Ministério
Público da União
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
RELATÓRIO COMISSÃO DE ESTUDOS – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA
LEI N. 8878/94
Ref.: Processo n. 08130.005166/2011
O Procurador-Chefe da PRT 4ª Região,
através do OF/PRT4ª/GAB/Nº 353/2011, relata a situação de dificuldades e
injustiças a que estão submetidos os trabalhadores anistiados pela Lei n.
8.878/94, afirmando que tem havido muita discriminação e descumprimento das
obrigações em relação a esse grupo, relatando alguns prejuízos que os referidos
servidores estão à mercê: a) não retornaram ao “status quo ante” (Quadro de
Carreira Ativo, com direito a progressões e promoções, etc.); pelo contrário,
foram colocados em um quadro em extinção, a princípio, sem direito algum; b) o
contrato de trabalho é o mesmo; mesmo assim, foram suprimidos direitos (como
exemplo, alteração de carga horária de 6 horas para 7 e 8 horas); c) não foram
incluídos no Regime Jurídico Único; embora lotados na Administração Pública
Federal – que prevê concurso público para admissão; o retorno destes
(interpretado pela Administração como “readmissão”) se deu sem concurso no
ponto de vista Governamental; d) o tempo de afastamento não está sendo
considerado para efeitos de aposentadoria, mesmo não existindo norma expressa
que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins de
aposentadoria; f) o não reconhecimento como devidos de muitos benefícios, como
anuênios do período de 1990 a 1999; índice de 5,92% de reajuste das verbas
remuneratórias, para quem retornou entre dezembro/2008 a fevereiro de 2009; g)
os salários dos anistiados, após retorno, estão congelados tendo em vista que a
partir da data do retorno as parcelas remuneratórias deveriam ser reajustadas
nas mesmas datas e índices de revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos federais e isso faz mais de quinze anos que não ocorre; h) impedidos
de perceber funções gratificadas e exercer substituições; e i) estão sendo
discriminados; e, dentre as diversas formas de discriminação: assédio moral.
Tais afirmações foram examinadas pelo
Coordenador Nacional do CONAP (Presidente dessa Comissão), conforme fls.
658/663, onde concluiu que nem todas as matérias ali denunciadas seriam
possíveis de exame pelo MPT, concordando que fosse instituído um Grupo de
Estudos para analisar a matéria relativamente aos servidores anistiados que
estão prestando serviço ao MPT.
Através da Portaria n. 42, de 08 de
fevereiro de 2012, o Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de
Melo, instituiu a Comissão de Estudos com a finalidade de analisar a situação
dos servidores beneficiados pela Lei nº 8.878/94 – Lei de Anistia em exercício
no Ministério Público do Trabalho e, no contexto, apresentar, no prazo de 90
(noventa) dias, a conclusão dos trabalhos, designando-se, para tanto, os
seguintes Membros: a) Alpiniano do Prado Lopes – PRT 18ª Região – Presidente;
b)Silvana Ribeiro Martins – PRT 4ª Região – Membro; c) Fábio Leal Cardoso – PRT
10ª Região – Membro; c) João Batista Martins César – PRT 15ª Região – Membro;
d) Ludmila Reis Brito Lopes – PRT 10ª Região – Membro; e)Odracir Juares Hecht –
PRT 23ª Região - Membro.
Iniciando os trabalhos foi realizada
uma reunião prévia apenas com a presença do Presidente da Comissão e os Membros
lotados em Brasília, Dra. Ludmila Reis Brito Lopes e Dr. Fábio Leal Cardoso,
com a finalidade de traçar as estratégias de trabalho, definir que os estudos
levariam em conta as informações já obtidas pela PRT/4ª Região e analisadas
pelo Presidente da Comissão, bem como houve informação no sentido de que a
PRT/10ª Região já havia ajuizado ações e expedido notificações recomendatórias
para solucionar a questão do reenquadramento e promoções por antiguidade e
merecimento, ficando acertado que as questões tratadas no Parecer do Presidente
da Comissão seriam objeto de deliberação na primeira reunião da Comissão em sua
plenitude (fls. 685/686).
Sobre as Notificações Recomendatórias
acima referidas foram juntadas as expedidas em face da Eletronorte (fls.
687/691) e da ECT (fls. 692/696), bem como acórdão do C. TST que julgou procedente
a ação proposta em face da CONAB sobre enquadramento e concessão de níveis
decorrentes de promoção do período que os servidores estiveram afastados do
serviço público (fls. 697/712).
Em decorrência da publicação da
Portaria n. 42/2012 que instituiu a Comissão de Estudos foram encaminhados
diversos expedientes (e-mails em sua maioria) por servidores anistiados, mesmo
não prestadores de serviço ao MPT, que demonstravam a situação de desigualdade
que ficaram em relação aos trabalhadores que não foram demitidos e, portanto,
havendo necessidade de adoção de alguma medida relativamente a essa situação,
principalmente em relação à diferença salarial daí decorrente.
A primeira reunião plenária foi
realizada no dia 12.03.2012 tendo ficado definido que o estudo levaria em conta
apenas a situação dos servidores anistiados que estavam prestando serviço ao
MPT, conforme, inclusive, estabelecido na Portaria nº 42/2012, definindo,
inicialmente, os seguintes pontos de enfrentamento: 1) ingresso dos servidores
anistiados no PLAN-ASSISTE; 2) possibilidade do exercício de função
comissionada ou cargo em comissão pelos servidores anistiados junto as unidades
que exercem suas atividades; 3) concessão de auxílio alimentação pelo MPT aos
referidos servidores; 4) definição de política de tratamento igualitário a
todos os servidores que atuam no MPT. Após a requisição de informações às
Regionais também ficou convencionado que seriam objeto de estudos as matérias:
5) contagem do tempo de afastamento para efeitos de aposentadoria; 6) Regime
Jurídico; 7) reajuste salarial.
Através do Ofício nº
012/2012-CONAP/CIRCULAR, foi solicitado a todas as PRT’s informações
relativamente a: 1) relação nominal de anistiados que prestam serviços em cada
unidade, contendo informações sobre o órgão de origem do anistiado, cargo,
lotação, data de reintegração e data do início da prestação de trabalho ao MPT;
2) relação de Procedimentos Investigatórios existentes na unidade tendo por
objeto a aplicação da lei de anistia (Lei n. 8.878/94); 3) se possível, o valor
da remuneração de cada um e se há reclamação trabalhista proposta por esses
trabalhadores em face do seu empregador direto sobre diferença ou equiparação
salarial (fls. 721). Solicitou-se também informações à PGT pelo Ofício n. 013/2012-CONAP
(fls. 722).
A segunda reunião plenária ocorreu no
dia 09.04.2012 (fls. 965/967-A), porém não foi possível concluir os trabalhos
tendo em vista que a grande maioria das Procuradorias ainda não tinha enviado
as informações solicitadas e, portanto, essas não haviam chegado aos Membros da
Comissão. A Comissão apresentou, entretanto, algumas conclusões sobre os temas
definidos como passíveis de estudo, mas a conclusão dos trabalhos somente seria
possível após obtidas as informações das Regionais.
Diante
das dificuldades na obtenção da documentação em algumas Regionais, o Presidente
da Comissão encaminhou ao Procurador-Geral do Trabalho o Ofício n. 023/2012, em
08 de maio de 2012, solicitando a prorrogação do prazo para que a Comissão
apresentasse o resultado dos estudos, no que foi atendido, conforme Portaria n.
196, de 08 de maio de 2012 (fls. 1274).
Visando concluir os trabalhos foi
designada nova Reunião para o dia 06.08.2012 onde os Membros da Comissão
votaram e aprovaram as seguintes conclusões:
1º
Ponto – Ingresso dos servidores anistiados no PLAN-ASSISTE
Levando-se em conta que na atualidade
esse direito não está reconhecido aos servidores anistiados que prestam
serviços ao MPU, pois a atual regulamentação do PLAN-ASSISTE não traz essa
previsão, o que é injusto na medida em que os demais trabalhadores egressos de
outros órgãos, que prestam serviços ao MPU (cedidos/requisitados), podem
exercer esse direito. Dessa forma, entendeu a Comissão que há necessidade de
encaminhar uma proposta de alteração na regulamentação do plano para viabilizar
o acesso desses servidores ao PLAN-ASSISTE.
