Autor: | SENADOR - Lobão Filho Ver imagem das assinaturas |
Ementa: | Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”, e dá outras providências. |
Explicação da ementa: | Autoriza o Poder Executivo a reabrir, de forma improrrogável, por 180 dias, o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço de servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878/94 (exonerados, demitidos ou dispensados, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, com violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, por motivação política ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista). Estabelece que o prazo mencionado comece a ser contado 60 dias após a entrada em vigor da lei resultante deste projeto. Dispõe que os requerimentos sejam avaliados pela Comissão Especial de Anistia, que poderá valer-se das Subcomissões Setoriais anteriormente criadas, nos termos da Lei nº 8.878/94. Estende a anistia aos empregados exonerados, demitidos ou dispensados após 30 de setembro de 1992, desde que mantidos para desempenhar funções no processo de liquidação ou dissolução de empresas extintas por força da reforma administrativa empreendida no Governo Collor. |
Assunto: | Administrativo - Servidores públicos |
Data de apresentação: | 04/04/2012 |
Situação atual: | Local: 09/04/2012 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: 09/04/2012 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS |
"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU