"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

24 de jun. de 2015

O que é isso?

Prezado(a) Paulo R Morani,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.


CLIQUE AQUI E LEIA O PARECER DO DEPUTADO VALTENIR PEREIRA DO PROS
  • PL-03846/2008 - Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.
- 23/06/2015 Apresentação do Voto em Separado n. 1 CCJC, pelo Deputado Jhc (SD-AL).
- 23/06/2015 Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Marcos Rogério. Apresentou voto em separado o Deputado Jhc.


  • PL-04786/2012 - Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências.
- 23/06/2015 Apresentação do Voto em Separado n. 1 CCJC, pelo Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT).
- 23/06/2015 Cumprindo prazo de vista.