"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

28 de out. de 2015

Conab indenizará empregado anistiado por demora na readmissão

Jorge Antonio Soares Novaes ( Anistiado INTERBRÁS)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab contra decisão que a condenou a indenizar empregado beneficiado pela Lei de Anistia pela demora em readmiti-lo. 

Ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Região 6ª Região (PE) de que o atraso se deu em retaliação e discriminação por ter o empregado ajuizado ação trabalhista contra a Conab.

Demitido em 1990, após requerimento aprovado pela Comissão de Anistia, o empregado disse que ao se apresentar para reingresso no quadro de pessoal em 1º/05/2004, juntamente com outros anistiados, houve a exigência para que desistisse da ação trabalhista ajuizada contra a Conab. Como não o fez, foi impedido de retornar, o que só aconteceu quase um ano depois. 

A demora da readmissão, segundo ele, teria lhe causado danos morais e materiais.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife (PE), constatando ter o empregado preenchido os requisitos da Lei da Anistia, com direito à readmissão ao emprego, entendeu competir à Conab readmiti-lo, salvo fator impeditivo. 

A prorrogação do prazo para readmissão foi entendida como uma forma de retaliação e discriminação por exercer seu constitucional direito de ação.

Condenada em R$ 20 mil por danos morais, a Conab sustentou que o retorno dos anistiados se deu de forma discricionária, mediante oportunidade e conveniência, conforme legislação orçamentária da época, sem qualquer condição estipulada para o retorno, bem como desistência de ação judicial.

Ato ilícito
Para o TRT não houve impedimento de natureza orçamentária à readmissão do empregado, revelando prova oral que os trabalhadores com ações judiciais, à época, contra a empresa, e que delas não desistiram também tiveram o processo de readmissão retardado. 

A Conab "exorbitou dos limites do poder discricionário", avaliou o TRT, concluindo presente o ato ilícito que causou danos morais e materiais ao empregado, artigo 187 do Código Civil.

De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, a hipótese do processo é diferente dos reiterados casos decididos no Tribunal, ou seja, de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei (artigo 6º, Lei nº 8.878/94 e OJ transitória 56/SDI1), inclui também a indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.  

Belmonte relembrou alguns pontos da decisão regional como não haver prova de impedimento de natureza orçamentária para readmissão e o fato de prova oral ter revelado que isso já havia acontecido com outros empregados que também tinham ações contra a companhia. Citando o impedimento de reexame de provas (Súmula 126/TST), o relator negou provimento ao agravo de instrumento da Conab.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/RR)
Leia mais: União é absolvida de indenizar anistiada que esperou 15 anos para ser reintegrada
Processo: AIRR-244-75.2010.5.06.0004