COMISSÃO DE TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº 7.832, DE 2014
Altera a Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório, para ampliar o
âmbito material, temporal e pessoal da
anistia.
Autora: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Relator: Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER
I - RELATÓRIO
A iniciativa ora em apreciação neste colegiado, tem por desígnio a ampliação dos âmbitos material, temporal e pessoal da anistia contida na Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que “Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório1”.
Oriunda de sugestão da Associação Nacional dos Petroleiros Pedevistas - ANPP CONREPPV NACIONAL. A Comissão de Legislação Participativa (CLP), modificando o texto originalmente encaminhado pela Pedevistas, ampliou o alcance da referida anistia, que passaria a beneficiar outros trabalhadores do “Sistema Petrobras”.
A matéria também foi distribuída para Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Altera a Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório, para ampliar o
âmbito material, temporal e pessoal da
anistia.
Autora: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Relator: Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER
I - RELATÓRIO
A iniciativa ora em apreciação neste colegiado, tem por desígnio a ampliação dos âmbitos material, temporal e pessoal da anistia contida na Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que “Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório1”.
Oriunda de sugestão da Associação Nacional dos Petroleiros Pedevistas - ANPP CONREPPV NACIONAL. A Comissão de Legislação Participativa (CLP), modificando o texto originalmente encaminhado pela Pedevistas, ampliou o alcance da referida anistia, que passaria a beneficiar outros trabalhadores do “Sistema Petrobras”.
A matéria também foi distribuída para Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Em 28/03/2023, a matéria foi designada pela Mesa Diretora à Comissão de Trabalho (CTRAB), oriunda do desmembramento da CTASP.
Como o projeto se sujeita à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, não foi aberto prazo para oferecimento de emendas perante esta CTRAB.
Como o projeto se sujeita à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, não foi aberto prazo para oferecimento de emendas perante esta CTRAB.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em 30/04/2015, ainda no período da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a proposição recebeu parecer favorável, com emenda, da Deputada Gorete Pereira (PR-CE). Em 25/11/2019, o Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) igualmente apresentou parecer favorável, com três emendas. A matéria também já esteve sob a relatoria do Dep. Reimont (PT-RJ), na Comissão de Trabalho (CTRAB), que apresentou relatórios pela aprovação nos dias 25/05 e 31/05/2023, com substitutivo. Nesse sentido, os relatórios dos Dep. Daniel Almeida e Reimont serviram de fundamentos para a confecção do presente texto.
Dada à atualidade das ponderações do Deputado Daniel Almeida, incorporamos aqui parte de seu parecer, também reproduzido no relatório do Dep. Reimont:
Não há como contestar os argumentos que fundamentam a proposição em exame. O princípio da isonomia constitui o eixo central do Estado de Direito e o fundamento da integralidade do ordenamento jurídico. Tal premissa se encontra insculpida de forma contundente e insofismável no art. 5º da Carta Magna e representa imperativo balizador de qualquer norma jurídica.
De igual modo, merecem prosperar as ponderações
promovidas acerca da natureza de incentivos à exoneração no ambiente da administração pública. Trata-se de mecanismo que sem nenhuma dúvida busca contornar de modo indevido a proteção que deve ser utilizada como parâmetro primordial nos contratos celebrados entre empregados que prestam concurso público e as entidades às quais se vinculam.
Para aprovação da matéria, é indispensável, contudo, a introdução de ajustes em seu texto, visto que a proposição, ao reproduzir as regras do texto em vigor, abdica da oportunidade de se estabelecerem parâmetros adequados no que diz respeito aos efeitos da anistia a que se faz referência. É preciso que sejam devidamente esclarecidas as decorrências de atos a serem praticados na aplicação da futura lei, inclusive por se aludir a circunstâncias em que os anistiados receberam valores vinculados a demissões incentivadas a serem revistas em decorrência da eventual aprovação do projeto em análise.
