"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

17 de ago. de 2016

ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO! ATENÇÃO!

As tabelas salariais para anistiados da Lei 8.878/94, com correção, estão mais abaixo, no blog, referentes a LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 17.  O Anexo XLVI da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18.  O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19.  A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 4º  Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
..............................................................................................
§ 6o  ..............................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1o de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2017.
...................................................................................” (NR)