"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

10 de dez. de 2024

PROJETO DE LEI Nº 7.832, DE 2014

 COMISSÃO DE TRABALHO

PROJETO DE LEI Nº 7.832, DE 2014
Altera a Lei 10.790, de 28 de novembro de 2003, que concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório, para ampliar o
âmbito material, temporal e pessoal da
anistia.
Autora: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Relator: Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER
I - RELATÓRIO
A iniciativa ora em apreciação neste colegiado, tem por desígnio a ampliação dos âmbitos material, temporal e pessoal da anistia contida na Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que “Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório1”.
Oriunda de sugestão da Associação Nacional dos Petroleiros Pedevistas - ANPP CONREPPV NACIONAL. A Comissão de Legislação Participativa (CLP), modificando o texto originalmente encaminhado pela Pedevistas, ampliou o alcance da referida anistia, que passaria a beneficiar outros trabalhadores do “Sistema Petrobras”.
A matéria também foi distribuída para Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço

Em 28/03/2023, a matéria foi designada pela Mesa Diretora à Comissão de Trabalho (CTRAB), oriunda do desmembramento da CTASP.
Como o projeto se sujeita à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, não foi aberto prazo para oferecimento de emendas perante esta CTRAB.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em 30/04/2015, ainda no período da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a proposição recebeu parecer favorável, com emenda, da Deputada Gorete Pereira (PR-CE). Em 25/11/2019, o Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) igualmente apresentou parecer favorável, com três emendas. A matéria também já esteve sob a relatoria do Dep. Reimont (PT-RJ), na Comissão de Trabalho (CTRAB), que apresentou relatórios pela aprovação nos dias 25/05 e 31/05/2023, com substitutivo. Nesse sentido, os relatórios dos Dep. Daniel Almeida e Reimont serviram de fundamentos para a confecção do presente texto.
Dada à atualidade das ponderações do Deputado Daniel Almeida, incorporamos aqui parte de seu parecer, também reproduzido no relatório do Dep. Reimont:
Não há como contestar os argumentos que fundamentam a proposição em exame. O princípio da isonomia constitui o eixo central do Estado de Direito e o fundamento da integralidade do ordenamento jurídico. Tal premissa se encontra insculpida de forma contundente e insofismável no art. da Carta Magna e representa imperativo balizador de qualquer norma jurídica.
De igual modo, merecem prosperar as ponderações
promovidas acerca da natureza de incentivos à exoneração no ambiente da administração pública. Trata-se de mecanismo que sem nenhuma dúvida busca contornar de modo indevido a proteção que deve ser utilizada como parâmetro primordial nos contratos celebrados entre empregados que prestam concurso público e as entidades às quais se vinculam.
Para aprovação da matéria, é indispensável, contudo, a introdução de ajustes em seu texto, visto que a proposição, ao reproduzir as regras do texto em vigor, abdica da oportunidade de se estabelecerem parâmetros adequados no que diz respeito aos efeitos da anistia a que se faz referência. É preciso que sejam devidamente esclarecidas as decorrências de atos a serem praticados na aplicação da futura lei, inclusive por se aludir a circunstâncias em que os anistiados receberam valores vinculados a demissões incentivadas a serem revistas em decorrência da eventual aprovação do projeto em análise.
No curso da análise da presente proposição, o nobre Dep. REIMONT (PT-RJ) e o atual relator foram provocados com reflexões oriundas dos profissionais do setor, que sofreram com retaliações decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios. Nesse sentido, buscou-se elaborar um relatório consequente e equilibrado, que garanta a proteção daqueles que tenham sofrido “punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios” e, inclusive, “aos que aderiram a desligamentos incentivados”.
Concordamos que medidas protetivas devam ser adotadas para viabilizar o legítimo direito democrático de greve e de luta sindical. O exercício dessas garantias permite a construção de uma sociedade que aprecia o debate e que garante aos trabalhadores meios legítimos para enfrentamento
dos interesses empresariais que colidem com os princípios que regem nossa ordem econômica que busca o equilíbrio entre a valorização do trabalho
humano e a livre iniciativa para a preservação da justiça social. Por essa razão, a emenda que apresentamos amplia o marco temporal que alcança trabalhadores que realizaram movimentos reivindicatórios em todas as empresas que compõem o Sistema Petrobrás.
No compromisso de atender também aos trabalhadores que, no mesmo período, foram instados a adesão em planos de desligamentos incentivados nas empresas, mas que assim aderiram por interferência da empresa e/ou seus prepostos prejudicando o exercício da livre manifestação da vontade, inscrevemos na emenda anexa também disposições para alcançar esses trabalhadores como anistiados, com indicação de procedimento a ser adotado para a devida implementação.
Isto posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.832, de 2014, com a emenda em anexo, dele destacando seus fundamentos jurídicos e sociais.
Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2024.
Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER - Relator
 
EMENDA
PROJETO DE LEI Nº 7.832, DE 2014 Altera a Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório, para ampliar o âmbito material, temporal e pessoal da anistia.
 
O Congresso Nacional decreta:
EMENDA
Dê-se nova redação ao texto proposto pelo Projeto de Lei para o art. 1º da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003:
“Art. 1º É concedida anistia a dirigentes, aos representantes sindicais e aos demais trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados do Sistema Petrobrás, que, no período compreendido entre 1º de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 2022, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de sua participação nos movimentos reivindicatórios e aos que aderiram a desligamentos incentivados por interferência da empresa e/ou seus prepostos prejudicando o exercício da livre manifestação da vontade, assegurada aos dispensados, suspensos e aos
desligados incentivados a reintegração no emprego.
§ 1º A reintegração será condicionada à restituição de parcelas rescisórias pagas ao anistiado em decorrência de incentivos à demissão.
§ 2º A pedido do anistiado, a restituição de que trata o § 1º poderá ser parcelada, vedado o desconto, a este título, de valor superior a dez por cento da remuneração mensal que lhe seja devida em decorrência dos efeitos da anistia.
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, é vedada a concessão de efeito financeiro anterior ao retorno à atividade em decorrência da anistia prevista no caput.
§4º Os casos de retorno ao serviço dar-se-á por requerimento fundamentado e acompanhado de documentação pertinente apresentada a Comissão Especial instalada para análise e efetiva implementação, nos termos dispostos em regulamento.”
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2024.
Deputado ALEXANDRE LINDENMEYER - Relator