"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

1 de jun. de 2011

SRH tem proposta para regulamentar greve no setor público!



Brasília, 27/5/2011 – O secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP), Duvanier Paiva Ferreira, acredita que ainda este ano o país poderá ter regras claras, em seu ordenamento jurídico, sobre as relações de trabalho no setor público.

Foto: Ilkens Souza/Divulgação
Projeto de lei que está sendo elaborado no âmbito da Secretaria prevê a adoção da negociação como instrumento de gestão para as administrações públicas, reconhece o exercício do mandato sindical do trabalhador do setor publico, e também define com regras claras como o direito de greve vai ser exercido, com a preservação dos interesses da sociedade e, ao mesmo tempo, sendo por ela controlado, por meio de um fórum tripartite.
"É uma proposta bastante discutida por um grupo de trabalho instituído há três anos na Mesa Nacional de Negociação", explicou o secretário, ao participar do 4º do Congresso do Conselho Nacional de Secretários de Administração Pública – Consad, no Centro de Convenções de Brasília. "Esse grupo de trabalho inclui as entidades nacionais representativas dos servidores federais e conta também com entidades de servidores estaduais e municipais".
Mas ele ressalva que a proposta ainda está em debate e precisa ser validada pelo governo. "No próprio movimento sindical, se ampliou para além do que foi discutido no grupo de trabalho", explicou.
CONVENÇÃO 151
A proposta da SRH é que seja enviado ao Legislativo um projeto de lei para regulamentar a Convenção 151 da OIT, já aprovada pelo Congresso Nacional, em março do ano passado. Ele se baseia em um tripé: liberdade sindical, entendida como adoção de dispositivos para garantia do exercício do mandato sindical; negociação coletiva; e regulamentação do exercício do direito de greve.
A greve, nesse caso, seria auto-regulamentada, ou seja, para exercer seu direito constitucional, cada categoria terá de discutir como preservar os direitos da sociedade, o interesse coletivo.
Com isso, as próprias entidades e a administração pública ficam encarregadas de garantir as necessidades de atendimento. "A sociedade não pode prescindir disso, não pode ficar em risco por causa do direito de greve de uma corporação", ressaltou Duvanier.

Foto: Ilkens Souza/Divulgação
A auto-regulamentação se daria em fóruns das próprias categorias de servidores, mas tendo, necessariamente de ser acolhida por uma instância superior, moderadora dos conflitos: o Observatório das Relações do Trabalho na Administração Pública, composto por representantes da sociedade, da administração pública e dos servidores.
A proposta prevê também restrição ao exercício desse direito para os contingentes policiais armados. "Em lugar nenhum do mundo se admite greve desses segmentos, só no Brasil elas ocorrem, especialmente dado à desregulamentação", afirma o secretário.