"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

21 de out. de 2025

PLs 02370/2024 / 04494/2024

 

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, terça-feira, 21 de outubro de 2025
 
Prezado(a) PAULO ROBERTO MOREIRA MORANI ,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

 
  • PL-02370/2024 - Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, 
  • para dispor sobre a recontratação dos empregados 
  • originalmente admitidos, via concurso, nos quadros 
  • das subsidiárias da PETROBRAS que foram 
  • desestatizadas; e estende a garantia 
  • aos ex-empregados da DATAPREV
  • nos termos que especifica.
 - 20/10/2025 Parecer recebido para publicação.                            
 - 20/10/2025 Recebimento pela CFT, com a proposição PL-4494/2024 apensada.
 - 20/10/2025 Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Administração e Serviço Público Publicado em avulso e no DCD de 21/10/2025, Letra A.

  • PL-04494/2024 - Altera a Lei nº 9.491, de 9 de setembro 
  • de 1997, para dispor sobre a reintegração dos 
  • ex-empregados das subsidiárias e das ex-subsidiárias 
  • da Petrobrás que foram privatizadas ou promoveram
  •  programas de demissão optativa após 2016.
 - 20/10/2025 Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2370/2024