"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

26 de set. de 2024

ADIN 2135

 DATA 26/09/2024
PROTOCOLO Nº. 020240926.
Requerimento Humanitário ao Supremo Tribunal
Federal (STF)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro LUIS ROBERTO BARROSO
Nós, anistiados e ex-servidores injustamente demitidos durante o Plano Collor, vimos através deste requerer, com a devida atenção e respeito, um olhar humanitário e célere sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2135, que se encontra em tramitação há mais de duas décadas. 

Desde o ano de 2000, aguardamos uma solução definitiva para nossa situação, mergulhados em um limbo jurídico que afeta diretamente nossa dignidade, nossas famílias e nosso direito legítimo ao retorno ao serviço público. 

A ADI 2135, que visa garantir a reintegração de servidores amparados pela Lei 8878/94, de 11/de dezembro de 1990, tem sido repetidamente retirada de pauta, várias vezes dando lugar a outras prioridades, enquanto nossa condição de sofrimento persiste e se agrava cada vez mais. Isso torna um desrespeito da nossa constituição lá no seu Art.5, onde deveria ter uma vigência com o direito a todos. É profundamente angustiante vivermos à margem de decisões que, por mais de 20 anos, nos mantém sem perspectiva de retorno e sem os direitos que a legislação nos garante. A cada adiamento, renovam-se nossas frustrações e inseguranças quanto ao futuro. 

Não estamos apenas clamando por direitos legais, mas também por um gesto de sensibilidade e justiça social.
Diante do exposto, pedimos respeitosamente que o
Supremo Tribunal Federal coloque, com a devida
prioridade, a ADI 2135 em votação, garantindo a celeridade e a justiça que tanto almejamos. Nossa situação é, antes de tudo, humanitária. 

Esperamos que a Suprema Corte, guardiã da Constituição e dos direitos fundamentais, possa olhar para nosso caso com a devida urgência e compaixão.
Aguardamos, confiantes, que a justiça será finalmente alcançada, e contamos com a sensibilidade de Vossas Excelências para solucionar essa questão que tanto nos aflige.
Respeitosamente,
COMISSÃO DOS ANISTIADO DOS DEMITIDOS DO PLANO COLLOR, DO CONDSEF-DF.
Anistiado da Lei nº 8.878/94
Sergio Ronaldo tel- 61996731401 Diretor do CONDSEF- DF Dérmico presidente do Sintrafesc –SC, TEL-48 999414852
Manoel da Silva Guimarães, CPF 375.222.649-87,Vulgo Farinheira- Tel -48-996564635 e- mail farinheira.guimaraes@hotmail.com
Rubens Montonio , Tel- 61-998240069
Jose Antônio , Tel- 61- 981020072
Ricardo José , Tel - 61- 981124468
Luiz de Oliveira , Tel- 31-988028218
Priscila Gomes de Miranda tel – 31 984035007
Membros da Comissão Nacional dos Anistiados e
Demitidos da lei 8878/94.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF