"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

27 de jul. de 2011

Dieese rebate Fiesp: encargos sociais são apenas 25,1% do salário do trabalhador


Industriais paulistas divulgaram cálculo para defender que direitos trabalhistas encarecem mão de obra
São Paulo – Em nota técnica divulgada nesta terça-feira (26), o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) aponta que os encargos sociais no país representam 25,1% da remuneração total do trabalhador. A informação rebate levantamento norte-americano divulgado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que coloca Brasil entre os países com um dos encargos mais caros do mundo.

Dados do Departamento de Estatística do Trabalho dos Estados Unidos, divulgados pela Fiesp colocam os encargos sobre a folha salarial no Brasil à frente de Taiwan, Argentina, Coreia do Sul e México. No país, o total de encargos chegaria a 32,4% dos gastos com pessoal da indústria em 2009. Outro dado corrente, contestado pela Dieese, é que esses custos poderiam chegar a 102% do salário do trabalhador.
A diferença entre os percentuais justifica-se pelos itens que entram em cada cálculo. Nessa polêmica, existem duas interpretações principais. A versão mais comum entre empresários leva em conta um "conceito restrito de salário" que considera apenas a remuneração do tempo efetivamente trabalhado. Por essa visão, um trabalhador contratado por R$ 1.000 poderia custar R$ 2.020 por mês para a empresa.
Para isso, são "convertidos" em encargos direitos como a remuneração relativa ao repouso semanal, férias mais o adicional de um terço, feriados, 13º salário e aviso prévio em caso de demissão sem justa causa, por exemplo. Outras despesas, também obrigatórias, são ainda contabilizadas, como contribuição à Previdência Social; salário-educação; seguro de acidentes do trabalho; assistência social e formação profissional mantida pelo Sistema S; reforma agrária promovida pela Incra; e incentivos às micro e pequenas empresas, por intermédio do Sebrae.
A visão adotada pelo Dieese inclui – além do salário contratual mensal – férias, 13º salário e um terço de férias e salário recebido eventualmente como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras verbas rescisórias. "Todas essas partes constituem aquilo que o trabalhador põe no bolso, seja em dinheiro vivo, seja na forma de uma espécie de conta-poupança aberta em seu nome pelo empregador (o FGTS)." Outros itens nada têm a ver com o trabalhador.


Questionável
O custo em dólar da mão de obra brasileira desmentiria a afirmação da Fiesp, sobre o impacto dos encargos sociais, indica o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique. Ele considera que a remuneração no Brasil ainda é baixa em comparação com outros países. 
"O Brasil tem o mais baixo valor de encargos trabalhistas entre 34 países pesquisados pelo Departamento de Estatística do Trabalho dos EUA.  Em dólares, a média brasileira é de US$ 2,70 a hora, enquanto a média das outras 33 nações avaliadas é de US$ 5,80 por hora", relata.
Artur defende que, se a carga brasileira é percentualmente maior como sustenta o setor industrial, em valores absolutos é menor. "Por serem reduzidos (os salários), acabam por exigir complementos como o FGTS e o 13º salário e, ainda assim, a média em dólar perde de longe para os países que a Fiesp usa como referência", acredita o presidente da CUT.
Desoneração
A análise do Dieese é de que o estudo divulgado pela Fiesp serviria para engrossar o discurso de que é preciso desonerar a folha de pagamentos dos encargos sociais que incidem sobre ela. Entretanto, o órgão faz ressalvas às pretensões de entidades patronais. "Aquilo que se pretende é a redução dos encargos sociais propriamente ditos, ou é a eliminação pura e simples de itens que compõem a remuneração dos trabalhadores, disfarçada sob o rótulo de redução dos encargos sociais incidentes sobre os salários", indaga o departamento.
Discussões sobre desoneração da folha de pagamento devem passar pela avaliação de fontes alternativas para o financiamento da Previdência Social e de programas educacionais e garantir a criação de emprego decente e apropriação dos benefícios por toda a sociedade, não apenas pelo meio empresarial, propõe o Dieese.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF