"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

21 de out. de 2025

PLs 02370/2024 / 04494/2024

 

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, terça-feira, 21 de outubro de 2025
 
Prezado(a) PAULO ROBERTO MOREIRA MORANI ,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

 
  • PL-02370/2024 - Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, 
  • para dispor sobre a recontratação dos empregados 
  • originalmente admitidos, via concurso, nos quadros 
  • das subsidiárias da PETROBRAS que foram 
  • desestatizadas; e estende a garantia 
  • aos ex-empregados da DATAPREV
  • nos termos que especifica.
 - 20/10/2025 Parecer recebido para publicação.                            
 - 20/10/2025 Recebimento pela CFT, com a proposição PL-4494/2024 apensada.
 - 20/10/2025 Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Administração e Serviço Público Publicado em avulso e no DCD de 21/10/2025, Letra A.

  • PL-04494/2024 - Altera a Lei nº 9.491, de 9 de setembro 
  • de 1997, para dispor sobre a reintegração dos 
  • ex-empregados das subsidiárias e das ex-subsidiárias 
  • da Petrobrás que foram privatizadas ou promoveram
  •  programas de demissão optativa após 2016.
 - 20/10/2025 Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2370/2024