"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

28 de ago. de 2012

Resposta do MP




Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RELATÓRIO COMISSÃO DE ESTUDOS – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA LEI N. 8878/94



Ref.: Processo n. 08130.005166/2011

                                                                        
         O Procurador-Chefe da PRT 4ª Região, através do OF/PRT4ª/GAB/Nº 353/2011, relata a situação de dificuldades e injustiças a que estão submetidos os trabalhadores anistiados pela Lei n. 8.878/94, afirmando que tem havido muita discriminação e descumprimento das obrigações em relação a esse grupo, relatando alguns prejuízos que os referidos servidores estão à mercê: a) não retornaram ao “status quo ante” (Quadro de Carreira Ativo, com direito a progressões e promoções, etc.); pelo contrário, foram colocados em um quadro em extinção, a princípio, sem direito algum; b) o contrato de trabalho é o mesmo; mesmo assim, foram suprimidos direitos (como exemplo, alteração de carga horária de 6 horas para 7 e 8 horas); c) não foram incluídos no Regime Jurídico Único; embora lotados na Administração Pública Federal – que prevê concurso público para admissão; o retorno destes (interpretado pela Administração como “readmissão”) se deu sem concurso no ponto de vista Governamental; d) o tempo de afastamento não está sendo considerado para efeitos de aposentadoria, mesmo não existindo norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins de aposentadoria; f) o não reconhecimento como devidos de muitos benefícios, como anuênios do período de 1990 a 1999; índice de 5,92% de reajuste das verbas remuneratórias, para quem retornou entre dezembro/2008 a fevereiro de 2009; g) os salários dos anistiados, após retorno, estão congelados tendo em vista que a partir da data do retorno as parcelas remuneratórias deveriam ser reajustadas nas mesmas datas e índices de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais e isso faz mais de quinze anos que não ocorre; h) impedidos de perceber funções gratificadas e exercer substituições; e i) estão sendo discriminados; e, dentre as diversas formas de discriminação: assédio moral.

         Tais afirmações foram examinadas pelo Coordenador Nacional do CONAP (Presidente dessa Comissão), conforme fls. 658/663, onde concluiu que nem todas as matérias ali denunciadas seriam possíveis de exame pelo MPT, concordando que fosse instituído um Grupo de Estudos para analisar a matéria relativamente aos servidores anistiados que estão prestando serviço ao MPT.

         Através da Portaria n. 42, de 08 de fevereiro de 2012, o Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, instituiu a Comissão de Estudos com a finalidade de analisar a situação dos servidores beneficiados pela Lei nº 8.878/94 – Lei de Anistia em exercício no Ministério Público do Trabalho e, no contexto, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a conclusão dos trabalhos, designando-se, para tanto, os seguintes Membros: a) Alpiniano do Prado Lopes – PRT 18ª Região – Presidente; b)Silvana Ribeiro Martins – PRT 4ª Região – Membro; c) Fábio Leal Cardoso – PRT 10ª Região – Membro; c) João Batista Martins César – PRT 15ª Região – Membro; d) Ludmila Reis Brito Lopes – PRT 10ª Região – Membro; e)Odracir Juares Hecht – PRT 23ª Região - Membro.

         Iniciando os trabalhos foi realizada uma reunião prévia apenas com a presença do Presidente da Comissão e os Membros lotados em Brasília, Dra. Ludmila Reis Brito Lopes e Dr. Fábio Leal Cardoso, com a finalidade de traçar as estratégias de trabalho, definir que os estudos levariam em conta as informações já obtidas pela PRT/4ª Região e analisadas pelo Presidente da Comissão, bem como houve informação no sentido de que a PRT/10ª Região já havia ajuizado ações e expedido notificações recomendatórias para solucionar a questão do reenquadramento e promoções por antiguidade e merecimento, ficando acertado que as questões tratadas no Parecer do Presidente da Comissão seriam objeto de deliberação na primeira reunião da Comissão em sua plenitude (fls. 685/686).

