"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

11 de abr. de 2012

Novo PLS de anistia

Autor: SENADOR - Lobão Filho
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Ementa: Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”, e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Autoriza o Poder Executivo a reabrir, de forma improrrogável, por 180 dias, o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço de servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878/94 (exonerados, demitidos ou dispensados, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, com violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, por motivação política ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista). Estabelece que o prazo mencionado comece a ser contado 60 dias após a entrada em vigor da lei resultante deste projeto. Dispõe que os requerimentos sejam avaliados pela Comissão Especial de Anistia, que poderá valer-se das Subcomissões Setoriais anteriormente criadas, nos termos da Lei nº 8.878/94. Estende a anistia aos empregados exonerados, demitidos ou dispensados após 30 de setembro de 1992, desde que mantidos para desempenhar funções no processo de liquidação ou dissolução de empresas extintas por força da reforma administrativa empreendida no Governo Collor.
Assunto: Administrativo - Servidores públicos
Data de apresentação: 04/04/2012
Situação atual:
Local: 
09/04/2012 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: 
09/04/2012 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS