"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

8 de jan. de 2015

Garantido o funcionamento da CEI

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008, para prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS destinados à Comissão Especial Interministerial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ..........................................................................
.............................................................................................
III - até 8 de janeiro de 2016, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 8.181, de 8 de janeiro de 2014.
Brasília, 7 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa