"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

20 de jan. de 2015

Reunião da ANBENE!

Em reunião realizada nesta quarta-feira, 10 de dezembro de 2014, com o Advogado Geral da União, a ANBENE representada por seu Presidente e pelo Diretor de Articulação Política, juntamente com o Sr. Ricardo, representando a CONDSEF, expuseram detalhadamente ao Dr. Luiz Adams – AGU -  todas as dificuldades e respectiva propositura de soluções uregentes para os anistiados da Lei 8.878/94, baseado em inúmeras ações TRANSITADAS EM JULGADO, SENTENÇAS FAVORÁVEIS, PROJETOS DE LEIS E PRECEDENTES DE MEDIDAS PROVISÓRIAS APROVADAS PARA OUTROS ÓRGÃOS, ALÉM DA ADIN 2135 NO STF, ENTRE OUTROS. 

O Advogado Geral da União determinou prontamente a solicitação de toda a documentação necessária e a aformação imediata de grupo de trabalho para oferecimento de uma proposta. A ANBENE e a CONDSEF se colocarama à disposição de forma permanente para se reunirem com o Grupo de Trabalhao da AGU que (deverá) ser formado pela: Dra. Neleide Ábila Advogada da AGU e Dr. Aandré Procurador Geral da AGU , para o estabelecimento de uma solução satisfatória e definitiva para os anistiados da Lei 8.878/94.
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

​​Manuel A Alves
UFF - Universidade Federal Fluminense
CAEEBIANO- "2014 - A LUTA CONTINUA"​