"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

22 de jan. de 2013

Vejam o que achei!

 Veja mais abaixo no blog, a integra o Projeto de Lei!
 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 54ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 19/12/2012
LOCAL: Anexo II, Plenário 12
HORÁRIO: 10h

A -
Requerimentos:

1 -
REQUERIMENTO Nº 204/12 - do Sr. André Figueiredo - (PL 4891/2005) - que "requer a realização de Audiência Pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para discutir o Projeto de Lei nº 4.891, de 2005, do Dep. Nelson Marquezelli".


B -
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:

PRIORIDADE

2 -
PROJETO DE LEI Nº 6.347/05 - do Senado Federal - Arlindo Porto - (PLS 39/2002) - que "altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o controle de consumo de serviços de telecomunicações". (Apensados: PL 1758/1999 (Apensados: PL 2225/1999, PL 3085/2000, PL 3795/2000, PL 4726/2001, PL 7092/2002, PL 7487/2002, PL 2939/2004, PL 5754/2005, PL 1324/2007 e PL 1347/2007) e PL 1309/2011 (Apensados: PL 3439/2012 e PL 4424/2012))
RELATOR: Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO.
PARECER: pela aprovação deste, da Emenda de Relator 1 da CDC, do PL 2225/1999, do PL 3085/2000, do PL 3795/2000, do PL 4726/2001, do PL 7092/2002, do PL 7487/2002, do PL 2939/2004, do PL 5754/2005, do PL 1324/2007, do PL 1347/2007, do PL 1758/1999, do PL 1309/2011, do PL 3439/2012, e do PL 4424/2012, apensados, com substitutivo.



3 -
PROJETO DE LEI Nº 3.846/08 - do Sr. Acélio Casagrande - que "altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona". (Apensados: PL 5469/2009, PL 5602/2009, PL 5603/2009, PL 5182/2009 (Apensado: PL 2757/2011), PL 7378/2010 e PL 2566/2011)
RELATOR: Deputado VICENTINHO.
PARECER: pela aprovação deste, da Emenda 1/09 ao PL 5.182/09 da CTASP, da Emenda 2/09 ao PL 5.182/09 da CTASP, do PL 5182/09, do PL 5469/09, do PL 5602/09, do PL 5603/09, do PL 2566/11, do PL 2757/11, e do PL 7378/10, apensados, com substitutivo.


4 -
PROJETO DE LEI Nº 3.991/12 - da Comissão de Legislação Participativa - (SUG 45/2012) - que "altera a redação do Art. 614 e §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dando vigência imediata às convenções ou acordos coletivos de trabalho".
RELATOR: Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO.
PARECER: pela aprovação, com substitutivo.


5 -
PROJETO DE LEI Nº 4.356/12 - da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - que "dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho".
RELATOR: Deputado LUCIANO CASTRO.
PARECER: pela aprovação.