"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

25 de ago. de 2012

Anistiados não poderão ser transferidos ou demitidos sem autorização

Anistiados não poderão ser transferidos ou demitidos sem autorização do Ministério do Planejamento: 

Fonte:  SINDPD-RJ
Publicado em 13 de agosto de 2012
A Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) publicou, no dia 3 de agosto, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº1328, que determina que os departamentos de recursos humanos dos órgãos onde estão locados trabalhadores anistiados terão que submeter qualquer ato de alteração de exercício à instância superior.
Na prática a portaria beneficia os anistiados e anistiadas, que não mais poderão ser transferidos, demitidos ou recolocados em outros órgãos sem a necessária autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e administração (ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior).
Confira o documento, na íntegra:
D.O.U de 3 de agosto de 2012:
"SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
PORTARIA No- 1328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art 12 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art 23 do Decreto nº 7675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art 93 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e o art 5º do Decreto nº 6077, de 10 de abrilde 2007, resolve:
Art 1º Subdelegar competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, para a prática dos atos necessários à formalização de alteração de exercício dos anistiados de que trata a Lei nº 8878, de 11 de maio de 1994
Art 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União
Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANA LUCIA AMORIM DE BRITO"