         Sobre as Notificações Recomendatórias acima referidas foram juntadas as expedidas em face da Eletronorte (fls. 687/691) e da ECT (fls. 692/696), bem como acórdão do C. TST que julgou procedente a ação proposta em face da CONAB sobre enquadramento e concessão de níveis decorrentes de promoção do período que os servidores estiveram afastados do serviço público (fls. 697/712).

         Em decorrência da publicação da Portaria n. 42/2012 que instituiu a Comissão de Estudos foram encaminhados diversos expedientes (e-mails em sua maioria) por servidores anistiados, mesmo não prestadores de serviço ao MPT, que demonstravam a situação de desigualdade que ficaram em relação aos trabalhadores que não foram demitidos e, portanto, havendo necessidade de adoção de alguma medida relativamente a essa situação, principalmente em relação à diferença salarial daí decorrente.

         A primeira reunião plenária foi realizada no dia 12.03.2012 tendo ficado definido que o estudo levaria em conta apenas a situação dos servidores anistiados que estavam prestando serviço ao MPT, conforme, inclusive, estabelecido na Portaria nº 42/2012, definindo, inicialmente, os seguintes pontos de enfrentamento: 1) ingresso dos servidores anistiados no PLAN-ASSISTE; 2) possibilidade do exercício de função comissionada ou cargo em comissão pelos servidores anistiados junto as unidades que exercem suas atividades; 3) concessão de auxílio alimentação pelo MPT aos referidos servidores; 4) definição de política de tratamento igualitário a todos os servidores que atuam no MPT. Após a requisição de informações às Regionais também ficou convencionado que seriam objeto de estudos as matérias: 5) contagem do tempo de afastamento para efeitos de aposentadoria; 6) Regime Jurídico; 7) reajuste salarial.

         Através do Ofício nº 012/2012-CONAP/CIRCULAR, foi solicitado a todas as PRT’s informações relativamente a: 1) relação nominal de anistiados que prestam serviços em cada unidade, contendo informações sobre o órgão de origem do anistiado, cargo, lotação, data de reintegração e data do início da prestação de trabalho ao MPT; 2) relação de Procedimentos Investigatórios existentes na unidade tendo por objeto a aplicação da lei de anistia (Lei n. 8.878/94); 3) se possível, o valor da remuneração de cada um e se há reclamação trabalhista proposta por esses trabalhadores em face do seu empregador direto sobre diferença ou equiparação salarial (fls. 721). Solicitou-se também informações à PGT pelo Ofício n. 013/2012-CONAP (fls. 722).

         A segunda reunião plenária ocorreu no dia 09.04.2012 (fls. 965/967-A), porém não foi possível concluir os trabalhos tendo em vista que a grande maioria das Procuradorias ainda não tinha enviado as informações solicitadas e, portanto, essas não haviam chegado aos Membros da Comissão. A Comissão apresentou, entretanto, algumas conclusões sobre os temas definidos como passíveis de estudo, mas a conclusão dos trabalhos somente seria possível após obtidas as informações das Regionais.

          Diante das dificuldades na obtenção da documentação em algumas Regionais, o Presidente da Comissão encaminhou ao Procurador-Geral do Trabalho o Ofício n. 023/2012, em 08 de maio de 2012, solicitando a prorrogação do prazo para que a Comissão apresentasse o resultado dos estudos, no que foi atendido, conforme Portaria n. 196, de 08 de maio de 2012 (fls. 1274).

         Visando concluir os trabalhos foi designada nova Reunião para o dia 06.08.2012 onde os Membros da Comissão votaram e aprovaram as seguintes conclusões:


         1º Ponto – Ingresso dos servidores anistiados no PLAN-ASSISTE

         Levando-se em conta que na atualidade esse direito não está reconhecido aos servidores anistiados que prestam serviços ao MPU, pois a atual regulamentação do PLAN-ASSISTE não traz essa previsão, o que é injusto na medida em que os demais trabalhadores egressos de outros órgãos, que prestam serviços ao MPU (cedidos/requisitados), podem exercer esse direito. Dessa forma, entendeu a Comissão que há necessidade de encaminhar uma proposta de alteração na regulamentação do plano para viabilizar o acesso desses servidores ao PLAN-ASSISTE.

         Assim, para permitir o exercício desse direito a Comissão de Estudos propõe que o Procurador-Geral do Trabalho encaminhe proposta de alteração do regulamento do PLAN-ASSISTE ao Conselho Administrativo do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União – PLAN-ASSISTE, para com a anuência do Conselho Gestor do mesmo Programa, alterar a Norma Complementar nº 1, de 21.12.2007, acrescentando ao seu artigo 1º, alínea d, a expressão: “ou em lei específica – Lei n. 8.878/94 (Lei de Anistia)” que passaria a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º. São beneficiários do PLAN-ASSISTE, na condição de: I – titulares: (...) d) os servidores requisitados pelo Ministério Público da União para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em lei específica – Lei n. 8.878/94 (Lei de Anistia).”

          2º Ponto – Possibilidade de exercício de Cargo Comissionado ou Função de Confiança pelos servidores anistiados em exercício no MPT

         Quanto ao cargo em comissão não há qualquer impedimento legal para a designação do servidor anistiado, desde que obedecido o percentual mínimo definido em lei para os servidores do Quadro do MPU.

         Já no que tange ao exercício de funções de confiança, a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso V, dispõe que:

Art. 37. (...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        
         Com base nesse dispositivo, a Comissão concluiu na reunião do dia 09.04.2012, que as funções de confiança são de exclusividade dos servidores ocupantes de cargo efetivo do MPT.

         Ocorre que, examinando melhor a questão o seu Presidente submete a matéria novamente à votação pelas razões abaixo expostas:

         - Certamente a Constituição Federal não exige que esses servidores sejam do próprio Quadro de Pessoal, mas que exerçam cargo público efetivo. Assim, servidores cedidos/requisitados de outros órgãos e os anistiados, desde que investidos em cargo efetivo, podem exercer função de confiança.

          - A Lei n. 8.112/90 transformou empregos públicos em cargos públicos, sem submissão a concurso público, tornando-os, portanto, servidores efetivos (art. 243 e § 1º da Lei n. 8.112/90).

         - Nessa mesma esteira e exatamente porque houve transformação de empregos públicos em cargos públicos, veio a Lei n. 8.878/94 (Lei de Anistia), cujo art. 2º dispôs, in verbis:

Art.2º. O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele que resulte da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a)      Tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal:]
b)      Estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implantação da transferência.”

- É fato que em decorrência da anistia o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu a Instrução Normativa nº 01, de 14/03/2002, onde ficou esclarecido que os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que foram extintas seriam reintegrados em cargo público, regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90, ou seja, passaram a exercer cargo público efetivo.

- Já quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que não foram extintas (Reforma Administrativa do Governo Collor) a reintegração ocorre nas mesmas condições, ou seja, no regime de direito privado celetista. Razão pela qual não podem exercer a função de confiança destinada exclusivamente a servidores estatutários efetivos, a norma constitucional acima referida.

Submetida a matéria à votação, a Comissão acolheu o entendimento do Presidente no sentido que os anistiados ocupantes de cargos efetivos podem exercer função de confiança.

         3º ponto - Concessão de auxílio alimentação pelo MPT aos servidores anistiados

Com base no disposto no § 4º do art. 310 da Lei n. 11.907, de 02.02.2009, e no § 4º da Lei n. 8.460, de 17.09.1992, bem com no disposto na Portaria PGR n. 666, de 12.12.1996 (art. 8º) entendeu a Comissão de Estudos que é devido aos servidores anistiados o auxílio alimentação. Concluiu, ainda, que houve equívoco na conclusão do Procedimento n. 08130.00303/2009, quando da rejeição do pedido de concessão do referido auxílio aos servidores anistiados em exercício no MPT.