Assim, para permitir o exercício desse
direito a Comissão de Estudos propõe que o Procurador-Geral do Trabalho
encaminhe proposta de alteração do regulamento do PLAN-ASSISTE ao Conselho
Administrativo do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público
da União – PLAN-ASSISTE, para com a anuência do Conselho Gestor do mesmo
Programa, alterar a Norma Complementar nº 1, de 21.12.2007, acrescentando ao
seu artigo 1º, alínea d, a expressão: “ou
em lei específica – Lei n. 8.878/94 (Lei de Anistia)” que passaria a
vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º. São beneficiários do PLAN-ASSISTE,
na condição de: I – titulares: (...) d) os servidores requisitados pelo
Ministério Público da União para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, ou em lei específica – Lei n. 8.878/94 (Lei de Anistia).”
2º Ponto – Possibilidade de exercício de
Cargo Comissionado ou Função de Confiança pelos servidores anistiados em
exercício no MPT
Quanto ao cargo em comissão não há
qualquer impedimento legal para a designação do servidor anistiado, desde que
obedecido o percentual mínimo definido em lei para os servidores do Quadro do
MPU.
Já no que tange ao exercício de funções de confiança, a Constituição Federal em
seu artigo 37, inciso V, dispõe que:
“Art.
37. (...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
Com base nesse dispositivo, a Comissão
concluiu na reunião do dia 09.04.2012, que as funções de confiança são de
exclusividade dos servidores ocupantes de cargo efetivo do MPT.
Ocorre que, examinando melhor a questão
o seu Presidente submete a matéria novamente à votação pelas razões abaixo
expostas:
- Certamente a Constituição Federal não
exige que esses servidores sejam do próprio Quadro de Pessoal, mas que exerçam
cargo público efetivo. Assim, servidores cedidos/requisitados de outros órgãos
e os anistiados, desde que investidos em cargo efetivo, podem exercer função de
confiança.
- A Lei n. 8.112/90 transformou empregos
públicos em cargos públicos, sem submissão a concurso público, tornando-os,
portanto, servidores efetivos (art. 243 e § 1º da Lei n. 8.112/90).
- Nessa mesma esteira e exatamente
porque houve transformação de empregos públicos em cargos públicos, veio a Lei
n. 8.878/94 (Lei de Anistia), cujo art. 2º dispôs, in verbis:
“Art.2º.
O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego
anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele que resulte da respectiva
transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e
acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias,
contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5º, assegurando-se
prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão
Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos,
dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos
liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a)
Tenham sido transferidas,
absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública
federal:]
b)
Estejam em curso de
transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração
pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implantação
da transferência.”
- É
fato que em decorrência da anistia o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão expediu a Instrução Normativa nº 01, de 14/03/2002, onde ficou
esclarecido que os empregados das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que foram extintas seriam reintegrados em cargo público, regidos
pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, ou seja, passaram a
exercer cargo público efetivo.
- Já
quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que
não foram extintas (Reforma Administrativa do Governo Collor) a reintegração
ocorre nas mesmas condições, ou seja, no regime de direito privado celetista.
Razão pela qual não podem exercer a função de confiança destinada exclusivamente
a servidores estatutários efetivos, a norma constitucional acima referida.
Submetida
a matéria à votação, a Comissão acolheu o entendimento do Presidente no sentido
que os anistiados ocupantes de cargos efetivos podem exercer função de confiança.
3º ponto - Concessão de
auxílio alimentação pelo MPT aos servidores anistiados
Com
base no disposto no § 4º do art. 310 da Lei n. 11.907, de 02.02.2009, e no § 4º
da Lei n. 8.460, de 17.09.1992, bem com no disposto na Portaria PGR n. 666, de
12.12.1996 (art. 8º) entendeu a Comissão de Estudos que é devido aos servidores
anistiados o auxílio alimentação. Concluiu, ainda, que houve equívoco na
conclusão do Procedimento n. 08130.00303/2009, quando da rejeição do pedido de
concessão do referido auxílio aos servidores anistiados em exercício no MPT.
O
entendimento da Comissão se pauta no fato de que o art. 8º do Anexo da Portaria
PGR n. 666/96, reza textualmente que o servidor requisitado poderá optar pela
percepção do Auxílio-Alimentação pelo Ministério Público da União, sem fazer
qualquer tipo de ressalva ao fato de o servidor ter sido requisitado em razão
de lei especifica ou não.
Assim,
não pode haver tratamento diferenciado entre servidores requisitados de outros
órgãos públicos e o servidor beneficiado pela anistia da Lei n. 8.878/94.
Portanto, deverá ser concedido tal benefício aos servidores anistiados que
estejam a serviço do MPT.
4º ponto – Definição de uma
política de tratamento igualitário a todos os servidores que atuam no MPT
Em
decorrência da alegação de sofrimento de assédio moral por parte de
trabalhadores anistiados em serviço no MPT, independentemente da apuração de
eventuais ocorrências em caso concreto, os membros da Comissão de Estudos
entenderam que há necessidade de expedição pelo Procurador-Geral do Trabalho de
Recomendação aos Procuradores-Chefes e aos Diretores Regionais no sentido de
manterem um diálogo permanente com os servidores e da necessidade de um
tratamento igualitário entre todos, de forma a zelar pela dignidade da pessoa
humana e pela valorização do trabalho, garantindo um ambiente laboral saudável
e favorável à realização pessoal do trabalhador, objetivando-se impedir a
prática de qualquer ato discriminatório ou humilhante.
Entende
a Comissão de Estudos que, conforme prevê o Manual sobre Assédio Moral,
elaborado pela Coordigualdade, deve-se investir em uma política de respeito aos
trabalhadores, com campanhas de conscientização e esclarecimentos;
identificando-se problemas interpessoais; conscientizando-se os ocupantes de
chefias sobre os limites de suas competências; criando-se mecanismos de
veiculação de queixas, garantindo o sigilo, boa comunicação e averiguação das
irregularidades apontadas; incentivando-se a solidariedade entre os colegas de
trabalho, buscando-se melhorias na sua autoestima.
Deve-se
ressaltar a importância de que rotineiramente sejam todos os servidores
esclarecidos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do MPT, inclusive o
combate a qualquer tipo de prática discriminatória, para que haja um
nivelamento de conhecimento sobre a instituição e seus objetivos prioritários
de atuação.
5º ponto – Enquadramento de
Servidores anistiados no Regime Jurídico Único da União
A
Comissão de Estudos reconhece e aceita a posição adotada pela CONAP que é contrária
à transposição automática de regime jurídico, por entender que tal fato
violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
6º ponto – Jornada de
Trabalho dos servidores anistiados
Com
relação à jornada de trabalho dos servidores anistiados, entendeu-se que deve
ser observada a prevista nos contratos de trabalho estabelecida com o órgão de
origem.
Tal
jornada, não pode ser alterada pela administração, uma vez que o trabalhador
foi admitido na mesma função e com os mesmos direitos e encargos.
Assim,
há necessidade de que cada Procuradoria Regional do Trabalho verifique qual era
a jornada de trabalho do servidor anistiado que se encontra prestando serviço
neste Órgão a fim de passar a observar tal jornada, em respeito ao direito
adquirido.
7º Ponto - Contagem do
tempo de afastamento para efeitos de aposentadoria
É fato
que após o advento da Emenda Constitucional n. 20, o trabalhador não mais se
aposenta por tempo de serviço, havendo necessidade de que haja tempo de
contribuição efetiva somado à idade do trabalhador.
Além
disso, a Constituição Federal no § 10 do art. 40, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20 estabelece que: “A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.”
Diante
disso, a Comissão de Estudos entende que não há qualquer medida a ser adotada
pelo MPT em favor do pessoal anistiado no que diz respeito à contagem do tempo
de serviço para fins de aposentadoria, conforme reivindicam os servidores.