No curso da análise da presente proposição, o nobre Dep. REIMONT (PT-RJ) e o atual relator foram provocados com reflexões oriundas dos profissionais do setor, que sofreram com retaliações decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios. Nesse sentido, buscou-se elaborar um relatório consequente e equilibrado, que garanta a proteção daqueles que tenham sofrido “punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios” e, inclusive, “aos que aderiram a desligamentos incentivados”.
Concordamos que medidas protetivas devam ser adotadas para viabilizar o legítimo direito democrático de greve e de luta sindical. O exercício dessas garantias permite a construção de uma sociedade que aprecia o debate e que garante aos trabalhadores meios legítimos para enfrentamento
dos interesses empresariais que colidem com os princípios que regem nossa ordem econômica que busca o equilíbrio entre a valorização do trabalho
humano e a livre iniciativa para a preservação da justiça social. Por essa razão, a emenda que apresentamos amplia o marco temporal que alcança trabalhadores que realizaram movimentos reivindicatórios em todas as empresas que compõem o Sistema Petrobrás.
No compromisso de atender também aos trabalhadores que, no mesmo período, foram instados a adesão em planos de desligamentos incentivados nas empresas, mas que assim aderiram por interferência da empresa e/ou seus prepostos prejudicando o exercício da livre manifestação da vontade, inscrevemos na emenda anexa também disposições para alcançar esses trabalhadores como anistiados, com indicação de procedimento a ser adotado para a devida implementação.
Isto posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.832, de 2014, com a emenda em anexo, dele destacando seus fundamentos jurídicos e sociais.
Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2024.
Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER - Relator
Em 30/04/2015, ainda no período da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a proposição recebeu parecer favorável, com emenda, da Deputada Gorete Pereira (PR-CE). Em 25/11/2019, o Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) igualmente apresentou parecer favorável, com três emendas. A matéria também já esteve sob a relatoria do Dep. Reimont (PT-RJ), na Comissão de Trabalho (CTRAB), que apresentou relatórios pela aprovação nos dias 25/05 e 31/05/2023, com substitutivo. Nesse sentido, os relatórios dos Dep. Daniel Almeida e Reimont serviram de fundamentos para a confecção do presente texto.
Dada à atualidade das ponderações do Deputado Daniel Almeida, incorporamos aqui parte de seu parecer, também reproduzido no relatório do Dep. Reimont:
Não há como contestar os argumentos que fundamentam a proposição em exame. O princípio da isonomia constitui o eixo central do Estado de Direito e o fundamento da integralidade do ordenamento jurídico. Tal premissa se encontra insculpida de forma contundente e insofismável no art. 5º da Carta Magna e representa imperativo balizador de qualquer norma jurídica.
De igual modo, merecem prosperar as ponderações
promovidas acerca da natureza de incentivos à exoneração no ambiente da administração pública. Trata-se de mecanismo que sem nenhuma dúvida busca contornar de modo indevido a proteção que deve ser utilizada como parâmetro primordial nos contratos celebrados entre empregados que prestam concurso público e as entidades às quais se vinculam.
Para aprovação da matéria, é indispensável, contudo, a introdução de ajustes em seu texto, visto que a proposição, ao reproduzir as regras do texto em vigor, abdica da oportunidade de se estabelecerem parâmetros adequados no que diz respeito aos efeitos da anistia a que se faz referência. É preciso que sejam devidamente esclarecidas as decorrências de atos a serem praticados na aplicação da futura lei, inclusive por se aludir a circunstâncias em que os anistiados receberam valores vinculados a demissões incentivadas a serem revistas em decorrência da eventual aprovação do projeto em análise.
No curso da análise da presente proposição, o nobre Dep. REIMONT (PT-RJ) e o atual relator foram provocados com reflexões oriundas dos profissionais do setor, que sofreram com retaliações decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios. Nesse sentido, buscou-se elaborar um relatório consequente e equilibrado, que garanta a proteção daqueles que tenham sofrido “punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios” e, inclusive, “aos que aderiram a desligamentos incentivados”.
Concordamos que medidas protetivas devam ser adotadas para viabilizar o legítimo direito democrático de greve e de luta sindical. O exercício dessas garantias permite a construção de uma sociedade que aprecia o debate e que garante aos trabalhadores meios legítimos para enfrentamento
dos interesses empresariais que colidem com os princípios que regem nossa ordem econômica que busca o equilíbrio entre a valorização do trabalho
humano e a livre iniciativa para a preservação da justiça social. Por essa razão, a emenda que apresentamos amplia o marco temporal que alcança trabalhadores que realizaram movimentos reivindicatórios em todas as empresas que compõem o Sistema Petrobrás.
No compromisso de atender também aos trabalhadores que, no mesmo período, foram instados a adesão em planos de desligamentos incentivados nas empresas, mas que assim aderiram por interferência da empresa e/ou seus prepostos prejudicando o exercício da livre manifestação da vontade, inscrevemos na emenda anexa também disposições para alcançar esses trabalhadores como anistiados, com indicação de procedimento a ser adotado para a devida implementação.
Isto posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.832, de 2014, com a emenda em anexo, dele destacando seus fundamentos jurídicos e sociais.
Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2024.
Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER - Relator
EMENDA
PROJETO DE LEI Nº 7.832, DE 2014 Altera a Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório, para ampliar o âmbito material, temporal e pessoal da anistia.
O Congresso Nacional decreta:
EMENDA
Dê-se nova redação ao texto proposto pelo Projeto de Lei para o art. 1º da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003:
“Art. 1º É concedida anistia a dirigentes, aos representantes sindicais e aos demais trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados do Sistema Petrobrás, que, no período compreendido entre 1º de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 2022, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios e aos que aderiram a desligamentos incentivados por interferência da empresa e/ou seus prepostos prejudicando o exercício da livre manifestação da vontade, assegurada aos dispensados, suspensos e aos
desligados incentivados a reintegração no emprego.
§ 1º A reintegração será condicionada à restituição de parcelas rescisórias pagas ao anistiado em decorrência de incentivos à demissão.
§ 2º A pedido do anistiado, a restituição de que trata o § 1º poderá ser parcelada, vedado o desconto, a este título, de valor superior a dez por cento da remuneração mensal que lhe seja devida em decorrência dos efeitos da anistia.
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, é vedada a concessão de efeito financeiro anterior ao retorno à atividade em decorrência da anistia prevista no caput.
§4º Os casos de retorno ao serviço dar-se-á por requerimento fundamentado e acompanhado de documentação pertinente apresentada a Comissão Especial instalada para análise e efetiva implementação, nos termos dispostos em regulamento.”
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2024.
Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER - Relator
EMENDA
Dê-se nova redação ao texto proposto pelo Projeto de Lei para o art. 1º da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003:
“Art. 1º É concedida anistia a dirigentes, aos representantes sindicais e aos demais trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados do Sistema Petrobrás, que, no período compreendido entre 1º de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 2022, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios e aos que aderiram a desligamentos incentivados por interferência da empresa e/ou seus prepostos prejudicando o exercício da livre manifestação da vontade, assegurada aos dispensados, suspensos e aos
desligados incentivados a reintegração no emprego.
§ 1º A reintegração será condicionada à restituição de parcelas rescisórias pagas ao anistiado em decorrência de incentivos à demissão.
§ 2º A pedido do anistiado, a restituição de que trata o § 1º poderá ser parcelada, vedado o desconto, a este título, de valor superior a dez por cento da remuneração mensal que lhe seja devida em decorrência dos efeitos da anistia.
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, é vedada a concessão de efeito financeiro anterior ao retorno à atividade em decorrência da anistia prevista no caput.
§4º Os casos de retorno ao serviço dar-se-á por requerimento fundamentado e acompanhado de documentação pertinente apresentada a Comissão Especial instalada para análise e efetiva implementação, nos termos dispostos em regulamento.”
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2024.
Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER - Relator