.
Art. 12. O
Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público
envidará esforços junto ao INSS para evitar solução de continuidade nos
pagamentos dos benefícios previdenciários cabíveis, aos abrangidos por esta
Portaria Normativa, e na averbação do tempo de contribuição.
Art. 13. Aplica-se o
disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, à contagem dos prazos previstos
nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os
prazos previstos no parágrafo único do art. 5º e nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 6º
desta Portaria Normativa podem ser ampliados, mediante comprovada justificação.
Art. 14. Os
processos administrativos de que trata esta Portaria Normativa deverão ser
formalizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação
desta Portaria Normativa, e concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O
prazo de conclusão de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual
período, mediante comprovada justificação.
Art. 15. Esta
Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
ANEXO
NOTIFICAÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
Ao Sr. / À Sra. Prezado(a)
Sr(a)____________________________________________________,
Matrícula nº
_______________, ocupante do emprego público de
__________________________________________,
no ór-
gão_________________________________________,
portador(a) do
CPF nº
___________________, residente e domiciliado(a) na
R u a / Av _ _ _ _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ,
nº_______, Bairro
______________________________ Cidade_____________________________, Estado
_ _ _ _ _ _ _ C E P
: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Telef one:________________________________
Venho
notificá-lo(la) sobre a instauração de procedimento administrativo visando a
promover a retificação do regime jurídico estatutário ao qual Vossa Senhoria
está vinculado(a) (Processo administrativo n°________________________________)
haja vista a irregularidade apontada pelo Acórdão n° 303/2015 - TCU - Plenário,
de 25 de fevereiro de 2015 e pelo Parecer AGU JT - 01, publicado na Seção I do
Diário Oficial da União de 11 de abril de 2007.
Em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, confere-se ao (à) Sr (a). o
prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para, caso
queira, manifestar-se a respeito do contido no processo acima referenciado,
conforme procedimento estabelecido pela Portaria Normativa n°
__________________
do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações
do Trabalho no
Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Informo, ainda, que
o processo prosseguirá independentemente de manifestação de Vossa Senhoria.
Cidade/UF, data
__________________________________________
Assinatura
(dirigente de gestão
de pessoas do Órgão)
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL CIVIL COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE
PAGAMENTO COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
INDENIZATÓRIOS