8º Ponto – Enquadramento,
Verbas Remuneratórias e Reajuste Salarial
Constam
das informações vindas das Procuradorias Regionais, bem como das reclamações
apresentadas pelos servidores anistiados que existem inúmeras incorreções
remuneratórias, defasagem salarial, desrespeito a direitos adquiridos,
inerentes ao período entre a dispensa/demissão desses servidores e o seu
efetivo retorno.
Diante
da dificuldade de se adotar uma solução uniforme para tal questão, vez que
varia de acordo com a data do retorno de cada trabalhador e das peculiaridades
dos respectivos Órgãos de origem, entende a Comissão de Estudos que cabe ser
apreciada em procedimento próprio, de acordo com o princípio do promotor
natural, conforme já vem ocorrendo nos casos da SERPRO, CONAB, ECT.
Esclareça-se
que em relação ao pessoal da CONAB, a PRT da 10ª Região ajuizou ação civil
pública, cujo processo chegou ao C. TST, sob o n. TST/RR-5064-41.2010.5.10.000,
onde foi deferido o pagamento e incorporação de cinco níveis salariais
sucessivamente concedidos em caráter geral, para recomposição salarial, a todos
os trabalhadores relativamente ao período de afastamento de cada anistiado.
Aliás,
a CONAB no seu Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 estabeleceu no Parágrafo
Segundo da Cláusula Trigésima Primeira que: “A Conab assegurará ao empregado anistiado que retornou pela Lei nº
8.878/94 o devido enquadramento, considerando o último cargo/função ou emprego
anteriormente ocupado ou quando for o caso, naquele que resulte da respectiva
transformação, bem como, os mesmos benefícios que tinham no contrato anterior.”
Assevere-se
que também já foi proposta ação coletiva (PRT/10ª Região) com relação aos
anistiados oriundos da ECT, cujo objeto assemelha-se ao da CONAB.
Assim,
respeitando-se o princípio da independência e do promotor natural, sugere-se o
prosseguimento da atuação Ministerial em relação a todos os Órgãos de origem
dos servidores anistiados que atuam no MPT, como por exemplo: BNCC, CBTU,
RFFSA, entre outros.
Resumindo-se:
1) Deve ser viabilizado o
ingresso dos servidores anistiados no PLAN-ASSISTE, com a conseqüente alteração
da Norma Complementar nº 1, de 21.12.2007, acrescentando ao seu artigo 1º,
alínea d, a expressão: “ou em lei específica – Lei n. 8.878/94 (Lei de
Anistia)”.
2) Deve ser reconhecido o direito
dos anistiados ocupantes de cargos efetivos de exercerem função de confiança,
nos termos do artigo 37, inciso V, CF/88.
3) Deve ser concedido aos
servidores anistiados o auxílio alimentação pelo MPT.
4) Deve ser definida uma
política de tratamento igualitário a todos os servidores que atuam no MPT.
5) Deve ser acolhida a
posição adotada pela CONAP que veda a transposição automática de regime
jurídico, por entender que tal fato violaria o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal.
6) Deve ser aplicada aos
servidores anistiados a jornada de trabalho contratual originária, a ser
observada pelas Unidades do MPT.
7) Não há qualquer medida a
ser adotada pelo MPT em favor do pessoal anistiado no que diz respeito à
contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme reivindicam
os servidores.
8) Sugere-se o
prosseguimento da atuação Ministerial, no que se refere ao Enquadramento,
Verbas Remuneratórias e Reajuste Salarial, em relação a todos os Órgãos de
origem dos servidores anistiados que atuam no MPT, resguardando-se os
princípios do promotor natural e da independência funcional.
Para
constar, lavrou-se este documento, assinado pelos presentes.
Brasília,
07 de agosto de 2012.
Dr. Alpiniano do Prado Lopes
Dra. Silvana Ribeiro Martins
Dr. Fábio Leal Cardoso
Dr. Odracir Juares Hecht
Dr. João Batista Martins César
Dra. Ludmila Reis Brito Lopes