"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

20 de jan. de 2013

Senado autorizou efetivação de funcionários sem concurso público




Com base em decisão polêmica do TCU, ao menos cinco conseguiram vaga, entre eles um ligado à família Sarney


Publicado:19/01/13 - 18h58
BRASÍLIA - O Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu ponto de vista sobre a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores da União, e autorizou que funcionários não concursados passem a ser efetivados nos quadros permanentes do serviço público como se tivessem prestado concurso público. A decisão dos ministros é contrária às recomendações da área técnica do próprio TCU, à manifestação do Ministério Público e até mesmo a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com a nova manifestação, funcionários não concursados do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de algumas regiões e do Senado pegaram carona e conseguiram se efetivar. O caso mais recente se deu em dezembro do ano passado no Senado, quando Humberto Coutinho de Lucena Júnior, filho do ex-presidente do Senado Humberto Lucena (PMDB-PB) foi efetivado. Ele trabalhava como comissionado desde abril de 1984. Em 2011, Lucena Júnior já havia tentado se tornar efetivo.

No Senado, O GLOBO identificou pelo menos cinco casos semelhantes, entre eles, Walter Germano de Oliveira, ligado à família Sarney — ex-secretário parlamentar da ex-senadora e atual governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB). Oliveira foi efetivado em 22 de dezembro de 2010 como assistente técnico, no final do mandato da legislatura anterior do senador José Sarney (PMDB-AP), que presidia a Casa. Assim como Lucena Júnior, Oliveira tentou a efetivação em janeiro de 2005. Mas teve sua pretensão indeferida. 

A efetivação agora desses servidores tem como motivação sobretudo o direito que passam a ter de se aposentar com salário integral do serviço público — em alguns casos, cerca de R$ 20 mil mensais, um direito que passará para os cônjuges quando o funcionário falecer.

A mudança de entendimento do TCU foi motivada por uma consulta realizada pelo STM em 2008 e julgada em outubro de 2010. Os técnicos do TCU sugeriram o arquivamento da consulta porque o próprio tribunal já havia se deparado com casos semelhantes e havia se manifestado contra. Segundo os técnicos, a consulta ainda contrariava o regimento interno da Casa porque tratava de uma questão interna do STM. O relator Augusto Nardes, porém, menosprezou essa circunstância. 

O STF também havia se manifestado, em outras ocasiões, pela impossibilidade das efetivações. Mesmo assim, prevaleceu, com o voto de cinco ministros do TCU, o entendimento de que não concursados que atuavam no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 poderiam ser efetivados.

Relator se vale de argumento que atendeu ao TRT

A mudança de postura do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a transformação de empregos sem estabilidade em cargos efetivos ocorreu porque o relator Augusto Nardes valeu-se de um argumento do então ministro da própria Corte, Bento José Bugarin, que atendeu aos interesses de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Os funcionários não se conformavam com as reiteradas posições do TCU que lhes negava a estabilidade no serviço público.

Bugarin, informa o relator, recebeu em seu gabinete os recorrentes e disse ter visto com outros olhos o pleito que faziam. A partir de então, por uma questão semântica, entendeu que o assunto não era regulado por normas trabalhistas, mas também administrativas, que, segundo disse, precisavam ser analisadas com “outras disposições legais de direito público”.

Justificativa com Decreto

Para justificar a adoção da efetivação, o relator recorreu ao Decreto 77.242/76 — que tinha como base a Constituição de 1967 — e que, em seu artigo segundo, parágrafo terceiro, trata de gratificação de representação. Para o revisor do processo, o ministro José Jorge, a Constituição de 1988 deixou claro que só pode ascender ao serviço público, com direito a efetividade, aqueles que forem aprovados em concurso público. A outra forma é ser nomeado em cargo em comissão, onde o administrador pode exonerar o funcionário quando quiser. 

José Jorge lembra que nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os constituintes deixaram claro que somente teriam direito ao benefício da efetivação aqueles que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição e contassem com ao menos cinco anos continuados de trabalho na administração pública. E deixou claro que a efetivação não se aplicava aos ocupantes de funções comissionadas.

Apesar de o acórdão do TCU determinar que passam a ter direito à efetividade servidores que mantiveram vínculo ininterrupto com o Senado, há pelo menos um caso em que isso parece não ter ocorrido. A servidora Denise Scarassati Marques ingressou na Casa em 7 de dezembro de 1984. Porém, em fevereiro de 1985, requereu o pagamento do salário e teve o pedido indeferido porque, segundo a diretoria do Senado, havia começado a trabalhar em janeiro daquele ano — o que demonstra que ficou, pelo menos, um mês fora do expediente.

O GLOBO enviou, na quarta-feira passada, e-mail para a assessoria de imprensa do Senado questionando esse caso, mas, até o fechamento desta edição, na noite de sexta-feira, não havia recebido resposta.

Obs: Publicada matéria semelhante com o titulo de TRENZINHO DA ALEGRIA na capa do jornal  Correio do Povo do RS em 19/01/2013.
 Colaboração de Luis Carlos Bueno Pereira da Silva

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF