"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

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28 de out. de 2015

Conab indenizará empregado anistiado por demora na readmissão

Jorge Antonio Soares Novaes ( Anistiado INTERBRÁS)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab contra decisão que a condenou a indenizar empregado beneficiado pela Lei de Anistia pela demora em readmiti-lo. 

Ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Região 6ª Região (PE) de que o atraso se deu em retaliação e discriminação por ter o empregado ajuizado ação trabalhista contra a Conab.

Demitido em 1990, após requerimento aprovado pela Comissão de Anistia, o empregado disse que ao se apresentar para reingresso no quadro de pessoal em 1º/05/2004, juntamente com outros anistiados, houve a exigência para que desistisse da ação trabalhista ajuizada contra a Conab. Como não o fez, foi impedido de retornar, o que só aconteceu quase um ano depois. 

A demora da readmissão, segundo ele, teria lhe causado danos morais e materiais.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife (PE), constatando ter o empregado preenchido os requisitos da Lei da Anistia, com direito à readmissão ao emprego, entendeu competir à Conab readmiti-lo, salvo fator impeditivo. 

A prorrogação do prazo para readmissão foi entendida como uma forma de retaliação e discriminação por exercer seu constitucional direito de ação.

Condenada em R$ 20 mil por danos morais, a Conab sustentou que o retorno dos anistiados se deu de forma discricionária, mediante oportunidade e conveniência, conforme legislação orçamentária da época, sem qualquer condição estipulada para o retorno, bem como desistência de ação judicial.

Ato ilícito
Para o TRT não houve impedimento de natureza orçamentária à readmissão do empregado, revelando prova oral que os trabalhadores com ações judiciais, à época, contra a empresa, e que delas não desistiram também tiveram o processo de readmissão retardado. 

A Conab "exorbitou dos limites do poder discricionário", avaliou o TRT, concluindo presente o ato ilícito que causou danos morais e materiais ao empregado, artigo 187 do Código Civil.

De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, a hipótese do processo é diferente dos reiterados casos decididos no Tribunal, ou seja, de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei (artigo 6º, Lei nº 8.878/94 e OJ transitória 56/SDI1), inclui também a indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.  

Belmonte relembrou alguns pontos da decisão regional como não haver prova de impedimento de natureza orçamentária para readmissão e o fato de prova oral ter revelado que isso já havia acontecido com outros empregados que também tinham ações contra a companhia. Citando o impedimento de reexame de provas (Súmula 126/TST), o relator negou provimento ao agravo de instrumento da Conab.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/RR)
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Processo: AIRR-244-75.2010.5.06.0004