"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

21 de jul. de 2016

INC-2311/2016



Câmara dos Deputados
REQUERIMENTO
(Do Sr. Rogério Rosso)

Caixa de texto: Requer o envio de Indicação ao Ministro do  Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Senhor Dyogo Oliveira, sugerindo ao Poder 
Executivo que tome providências a fim de reabrir o prazo para apresentação de requerimentos de 
retorno ao serviço de servidores públicos civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como de 
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.















Senhor Presidente:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 113, inciso I e
§ 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o envio de Indicação ao Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Senhor Dyogo Oliveira , sugerindo ao Poder Executivo a reabertura do prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço dos servidores públicos
civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, bem como de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, exonerados, demitidos ou dispensados entre 16 de março de
1990 e 30 de setembro de 1992 e, posteriormente anistiados pela lei n° 8.878 de 1994.
Sala das Sessões, em de junho de 2016
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Deputado ROGÉRIO ROSSO
PSD/DF
Câmara dos Deputados




INDICAÇÃO Nº, DE 2016 (Do Sr. Rogério Rosso)

Caixa de texto: Sugere a reabertura do prazo para 
apresentação de requerimentos
 de retorno ao serviço dos servidores 
públicos civis e de empregados da 
administração pública federal direta, autárquica, 
fundacional, bem como de empregado 
de empresas públicas e sociedades de 
economia mista, exonerados, demitidos 
ou dispensados entre 16 de março 
de 1990 e 30 de setembro de 1992 e, 
posteriormente anistiados pela lei n° 8.878 de 1994.
















Excelentíssimo Senhor Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Inúmeros servidores públicos foram injustamente demitidos
entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, durante o Governo Collor de Mello.
Diante desta lamentável situação, a Lei n° 8.878/94 concedeu a
possibilidade de anistia aos demitidos que quisessem retomar o seu trabalho.
Contudo, a referida lei estipulou prazo exíguo para que os interessados apresentassem requerimento e documentação pertinentes, a serem analisados pela Administração Pública, solicitando o retorno aos seus antigos postos de trabalho. Acrescente-se ainda que, à época, não foi dada a adequada
publicidade a este ato, de modo a prejudicar o direito, de inúmeros cidadãos, de requerer a anistia.

Em 2004, foram publicados os Decretos n° 5.115 e n° 5.215
instituindo nova comissão para a análise das anistias. Tal comissão teria o encargo de reavaliar os processos de anistia interpostos em 1994. Semelhante Câmara dos Deputados
ao ocorrido anteriormente, estabeleceu-se um curto prazo para interposição de requerimento, e, da mesma forma, não houve divulgação apropriada.
Em razão de tal matéria ser de competência privativa do
Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, sirvo-me da presente Indicação
para sugerir a Vossa Excelência que, por meio dos instrumentos cabíveis, promova a reabertura do prazo para
apresentação de requerimentos de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, bem como de empregado de empresas públicas e sociedades de
economia mista, exonerados, demitidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 e, posteriormente anistiados pela lei n° 8.878 de 1994. De igual modo, recomenda-se a concessão de anistia aos empregados demitidos, exonerados ou dispe
dispensados após 30 de setembro de 1992, por terem sido mantidos em seus empregos com a finalidade de atuar no
processo de liquidação ou dissolução de entidades extintas, no âmbito da reforma administrativa promovida pelo Governo Fernando Collor.
Sala das Sessões, em de junho de 2016.
Deputado ROGÉRIO ROSSO
PSD/DF