O entendimento da Comissão se pauta no fato de que o art. 8º do Anexo da Portaria PGR n. 666/96, reza textualmente que o servidor requisitado poderá optar pela percepção do Auxílio-Alimentação pelo Ministério Público da União, sem fazer qualquer tipo de ressalva ao fato de o servidor ter sido requisitado em razão de lei especifica ou não.

Assim, não pode haver tratamento diferenciado entre servidores requisitados de outros órgãos públicos e o servidor beneficiado pela anistia da Lei n. 8.878/94. Portanto, deverá ser concedido tal benefício aos servidores anistiados que estejam a serviço do MPT.

4º ponto – Definição de uma política de tratamento igualitário a todos os servidores que atuam no MPT

Em decorrência da alegação de sofrimento de assédio moral por parte de trabalhadores anistiados em serviço no MPT, independentemente da apuração de eventuais ocorrências em caso concreto, os membros da Comissão de Estudos entenderam que há necessidade de expedição pelo Procurador-Geral do Trabalho de Recomendação aos Procuradores-Chefes e aos Diretores Regionais no sentido de manterem um diálogo permanente com os servidores e da necessidade de um tratamento igualitário entre todos, de forma a zelar pela dignidade da pessoa humana e pela valorização do trabalho, garantindo um ambiente laboral saudável e favorável à realização pessoal do trabalhador, objetivando-se impedir a prática de qualquer ato discriminatório ou humilhante.

Entende a Comissão de Estudos que, conforme prevê o Manual sobre Assédio Moral, elaborado pela Coordigualdade, deve-se investir em uma política de respeito aos trabalhadores, com campanhas de conscientização e esclarecimentos; identificando-se problemas interpessoais; conscientizando-se os ocupantes de chefias sobre os limites de suas competências; criando-se mecanismos de veiculação de queixas, garantindo o sigilo, boa comunicação e averiguação das irregularidades apontadas; incentivando-se a solidariedade entre os colegas de trabalho, buscando-se melhorias na sua autoestima.

Deve-se ressaltar a importância de que rotineiramente sejam todos os servidores esclarecidos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do MPT, inclusive o combate a qualquer tipo de prática discriminatória, para que haja um nivelamento de conhecimento sobre a instituição e seus objetivos prioritários de atuação.

5º ponto – Enquadramento de Servidores anistiados no Regime Jurídico Único da União

A Comissão de Estudos reconhece e aceita a posição adotada pela CONAP que é contrária à transposição automática de regime jurídico, por entender que tal fato violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

6º ponto – Jornada de Trabalho dos servidores anistiados

Com relação à jornada de trabalho dos servidores anistiados, entendeu-se que deve ser observada a prevista nos contratos de trabalho estabelecida com o órgão de origem.

Tal jornada, não pode ser alterada pela administração, uma vez que o trabalhador foi admitido na mesma função e com os mesmos direitos e encargos.

Assim, há necessidade de que cada Procuradoria Regional do Trabalho verifique qual era a jornada de trabalho do servidor anistiado que se encontra prestando serviço neste Órgão a fim de passar a observar tal jornada, em respeito ao direito adquirido.

7º Ponto - Contagem do tempo de afastamento para efeitos de aposentadoria

É fato que após o advento da Emenda Constitucional n. 20, o trabalhador não mais se aposenta por tempo de serviço, havendo necessidade de que haja tempo de contribuição efetiva somado à idade do trabalhador.

Além disso, a Constituição Federal no § 10 do art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 estabelece que: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

Diante disso, a Comissão de Estudos entende que não há qualquer medida a ser adotada pelo MPT em favor do pessoal anistiado no que diz respeito à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme reivindicam os servidores.



