"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

8 de abr. de 2013

Leia mais abaixo, no blog, TODOS os "apensos" a esse PL.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 54ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 10/04/2013
LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 10h

A -
Requerimentos:

1 -
REQUERIMENTO Nº 229/13 - da Sra. Alice Portugal - (REQ 223/2013) - que "requer a inclusão da ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no rol dos debatedores da Audiência Pública para tratar da valorização das carreiras típicas de Estado".


2 -
REQUERIMENTO Nº 230/13 - do Sr. Paulo Pereira da Silva - que "requer a convocação do Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), General José Elito de Carvalho Siqueira e do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, Wilson Roberto Trezza para prestarem esclarecimentos referentes a matéria publicada no jornal "Estado de São Paulo" do dia 5/04/2013 sobre o monitoramento de sindicalistas no Porto de Suape, em Recife-PE".


B -
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:

PRIORIDADE

3 -
PROJETO DE LEI Nº 6.347/05 - do Senado Federal - Arlindo Porto - (PLS 39/2002) - que "altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o controle de consumo de serviços de telecomunicações". (Apensados: PLs nºs 2.225/1999, 3.085/2000, 3.795/2000, 4.726/2001, 7.092/2002, 7.487/2002, 2.939/2004, 5.754/2005, 1.324/2007, 1.347/2007, 1.758/1999, 1.309/2011, 3.439/2012 e 4.424/2012)
RELATOR: Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO.
PARECER: pela aprovação deste, dos PLs nºs 2.225/1999, 3.085/2000, 3.795/2000, 4.726/2001, 7.092/2002, 7.487/2002, 2.939/2004, 5.754/2005, 1.324/2007, 1.347/2007, 1.758/1999, 1.309/2011, 3.439/2012 e 4.424/2012, apensados, e da Emenda da Comissão de Defesa do Consumidor, com substitutivo.
Número de retiradas: 0 


4 -
PROJETO DE LEI Nº 3.846/08 - do Sr. Acélio Casagrande - que "altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona". (Apensados: PLs nºs 5.182/09, 5.469/09, 5.602/09, 5.603/09, 2.566/11, 2.757/11 e 7.378/10)
RELATOR: Deputado VICENTINHO.
PARECER: pela aprovação deste, dos PLs nºs 5.182/09, 5.469/09, 5.602/09, 5.603/09, 2.566/11, 2.757/11 e 7.378/10, apensados, e das emendas nºs 1 e 2/09 apresentadas ao PL nº 5.182/09, com substitutivo.
Número de retiradas: 1


5 -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 273/08 - do Sr. Wellington Fagundes - que "declara as rodovias, ferrovias e hidrovias localizadas em terras indígenas como áreas de relevante interesse público da União".
RELATOR: Deputado ASSIS MELO.
PARECER: pela rejeição.
Número de retiradas: 1

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF