"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

1 de set. de 2016

PORTARIA NORMATIVA Nº 5



SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO 
PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

 Estabelece procedimentos para a retificação dos

atos de conversão indevida do regime jurídico

celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a

Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime

jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112,

de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, considerando as determinações contidas no Acórdão n° 303/2015 - TCU - Plenário, de 25 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Parecer nº 216/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, no Parecer nº 387-3.20.1/2014/TLC/CONJUR/MP, no Parecer nº 893/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, no Parecer nº 78/2014/DECOR/CGU/AGU, e no Parecer AGU JT-01/2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão instaurar processo administrativo, de ofício, para a regularização do vínculo dos servidores ativos e aposentados que tenham sido beneficiados pela anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 1994.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos beneficiários de pensão cujo instituidor tenha sido indevidamente incluído no regime jurídico estatutário.Art. 3º O processo administrativo que vise à retificação do regime jurídico dos servidores, aposentados e beneficiários de pensão observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 2º Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar.

§ 3º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade responsável pelo processo, em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional ou em empresas estatais, o órgão ou entidade competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 4º Quando o interessado alegar questões de cunho jurídico para justificar a permanência de dados financeiros e cadastrais considerados irregulares, o dirigente de gestão de pessoas poderá, caso exista dúvida pontual de cunho jurídico, submeter o processo administrativo à análise do respectivo órgão de consultoria e assessoramento jurídico.

Art. 4º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do servidor público ativo, aposentado ou beneficiários de pensão deverá notificá-los, nos termos do Anexo, sobre o processo de retificação do regime jurídico estatutário para celetista.

§ 1º A notificação formal ao servidor público deverá ser feita, preferencialmente, de modo pessoal.

§ 2º Em caso de impossibilidade de notificação na forma do § 1º, o servidor público poderá ser notificado por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 3º A notificação do aposentado e dos beneficiários de pensão será feita por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 4º Quando o servidor, aposentado ou beneficiário de pensão não for localizado, a notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 5º Uma vez notificado, o interessado poderá emitir resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da pretensão administrativa de retificação do regime jurídico.

Parágrafo único. A decisão do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá ser proferida em até 5 (cinco) dias e comunicada formalmente ao interessado, por meio de nova notificação.

Art. 6º Da decisão de que trata o parágrafo único do art. 5º caberá recurso, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º Após a apresentação de recurso, o dirigente de gestão de pessoas poderá reconsiderar sua decisão em até 5 (cinco) dias 2º Não havendo reconsideração, a decisão final, em sede de recurso, será proferida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, ou autoridade equivalente, do órgão ou entidade, em até 5 (cinco) dias.

§ 3º Após proferida a decisão final, pelo SPOA, ou unidade equivalente, o processo será remetido à unidade de gestão de pessoas, que promoverá a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 7° Publicada a decisão pela retificação do regime jurídico, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão deverá proceder à adequação ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a adoção das seguintes providências:

I - ao proceder a retificação dos atos de conversão indevida de regime jurídico, deverá emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observando o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, relativa ao período de vinculação ao regime estatutário federal.

II - em relação aos reclassificados como empregados públicos:

a) restabelecimento do contrato de trabalho;

b) realização de novo cálculo remuneratório e dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c) realização de ajuste no cálculo dos períodos aquisitivos de férias; e

d) retificação do registro no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.

III - em relação aos aposentados e pensionistas: aplicam-se as alíneas "a", "b", e "d" do inciso II.

§1º Nos cálculos de que trata a alínea "b" do inciso II, considerar-se-á que:

I- o salário devido ao empregado público anistiado cujo regime jurídico foi convertido indevidamente ao estatutário terá como base o valor do salário percebido pelo empregado no momento em que ocorreu a conversão, observando-se os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008 e no art. 310 da Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

II- o saldo a ser depositado no FGTS, atualizado monetariamente nos termos do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, abrangerá o período de conversão indevida de regime, tendo como base de cálculo a remuneração a que o empregado faria jus caso não houvesse sido classificado como estatutário, sendo depositado em contas individualizadas após a adoção do procedimento de que trata o art. 11 desta Portaria Normativa.

§ 2º O ato de retificação de vínculo e subsequente enquadramento do empregado público irregularmente inserido no regime estatutário poderá ocasionar a redução do valor nominal da remuneração anteriormente recebida na condição de estatutário.

Art. 8º A modificação do entendimento administrativo de que trata esta Portaria Normativa não acarreta a reposição dos valores recebidos de boa-fé decorrentes da errônea interpretação da lei pela Administração, nos termos do Parecer AGU QG - 161, publicado na seção I do DOU de 9 de setembro de 1998.

Art. 9º Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. As contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência no RGPS.

Art. 10. A unidade de gestão de pessoas, no caso de aposentadoria indevidamente registrada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, deverá notificar o Tribunal acerca da irregularidade, aguardando eventual cancelamento do ato de registro para prosseguimento do processo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às pensões cujo instituidor tenha sido indevidamente incluído no regime estatutário.

Art. 11. Efetuados os cálculos e adotados os procedimentos previstos nos arts. 7° a 10, a unidade de gestão de pessoas convocará o interessado para:

I - regularizar as anotações na CTPS e firmar contrato de trabalho, se for o caso; e

II - orientar e cientificar sobre a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso do aposentado ou pensionista cujo respectivo ato não tenha sido registrado pelo TCU.

Parágrafo único. A notificação dos aposentados cujo ato não tenha sido registrado no TCU acarreta o imediato retorno à atividade, ressalvado os casos de incapacidade laboral, apurada nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. O Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público envidará esforços junto ao INSS para evitar solução de continuidade nos pagamentos dos benefícios previdenciários cabíveis, aos abrangidos por esta Portaria Normativa, e na averbação do tempo de contribuição.

Art. 13. Aplica-se o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, à contagem dos prazos previstos nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Os prazos previstos no parágrafo único do art. 5º e nos §§ 1º,  2º e 3º do art. 6º desta Portaria Normativa podem ser ampliados, mediante comprovada justificação.

Art. 14. Os processos administrativos de que trata esta Portaria Normativa deverão ser formalizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Portaria Normativa, e concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias Nº 169, quinta-feira, 1 de setembro de 2016 72

ISSN 1677-7042

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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.1

§ 2º Não havendo reconsideração, a decisão final, em sede de recurso, será proferida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, ou autoridade equivalente, do órgão ou entidade, em até 5 (cinco) dias.

§ 3º Após proferida a decisão final, pelo SPOA, ou unidade equivalente, o processo será remetido à unidade de gestão de pessoas, que promoverá a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 7° Publicada a decisão pela retificação do regime jurídico, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão deverá proceder à adequação ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a adoção das seguintes providências:

I - ao proceder a retificação dos atos de conversão indevida de regime jurídico, deverá emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observando o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, relativa ao período de vinculação ao regime estatutário federal.

II - em relação aos reclassificados como empregados públicos:

a) restabelecimento do contrato de trabalho;

b) realização de novo cálculo remuneratório e dos valores

devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c) realização de ajuste no cálculo dos períodos aquisitivos de

férias; e

d) retificação do registro no sistema de gestão de pessoas do

Poder Executivo Federal.

III - em relação aos aposentados e pensionistas: aplicam-se

as alíneas "a", "b", e "d" do inciso II.

§1º Nos cálculos de que trata a alínea "b" do inciso II,

considerar-se-á que:

I- o salário devido ao empregado público anistiado cujo regime jurídico foi convertido indevidamente ao estatutário terá como base o valor do salário percebido pelo empregado no momento em que ocorreu a conversão, observando-se os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008 e no art. 310 da Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

II- o saldo a ser depositado no FGTS, atualizado monetariamente nos termos do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, abrangerá o período de conversão indevida de regime, tendo como base de cálculo a remuneração a que o empregado faria jus caso não houvesse sido classificado como estatutário, sendo depositado em contas individualizadas após a adoção do procedimento de que trata o art. 11 desta Portaria Normativa.

§ 2º O ato de retificação de vínculo e subsequente enquadramento do empregado público irregularmente inserido no regime estatutário poderá ocasionar a redução do valor nominal da remuneração anteriormente recebida na condição de estatutário.

Art. 8º A modificação do entendimento administrativo de que trata esta Portaria Normativa não acarreta a reposição dos valores recebidos de boa-fé decorrentes da errônea interpretação da lei pela Administração, nos termos do Parecer AGU QG - 161, publicado na seção I do DOU de 9 de setembro de 1998.

Art. 9º Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. As contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência no RGPS.

Art. 10. A unidade de gestão de pessoas, no caso de aposentadoria indevidamente registrada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, deverá notificar o Tribunal acerca da irregularidade, aguardando eventual cancelamento do ato de registro para prosseguimento do processo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às pensões cujo instituidor tenha sido indevidamente incluído no regime estatutário.

Art. 11. Efetuados os cálculos e adotados os procedimentos previstos nos arts. 7° a 10, a unidade de gestão de pessoas convocará o interessado para:

I - regularizar as anotações na CTPS e firmar contrato de trabalho, se for o caso; e

II - orientar e cientificar sobre a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso do aposentado ou pensionista cujo respectivo ato não tenha sido registrado pelo TCU.

Parágrafo único. A notificação dos aposentados cujo ato não tenha sido registrado no TCU acarreta o imediato retorno à atividade, ressalvado os casos de incapacidade laboral, apurada nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. O Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público envidará esforços junto ao INSS para evitar solução de continuidade nos pagamentos dos benefícios previdenciários cabíveis, aos abrangidos por esta Portaria Normativa, e na averbação do tempo de contribuição.

Art. 13. Aplica-se o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, à contagem dos prazos previstos nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Os prazos previstos no parágrafo único do art. 5º e nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 6º desta Portaria Normativa podem ser ampliados, mediante comprovada justificação.

Art. 14. Os processos administrativos de que trata esta Portaria Normativa deverão ser formalizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Portaria Normativa, e concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O prazo de conclusão de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante comprovada justificação.

Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

ANEXO

NOTIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Ao Sr. / À Sra. Prezado(a)

Sr(a)____________________________________________________,

Matrícula nº _______________, ocupante do emprego público de

__________________________________________, no ór-

gão_________________________________________, portador(a) do

CPF nº ___________________, residente e domiciliado(a) na

R u a / Av _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ,

nº_______, Bairro ______________________________ Cidade_____________________________, Estado

_ _ _ _ _ _ _ C E P : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Telef one:________________________________

Venho notificá-lo(la) sobre a instauração de procedimento administrativo visando a promover a retificação do regime jurídico estatutário ao qual Vossa Senhoria está vinculado(a) (Processo administrativo n°________________________________) haja vista a irregularidade apontada pelo Acórdão n° 303/2015 - TCU - Plenário, de 25 de fevereiro de 2015 e pelo Parecer AGU JT - 01, publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2007.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, confere-se ao (à) Sr (a). o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para, caso queira, manifestar-se a respeito do contido no processo acima referenciado, conforme procedimento estabelecido pela Portaria Normativa n°

__________________ do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações

do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Informo, ainda, que o processo prosseguirá independentemente de manifestação de Vossa Senhoria.

Cidade/UF, data

__________________________________________

Assinatura

(dirigente de gestão de pessoas do Órgão)

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF