"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA." Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF Em despacho sobre o parecer da AGU
ANISTIA
17 de out. de 2015
Nova tabela salarial
Na tabela original eu inclui a divisão por tempo de serviço dos anistiados, antes da demissão, como consta no decreto 6.657 de 20 de novembro de 2008.