8º Ponto – Enquadramento, Verbas Remuneratórias e Reajuste Salarial

Constam das informações vindas das Procuradorias Regionais, bem como das reclamações apresentadas pelos servidores anistiados que existem inúmeras incorreções remuneratórias, defasagem salarial, desrespeito a direitos adquiridos, inerentes ao período entre a dispensa/demissão desses servidores e o seu efetivo retorno.

Diante da dificuldade de se adotar uma solução uniforme para tal questão, vez que varia de acordo com a data do retorno de cada trabalhador e das peculiaridades dos respectivos Órgãos de origem, entende a Comissão de Estudos que cabe ser apreciada em procedimento próprio, de acordo com o princípio do promotor natural, conforme já vem ocorrendo nos casos da SERPRO, CONAB, ECT.

Esclareça-se que em relação ao pessoal da CONAB, a PRT da 10ª Região ajuizou ação civil pública, cujo processo chegou ao C. TST, sob o n. TST/RR-5064-41.2010.5.10.000, onde foi deferido o pagamento e incorporação de cinco níveis salariais sucessivamente concedidos em caráter geral, para recomposição salarial, a todos os trabalhadores relativamente ao período de afastamento de cada anistiado.

Aliás, a CONAB no seu Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 estabeleceu no Parágrafo Segundo da Cláusula Trigésima Primeira que: “A Conab assegurará ao empregado anistiado que retornou pela Lei nº 8.878/94 o devido enquadramento, considerando o último cargo/função ou emprego anteriormente ocupado ou quando for o caso, naquele que resulte da respectiva transformação, bem como, os mesmos benefícios que tinham no contrato anterior.”

Assevere-se que também já foi proposta ação coletiva (PRT/10ª Região) com relação aos anistiados oriundos da ECT, cujo objeto assemelha-se ao da CONAB.





Assim, respeitando-se o princípio da independência e do promotor natural, sugere-se o prosseguimento da atuação Ministerial em relação a todos os Órgãos de origem dos servidores anistiados que atuam no MPT, como por exemplo: BNCC, CBTU, RFFSA, entre outros.


Resumindo-se:

         1) Deve ser viabilizado o ingresso dos servidores anistiados no PLAN-ASSISTE, com a conseqüente alteração da Norma Complementar nº 1, de 21.12.2007, acrescentando ao seu artigo 1º, alínea d, a expressão: “ou em lei específica – Lei n. 8.878/94 (Lei de Anistia)”.

         2) Deve ser reconhecido o direito dos anistiados ocupantes de cargos efetivos de exercerem função de confiança, nos termos do artigo 37, inciso V, CF/88.

         3) Deve ser concedido aos servidores anistiados o auxílio alimentação pelo MPT.

         4) Deve ser definida uma política de tratamento igualitário a todos os servidores que atuam no MPT.

         5) Deve ser acolhida a posição adotada pela CONAP que veda a transposição automática de regime jurídico, por entender que tal fato violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

         6) Deve ser aplicada aos servidores anistiados a jornada de trabalho contratual originária, a ser observada pelas Unidades do MPT.

         7) Não há qualquer medida a ser adotada pelo MPT em favor do pessoal anistiado no que diz respeito à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme reivindicam os servidores.

         8) Sugere-se o prosseguimento da atuação Ministerial, no que se refere ao Enquadramento, Verbas Remuneratórias e Reajuste Salarial, em relação a todos os Órgãos de origem dos servidores anistiados que atuam no MPT, resguardando-se os princípios do promotor natural e da independência funcional.


Para constar, lavrou-se este documento, assinado pelos presentes.


Brasília, 07 de agosto de 2012.



Dr. Alpiniano do Prado Lopes


Dra. Silvana Ribeiro Martins


Dr. Fábio Leal Cardoso


Dr. Odracir Juares Hecht


Dr. João Batista Martins César


Dra. Ludmila Reis Brito Lopes

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF