"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

3 de jun. de 2011

Jornada de 8 horas para trabalhador acima de 60 anos



Agência Câmara (02/06/2011)
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6685/09, do Senado, que limita a jornada de trabalho de empregados com 60 anos ou mais a oito horas diárias.
Esse limite, conforme a proposta, poderá ser prorrogado em até duas horas, por meio de acordo coletivo de trabalho, desde que o tempo excedente seja compensado no dia seguinte. Na semana, a jornada máxima permitida será de 44 de horas ou outra inferior fixada em lei.
Para o relator, deputado José Linhares (PP-CE), a proposta “é meritória porque inclui na legislação vigente normas específicas de proteção ao trabalho do idoso”. Ele lembra que o objetivo da medida é adequar a legislação brasileira à Recomendação 162/80, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa norma determina que os Estados integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) – como o Brasil – adotem medidas para proteger trabalhadores de 60 anos ou mais.
Prorrogação
Pelo texto, caso o idoso trabalhe em condições penosas, perigosas ou insalubres, a jornada será reduzida em 30 minutos, sem prejuízo do adicional a que tem direito. O projeto permite a prorrogação do trabalho do idoso em até 12 horas, em caráter excepcional, mas somente quando sua presença for imprescindível ao funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregado terá direito a receber aumento salarial de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
De acordo com a proposta, a cada seis meses, os empregadores deverão realizar exames laboratoriais e teste de acuidade visual dos funcionários maiores de 60 anos. Todos os resultados serão obrigatoriamente comunicados ao trabalhador.
O idoso não poderá ainda, conforme o projeto, ser submetido a serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou a 25 quilos, no caso de trabalho ocasional.
O empregador que infringir qualquer uma dessas determinações ficará sujeito a multas de R$ 300 a R$ 3 mil.
21 milhões de idosos
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pelo deputado, mostram que, em 2008, o Brasil contava com mais de 21 milhões de idosos. Até 2025 esse contingente deverá alcançar 32 milhões.
“O IBGE também estima que hoje cerca de 6 milhões de aposentados continuam no mercado de trabalho, tornando urgente regulamentar com mais rigor as normas aplicáveis ao trabalho dos idosos”, argumenta.
Tramitação Em regime de prioridade, o projeto segue para análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.