Ministério do Interior - Fernando de Noronha
Nome completo Processo 2004
AFLÂNIO JOSÉ DE MEDEIROS 04599.521247/2004-75
ANTÔNIO CARLOS DE MORAES 04599.521262/2004-13
CARLOS ROBERTO DE ARAUJO BEZERRA 04599.521264/2004-11
CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS 04599.521273/2004-01
DOMINGOS FERREIRA CAMPOS 04599.521279/2004-71
EDUARDO LOPES DA SILVA 04599.521255/2004-11
FRANCISMAR DE JESUS FLOR PEREIRA 04599.521258/2004-55
GERALDO CHAGAS ALVES 04599.521263/2004-68
HENRIQUE LOPES CORREIA JÚNIOR 04599.521265/2004-57
IRACI SILVA RAMOS 04599.521254/2004-77
JACIARA SULINO DA SILVA 04599.521270/2004-60
JAIR RODRIGUES GOMES 04599.521274/2004-48
JANETE SOARES DA SILVA 04599.521259/2004-08
JANICE PEDRO DE ANDRADE 04599.521276/2004-37
JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA 04599.521266/2004-00
JOCELINE LANY FERREIRA GOMES 04599.521278/2004-26
JOSÉ AURELIANO DA SILVA 04599.521251/2004-33
JOSÉ FERNANDES PEREIRA FILHO 04599.521272/2004-59
JOSÉ IVALDO DA SILVA 04599.521250/2004-99
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS 04599.521280/2004-03
LENICE SOARES DA SILVA 04599.521260/2004-24
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA 04599.521267/2004-46
MANOEL ERNESTO DA SILVA FILHO 04599.521245/2004-86
MANOEL JÚLIO VENÂNCIO PEREIRA 04599.521240/2004-53
MARIA CRISTINA DE SANTANA 04599.521281/2004-40
MARIA LUCIMAR ALVES DA SILVA 04599.521248/2004-10
MARIA LUZINETE FERREIRA CAMPOS 04599.521261/2004-79
MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS 04599.521277/2004-81
MARILENA DA SILVA 04599.521271/2004-12
MARLENE GUEDES DA SILVA MORAIS 04599.521286/2004-72
MARLETE DA SILVA 04599.521285/2004-28
MILTON LUNA DA SILVA 04599.521288/2004-61
MÔNICA BARBOSA DIAS 04599.521275/2004-92
ROBERTO BORGES FLOR 04599.521256/2004-66
ROBERTO FERREIRA DA SILVA 04599.521253/2004-22
ROZILDA FERNANDES DE MEDEIROS 04599.521268/2004-91
SEVERINA CAMILO FERREIRA DA SILVA 04599.521252/2004-88
SILVANA MATIAS DA SILVA 04599.521283/2004-39
SÍLVIO ROBERTO DA SILVA 04599.521282/2004-94
SIMONE MATIAS DA SILVA 04599.521284/2004-83
TEREZA DE JESUS FLOR 04599.521239/2004-29
VALFRAN DE MORAIS 04599.521246/2004-21
VALFREDO DO NASCIMENTO MORAES 04599.521249/2004-64
VERIDIANO JOSÉ DA SILVA 04599.521289/2004-14
VIRGÍLIO FERREIRA GOMES 04599.521269/2004-35
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
Nome completo Processo 2004
JOSÉ MARIA DA COSTA 04500.013337/2010-87
"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU
ANISTIA
DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula
Diário Oficial da União
Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
7 de dez. de 2010
INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos
ICondsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.
Entenda
Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores.
Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público.
Com informações do Sindsep-DF