MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria de Gestão de Pessoas
Diretoria de Planejamento da Força de Trabalho
Coordenação-geral de Movimentação de Pessoal
Divisão de Empregados Públicos e Anistiados
PERGUNTAS FREQUENTES - FAQ
EMPREGADOS E EMPREGADAS ANISTIADAS PELA LEI Nº 8.878/1994 (ANISTIADOS COLLOR)
ART. 69 DA LEI Nº 15.367/2026
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS ANISTIADAS PELA LEI Nº 8.878/1994
ART. 69 DA LEI Nº 15.367/2026 ALTEROU O ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009
A Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, promoveu alterações no art. 310 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com impactos na remuneração, no posicionamento na tabela remuneratória e na progressão funcional dos(as) empregados(as) públicos(as) anistiados(as) pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
1. Quais são os beneficiados pelas alterações promovidas pelo art. 69 da Lei nº 15.367/2026?
a) O(a) anistiado(a) da Lei nº 8.878/1994 que está retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica e fundacional; e,
b) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, que já retornou ao serviço público federal, na administração direta, autárquica e
fundacional.
2. Resumidamente, quais são as principais inovações promovidas pela Lei nº 15.367/2026?
a) Possibilidade de o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 escolher a remuneração mais vantajosa, no momento do retorno ao serviço público;
b) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, terá o direito de
optar, até 30 de julho de 2026, pelo enquadramento, e percepção de suas remunerações, na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009;
c) O empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já está enquadrado(a), e percebe sua remuneração pela Tabela do Anexo CLXX da Lei nº
11.907/2009, terá direito ao reposicionamento;
d) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 enquadrado na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 terá direito, após o posicionamento e o reposicionamento, à progressão funcional.
3. A quem deve ser dirigido o pedido de opção?
a) À respectiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP ou Unidade de Recursos Humanos equivalente do órgão ou entidade de lotação do empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994.
4. Qual o prazo para a realização da opção pelo enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009?
a) ATÉ 30 DE JULHO DE 2026.
5. A opção pelo enquadramento e percepção da remuneração pela Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 é obrigatória?
a) Não. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 pode, a seu critério, fazer essa opção, ou não.
6. Como saber se a opção será mais vantajosa ou não?
a) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 pode requerer junto à sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e/ou Unidade de Recursos Humanos do seu respectivo órgão e unidade de lotação para que verifique se a opção será mais vantajosa, quais os valores e parâmetros de posicionamento.
7. Existe um termo de opção formal e pré-definido?
a) Não, mas deve, preferencialmente, ser expresso (por escrito), a fim de resguardar o direito do(a) empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 e facilitar/agilizar o trabalho da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, ou unidade equivalente, seguindo as orientações da sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e/ou Unidade de Recursos Humanos do respectivo órgão e unidade de lotação, quanto a forma de envio do
pedido de opção.
Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 1
8. Qual o papel das Coordenações-Gerais de Gestão de Pessoas e/ou Unidades de Recursos Humanos equivalentes?
a) Dar ampla publicidade a todos os empregados(as) públicos(as) anistiados(as) pela Lei nº 8.878/1994;
b) Informar os meios pelos quais os empregados(as) públicos(as) anistiados(as) pela Lei nº 8.878/1994 deverão enviar os seus termos de opção;
c) Realizar as verificações necessárias, de acordo com a situação funcional e remuneratória de cada empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, a fim de prestar as informações acerca das vantagens e possibilidades de adesão ao enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009;
d) Realizar, após a opção empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994, o posicionamento e o reposicionamento, conforme o caso, e as devidas providências sistêmicas;
e) Verificar se existe impedimento para o enquadramento do(a) empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 na respectiva Tabela, o que ensejaria o indeferimento da opção;
f) Esclarecer eventuais dúvidas.
9. A opção para o enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 pode ser indeferida?
a) Sim. No caso de decesso remuneratório, a opção será indeferida. Todavia, para os casos em que for possível e houver a opção, o enquadramento na
Tabela é um direito.
10. Há direito ao recebimento de valores retroativos?
a) Não. Os efeitos financeiros valerão a partir de 1ºDE ABRIL DE 2026, condicionado a data em que foi realizada a opção pelo(a) empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 junto ao seu órgão ou entidade de lotação.
11. O empregado(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na Tabela terá direito automático ao reposicionamento ou terá que fazer um pedido expresso?
a) O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja desde o seu retorno ao serviço público enquadrado na Tabela não precisa realizar pedido formal para ser reposicionado. É possível a unidade de gestão de pessoas do seu órgão de lotação proceder ao reposicionamento e dar ciência ao interessado(a).
12. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na referida Tabela e que esteja na última referência do seu nível - referência "D" - poderá ser reposicionado?
a) Não. No caso de o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 já estar na última referência do seu nível, na referência "D", não incidirá reposicionamento.
13. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que já esteja enquadrado na Tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 pode optar por sair?
a) Não. A opção é somente para o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que estará retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica ou fundacional ou para o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que não esteja enquadrado(a) na referida Tabela.
14. Pode ocorrer mudança de nível, quando se atinge a última referência "D" do nível do seu emprego?
a) Não. O posicionamento, reposicionamento e a progressão somente podem se dar dentro do nível do emprego do empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994.
Exemplo: Emprego - Nível auxiliar - somente poderá ser posicionado ou reposicionado até a referência D do mesmo nível auxiliar.
15. Quando se dá o posicionamento e o reposicionamento, qual a diferença entre eles?
POSICIONAMENTO NA TABELA
a) O Posicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 esteja retornando ao serviço público federal na administração direta, autárquica ou fundacional; ou àquele(a) que já retornou ao serviço público, mas não recebe a sua remuneração pelo Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 2 enquadramento na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009. Ou seja, não estão enquadrados(as) na Tabela do Anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009.
REPOSICIONAMENTO
b) O Reposicionamento se dá nos casos em que o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 está enquadrado(a) na Tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 e não se encontra na última referência - a referência "D" - do nível do seu emprego - auxiliar, intermediário e superior.
16. A progressão ocorre de forma retroativa?
a) Não. A progressão só ocorrerá após o posicionamento e/ou o reposicionamento do empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que estiver enquadrado(a) ou faça a opção para ser enquadrado(a) na Tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009.
A progressão não tem efeitos pretéritos.
17. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que esteja na última referência - referência "D" - do nível do seu emprego poderá ter progressão?
a) Não. Para os casos em que o enquadramento ou no reposicionamento estejam na última referência do nível do emprego, não será possível a progressão.
18. O empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que está aposentado(a) poderá realizar a opção pelo enquadramento ou ser reposicionado?
a) Não. Somente o empregado(a) público(a) anistiado(a) pela Lei nº 8.878/1994 que está em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
19. Qual a tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/2009 que está vigente?
Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 3
Referência: Processo nº 19975.008709/2026-10. SEI nº 60464199
Formulário DE QUESTÕES (60464199) SEI 19975.008709/2026-10 / pg. 4